39 • Conjuntura Internacional • Belo Horizonte,  
ISSN 1809-6182, v.22 n.1, p.39 - 51, fev. 2025  
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Artigo  
BRICS+: Desafios e Impasses para  
os Sentidos e Legados da Justiça de  
Transição do Brasil e da África do Sul  
BRICS+: Challenges and Deadlocks in the Meanings and Legacies of Transitional Justice  
in Brazil and South Africa  
BRICS+: Desafíos y Estancamientos en los Sentidos y Legados de la Justicia Transicional  
en Brasil y Sudáfrica  
Júlia Battistuzzi Penachioni1  
Cláudia Alvarenga Marconi2  
Recebido em: 13 de novembro de 2025  
Aceito em: 08 de setembro de 2025  
RESUMO  
Este artigo examina as tensões enfrentadas pelo Brasil e pela África do Sul ao buscarem  
equilibrar suas relações com o Regime Internacional de Direitos Humanos e legados de  
Justiça de Transição com a crescente institucionalidade e expansão do Bloco BRICS sob  
a forma BRICS+, navegando entre a moderação da ordem liberal e a sua contestação/  
demanda por reforma, compondo uma coalizão ampliada de maioria autocrática.  
Palavras-Chave: BRICS+; Justiça de Transição; Regime Internacional de Direitos  
Humanos; Brasil; África do Sul.  
ABSTRACT  
is article examines the tensions faced by Brazil and South Africa as they seek to  
balance their relations with the International Human Rights Regime and the legacies of  
Transitional Justice with the growing institutionalization and expansion of the BRICS  
bloc in the form of BRICS+, navigating between moderating the liberal order and  
contesting/demanding its reform, while forming a broader coalition with a predominantly  
autocratic majority.  
Keywords: BRICS+; Transitional Justice; International Human Rights Regime; Brazil;  
South Africa.  
RESUMEN  
Este artículo examina las tensiones que enfrentan Brasil y Sudáfrica al intentar equilibrar  
sus relaciones con el Régimen Internacional de Derechos Humanos y los legados de  
la Justicia Transicional con la creciente institucionalización y expansión del bloque  
BRICS en la forma de BRICS+, navegando entre la moderación del orden liberal y su  
1 Doutora em Ciência Política (USP e Philipps-Universität Marburg). Pesquisadora de Pós-doutorado no Instituto de Estudos  
Avançados da USP.  
2 Doutora em Ciência Política (USP). Professora na Graduação em Relações Internacionais e do Quadro Permanente do Mestrado  
Profissional em Governança Global e Formulação de Políticas Internacionais (GGFPI) da PUC-SP.  
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contestación/demanda de reforma, conformando una coalición ampliada con mayoría  
predominantemente autocrática.  
Palabras clave: BRICS+; Justicia Transicional; Régimen Internacional de Derechos  
Humanos; Brasil; Sudáfrica.  
Assim, e na mesma direção de colaborar  
com o que Kathryn Sikkink (2011) denomi-  
nou de emergência de um Sistema Interativo e  
Descentralizado de Accountability Global a par-  
tir dos modos pelos quais a prestação de contas4  
por graves violações de direitos humanos se for-  
talece em distintos níveis e a partir de distintas  
experiências contextuais, culminando na entra-  
da em vigor em 2002 do Estatuto de Roma que  
funda o Tribunal Penal Internacional (TPI),  
Brasil e África do Sul são os dois únicos mem-  
bros do BRICS parte deste instrumento jurídi-  
co vinculante5.  
1 INTRODUÇÃO  
As mudanças na geopolítica global desen-  
cadearam um cenário internacional que desafia  
a política externa brasileira. Um mundo cada  
vez mais multipolar coloca o Brasil diante de  
decisões estratégicas que podem ter um custo  
real, sobretudo tendo em vista os compromis-  
sos históricos assumidos pelo Brasil com insti-  
tuições da ordem internacional liberal e apro-  
fundados diante da experiência democrática  
brasileira. Tais desafios podem ser ilustrados a  
partir da dinâmica observada dentro do Blo-  
co BRICS, onde o país sul-americano possui  
um papel importante tanto como moderador  
quanto como legitimador.  
No encontro de Cúpula dos BRICS em  
2023, na África do Sul, momento em que a  
guerra entre Rússia e Ucrânia se estendia por  
mais de ano, a Anistia Internacional sul-africa-  
na salientou o compromisso do país em coope-  
rar com o TPI frente aos mandados de prisão  
expedidos contra o Presidente Vladimir Putin  
e a Comissária para os Direitos da Criança do  
Gabinete do Presidente, Maria Alekseyevna  
Lvova-Belova, por uma série de crimes de guer-  
ra e outras violações do direito humanitário  
internacional previstas no Estatuto de Roma  
(Amnesty International, 2023).  
Por ser um país democrático que integra o  
grupo, a presença do Brasil no BRICS – assim  
como da África do Sul e, até certa medida, da  
Índia – funcionaria como uma barreira à alega-  
ção imediata de que o BRICS (agora já em sua  
forma BRICS+) seria uma coalizão de autocra-  
cias. Além de serem democracias de mercado  
emergentes, Brasil e África do Sul, em especial,  
possuem legados de Justiça de Transição (JT)3  
que não podem ser ignorados quando pensa-  
mos no papel de potências médias emergentes  
no cascateamento regional e global de suas ex-  
periências com a não impunidade frente a gra-  
ves violações de direitos humanos.  
Ecos dessa situação em suspenso levou o  
presidente sul-africano Cyril Ramaphosa a afir-  
mar que o partido do governo, o Congresso  
Nacional Africano (CNA), havia decidido que  
3 Para fins desse artigo não são levantadas as bases domésticas  
no Brasil que impõem desafios também significativos para a  
preservação do que este texto denomina de legados da jus-  
tiça de transição.  
4 Denominamos aqui “prestação de contas” o termo accoun-  
tability.  
-cpi.int/states-parties. Acesso: 28/06/2025.  
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a África do Sul deveria deixar o TPI (Al Jazeera,  
2023). A Rússia acabou representada pelo Mi-  
nistro das Relações Exteriores, Sergei Lavrov, e  
não por Putin, aliviando o dilema que se impôs  
à África do Sul ao longo de alguns meses que  
antecederam a Cúpula.  
ses, identificando convergências e divergências  
em suas estratégias de inserção global. Como  
hipótese central, propõe-se que a expansão do  
BRICS acentua os desafios desses dois Estados  
entre preservar a sua credibilidade democrática  
e alinhar-se a uma coalizão cujo alargamento  
mais recente incorpora regimes não democrá-  
ticos. Para tanto, o artigo busca cruzar e ten-  
sionar a nova forma institucional recentemente  
assumida pelo BRICS+, com o repertório de  
direitos humanos internacionais e experiências  
de justiça de transição articulado por Brasil e  
África do Sul.  
Frente aos compromissos históricos assu-  
midos com uma cultura democrática e de di-  
reitos humanos institucionalizada regional e  
internacionalmente e que ecoa experiências de-  
mocráticas e legados de JT relevantes em am-  
bos os países, este artigo tem a ambição de ana-  
lisar um cenário internacional desafiador para o  
Brasil e África do Sul, especialmente no contex-  
to de pertencimento aos BRICS em sua versão  
alargada BRICS+: uma em que Egito, Etiópia,  
Índia, Irã e Emirados Árabes Unidos se somam  
aos também já membros China, Rússia e Índia.  
O Brasil, sobretudo considerando seu posicio-  
namento estratégico de multi-alinhamento,  
equilibra os pesos e contrapesos implicados em  
uma posição internacional ambígua. A África  
do Sul, por sua vez, que ingressou na coalizão  
através de seu primeiro alargamento, vocaliza e  
representa simultaneamente os seus interesses e  
os interesses do continente africano (Masters;  
Landsberg, 2024, p.8), ao menos até a entrada  
recente da Etiópia e do Egito no Bloco.  
2 O BRICS ENTRE SEUS  
ALARGAMENTOS E SUA  
INSTITUCIONALIDADE  
INFORMAL-FORMAL: A  
PRESENÇA BRASILEIRA E  
SUL-AFRICANA NO BLOCO  
O BRICS, grupo formado até 2023 por  
Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul,  
recebeu esse vernáculo popular (mais do que  
um mero nome), tal como Chatterjee e Naka  
(2020) sustentam, de um economista do Gold-  
man Sachs que investigava economias emer-  
gentes nos anos 2000. O primeiro encontro  
dos países relacionados a esse grupo ocorreu  
em Nova York, durante a Assembleia Geral da  
ONU de 2006 – quando a África do Sul ain-  
da não fazia parte do Bloco – sendo a Primeira  
Cúpula realizada em 2009, na Rússia.  
Diante do cenário exposto, este artigo  
problematiza o tensionamento sobre o Brasil  
e a África do Sul no sentido de conciliar os  
seus compromissos histórico-políticos com o  
Regime Internacional de Direitos Humanos  
(RIDH) e vocalizar as suas experiências com  
a JT com as pressões políticas e normativas  
derivadas da crescente institucionalidade e da  
expansão do BRICS para a forma BRICS+.  
O objetivo geral é o de enquadrar alguns dos  
impactos dessa nova configuração do Bloco so-  
bre a postura internacional de ambos os paí-  
Acompanhando a definição de Snidal e  
Vabulas (2021), assumimos que se trata de uma  
organização intergovernamental informal (OI-  
GI)6. Isto é, um fenômeno institucional cuja  
ocorrência vem aumentando gradativamente  
6 Tradução para o termo IIGO: Informal Intergovernmental  
Organization.  
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na política internacional e cujas três caracterís-  
ticas principais compreendem a “(i) associações  
de alto nível de três ou mais Estados, baseadas  
em (ii) expectativas explicitamente partilhadas,  
mas sem um tratado formal, e que (iii) realizam  
reuniões recorrentes, mas sem qualquer dispo-  
sição institucional formal, como um secretaria-  
do” (Snidal; Vabulas, 2021, tradução nossa).  
Os mesmos autores salientam que essa  
economia emergente e uma jovem democracia  
– levando os BRICs a BRICS [...]” (Chatterjee;  
Naka, 2020, tradução nossa).  
De acordo com o Planalto (2023), há três  
pilares principais em termos de diálogo desde  
então envolvidos entre seus membros: a “[...]  
cooperação em política e segurança, coopera-  
ção financeira e econômica, e cooperação cul-  
tural e pessoal”, sendo que o principal objetivo  
do grupo é “alterar o sistema de governança  
global, com uma reforma de mecanismos como  
o Conselho de Segurança da ONU, além de  
introduzir alternativas às instituições como o  
FMI e o BID para o fomento às economias  
emergentes, como é o caso do NDB [Novo  
Banco de Desenvolvimento]” (Planalto, 2023,  
p. 1).  
definição se constrói na comparação-oposição  
com a definição de organizações intergoverna-  
mentais formais (OIGF). Nessa comparação-  
-oposição, as informais tendem a ser deprecia-  
das pela sua forma flexível e pouco previsível,  
bem como o seu tamanho tende a ser menor:  
A sua dimensão mais reduzida faz sentido  
porque as OIGI são sobretudo fóruns de-  
liberativos entre Estados com preferências  
partilhadas sobre uma determinada questão.  
Além disso, uma vez que as OIGI não têm  
capacidade burocrática, são menos eficazes na  
coordenação de um maior número de mem-  
bros do que as OIGF (Snidal; Vabulas; 2021,  
p. 865, tradução nossa).  
Ademais, é possível afirmar que “A cres-  
cente legitimidade dos BRICS como “bloco  
de aspiração” e “alternativa” aos empréstimos  
ocidentais no mundo pós-crise de 2008 ma-  
nifestou-se na inauguração do Novo Banco de  
Desenvolvimento em 2014” (Chaterjee; Naka,  
2020, grifos dos autores, tradução nossa), en-  
raizando-se ainda mais a institucionalidade  
internacional desta coalizão e revelando ainda  
que desta OIGI poderiam surgir inclusive as  
condições para que uma OIGF se erguesse.  
Em agosto de 2023 ocorreu a 15ª Cúpu-  
la de Líderes dos BRICS, em Joanesburgo, na  
África do Sul. Desse encontro, resultou uma  
iniciativa de renovação, também pela via da  
ampliação de membros do referido Bloco, de-  
pois de um hiato de quase uma década: “De-  
pois de ter sido concedido à África do Sul o  
estatuto de membro de pleno direito em 2010,  
a expansão dos BRICS esteve em suspenso du-  
rante mais de uma década” (Kipgen; Chakra-  
barti, 2022, tradução nossa). Assim, foi possí-  
vel identificar na Declaração Final da Cúpula  
A entrada da África do Sul representou  
o alargamento viável dessa OIGI em seu pri-  
meiro ciclo de vida institucional-informal e  
ocorreu dois anos depois da Primeira Cúpu-  
la, consumando-se durante a Terceira Cúpula  
ocorrida na China e sob a sua presidência em  
2010. De acordo com Zhao e Lesage (2020),  
entretanto, é interessante notar que pouco an-  
tes disso o primeiro exemplo de outreach dos  
BRICs ocorreu quando o então presidente da  
África do Sul foi convidado pela primeira vez  
para a Cúpula de Brasília dos BRIC.  
A inclusão sul africana se dá sob o signo  
de uma economia e democracia emergentes:  
“Em 2011, a África do Sul juntou-se a este gru-  
po de países como um país com um desempe-  
nho econômico superior no Sul Global – uma  
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o convite para a entrada de novos membros.  
Oficialmente, os países que foram convidados  
a se tornarem membros dos BRICS a partir de  
1º de janeiro de 2024 eram a Argentina, Arábia  
Saudita, Emirados Árabes Unidos, Irã, Egito e  
Etiópia. A Argentina sob o governo de Javier  
Milei, porém, não aceitou o convite.  
forma de ampliar de modo definitivo os seus  
membros constitutivos. Conforme Kipgen e  
Chakrabarti (apud Peng, 2022, tradução nossa)  
apontam, “[...] o conceito BRICS Plus foi pro-  
posto pela primeira vez e formalmente intro-  
duzido para um melhor mecanismo de coope-  
ração com outras nações que não os BRICS”,  
e que rapidamente acaba pendulando para um  
sentido de alargamento de seus membros8.  
O alargamento de 2023 do BRICS cha-  
ma a atenção por diversos aspectos, alguns mais  
evidentes do que outros. Particularmente, é  
considerado por alguns como parte da agenda  
chinesa9, processo do qual tanto o Brasil quan-  
to a Índia se demonstraram resistentes, mas ao  
qual ambos acabaram por ceder tendo em vista  
a influência chinesa, em maior grau, e a russa  
em menor (Garcia; Ibañez, 2023).  
Importa salientar que já era possível ras-  
trear como uma prática dos BRICS as denomi-  
nadas iniciativas de amplo alcance, como forma  
de maximizar o seu poder tanto institucional  
quanto a sua qualidade de ator da política in-  
ternacional via BRICS-Outreach Summit [Cú-  
pula de Amplo Alcance dos BRICS] (Kipgen;  
Chakrabarti, 2022). Diante do alargamento  
dos BRICS consumado em sua composição, to-  
mamos aqui uma das hipóteses iniciais de Zhao  
e Lesage (2020, p. 72, tradução nossa)7, e que  
aponta o outreach como a socialização daqueles  
que não são membros com a visão do grupo,  
compreendendo assim “[...] uma estratégia de  
grupo para influenciar os não-membros, mais  
precisamente para políticas, pontos de vista e  
interesses dos seus governos, socializando-os no  
consenso do grupo em termos de interesses e  
pontos de vista comuns”.  
O objetivo central do grupo, contudo,  
enunciado e anunciado em uma chave de con-  
testação-disputa em relação aos mecanismos de  
governança global liberal, aparentemente con-  
solidados, se fortalece frente a esse alargamen-  
to: “[...] alterar o sistema de governança global”  
(Planalto, 2023). Ademais, com a ampliação re-  
cente se torna mais presente a dimensão geopo-  
lítica que redimensiona os níveis de prioridade,  
A hipótese ganha fôlego quando nos apro-  
ximamos do conceito de BRICS Plus, que era  
visto de forma pendular entre mais uma tática  
de exercício do amplo alcance do Bloco e uma  
8 Compuseram o BRICS Plus no contexto da reunião dos  
Ministros das Relações Exteriores dos BRICS, presidida pela  
China em maio de 2022, os Ministros das Relações Exte-  
riores da Argentina, Egito, Indonésia, Cazaquistão, Nigéria,  
Arábia Saudita, Senegal, Tailândia e Emirados Árabes Uni-  
dos (Kipgen; Chakrabarti, 2022).  
9 A esse respeito, cf. Peng (2022, tradução nossa) que afirma  
que pouco depois de o Presidente chinês Xi Jinping ter sub-  
linhado a aceleração do processo de expansão dos BRICS na  
14.ª Reunião de Líderes dos BRICS em Pequim, no final de  
junho, o Irã e a Argentina anunciaram que tinham apresen-  
tado os seus pedidos formais de adesão ao grupo. Entretan-  
to, os ministros das Relações Exteriores do Cazaquistão, da  
Arábia Saudita, da Argentina, do Egito, da Indonésia, da Ni-  
géria, do Senegal, dos Emirados Árabes Unidos, da Tailândia  
e de outros países convidados participaram na reunião dos  
ministros das Relações Exteriores dos BRICS pela primeira  
vez em maio. Todas estas ações positivas são indicações claras  
de que a expansão do BRICS está acelerando”.  
7 As outras hipóteses trazidas no bojo da contribuição de Zhao  
e Lesage (2020) são cinco e indicam que (i) a relação do  
BRICS com não membros guarda relação com o aumento  
de sua efetividade no alcance de objetivos de política; e (ii)  
os BRICS se comunicam com os não membros como forma  
de maximizar a sua legitimidade em âmbito internacional;  
(iii) a relação com os não-membros se estabelece por razões  
materiais ou constitutivas por iniciativa de membros indi-  
viduais dos BRICS e ecoam os seus interesses individuais;  
(iv) a coesão política no seio do grupo no que concerne à  
estratégia de proximidade/aproximação conduz a uma forte  
institucionalização e vice-versa; (v) a institucionalização da  
aproximação com as grandes potências é difícil de se susten-  
tar sem que haja uma apropriação total do processo.  
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inicialmente de base econômica, para questões  
que abordam também alianças políticas e o sis-  
tema internacional (Garcia; Ibañez, 2023).  
Nesse segundo ciclo de alargamento, pare-  
ce recair sobre o Brasil e a África do Sul o dever  
de “[...] continuarem a assegurar que a agenda  
do Sul Global seja moldada em torno de uma  
ordem multipolar, em vez de uma ordem domi-  
nada por uma única potência, incluindo a Chi-  
na” (Parameswaran, 2024, p.1, tradução nossa).  
Em outras palavras, a presença contínua destes  
dois países nesta OIGI sugere certa moderação  
sobre o quanto da contestação vinda desta ins-  
titucionalidade é exclusiva e homogeneamente  
uma de tipo order-challenging. Esta noção de  
contestação é definida por Lesch, Zimmermann  
e Deitelhoff (2024, p. 3, tradução nossa) como  
um tipo que “[...] rejeita os princípios liberais e  
as instituições que lhes estão subjacentes”.  
rárquicas” (Heller, 2022, p. 4, tradução nossa),  
não pode se ausentar da compreensão dos im-  
pactos do alargamento dos BRICS.  
A esse mesmo respeito, e também acom-  
panhando Heller (2022, p. 2, tradução nossa),  
“Qualquer esforço de fazer um conjunto de  
alegações gerais sobre a democracia no mundo  
pós-colonial deve, de partida, preocupar-se em  
destacar a extraordinária variedade de demo-  
cracias no Sul Global”. Mesmo reconhecendo  
a heterogeneidade das feições democráticas no  
Sul Global, interessa-nos compreender o mo-  
vimento de expansão dos BRICS frente aos le-  
gados de justiça de transição construídos espe-  
cialmente pela África do Sul e pelo Brasil e com  
impacto decisivo no Regime Internacional de  
Direitos Humanos.  
Nesse sentido, a adesão a princípios e  
normas internacionais de proteção aos direitos  
humanos, em diálogo com mecanismos e ins-  
trumentos que compõem a chamada justiça de  
transição, é um dos aspectos que fazem parte da  
diferença observada entre os membros do gru-  
po, sobretudo em relação aos posicionamentos  
do Brasil e da África do Sul em relação aos ou-  
tros membros, tanto os antigos (sobremaneira  
China e Rússia) quanto os novos. Trata-se de  
uma dimensão que nos permite tratar a distân-  
cia político-ideológica entre os países do Bloco  
e como esta se amplia (e pode se aprofundar)  
na composição BRICS+.  
Diante desse quadro, resta evidente que  
uma das premissas em que se assenta o presen-  
te artigo é a recusa da simplicidade quanto à  
adoção da ideia de Sul Global, já que “O ter-  
mo Sul Global pode oferecer uma simplicidade  
atraente, porém enganadora (tal como o seu  
equivalente, “o Ocidente”)” (Ero, 2024, tradu-  
ção nossa, mantendo grifos da autora).  
Como objetivo do presente artigo, cre-  
mos que as movimentações de aproximação e  
alargamento dos BRICS não podem ser ana-  
lisadas sem considerar os papéis das dinâmicas  
democráticas do Sul Global. Ainda que hetero-  
gêneos, a construção de projetos democráticos  
sob realidades pós-coloniais, como é o caso da  
África do Sul, Brasil e Índia (todos parte da pri-  
meira fase dos BRICS), seja na construção dos  
sentidos de democracia desde o Sul Global seja  
no reconhecimento dos desafios que permeiam  
a afirmação da “[...] cidadania democrática em  
sociedades pós-coloniais profundamente hie-  
3 BRASIL, ÁFRICA DO SUL E O  
REGIME INTERNACIONAL DE  
DIREITOS HUMANOS  
Conceitualmente, o Regime Internacio-  
nal de Direitos Humanos pode ser entendido  
como um conjunto de normas, tratados, insti-  
tuições e práticas internacionais que estabele-  
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cem parâmetros universais de proteção à dig-  
nidade humana, do valor igual e dos direitos  
iguais para “todos os membros da família hu-  
mana”, sem qualquer distinção, seja de “raça,  
cor, sexo, idioma ou religião”10. Além disso,  
sustenta a ideia de que os direitos humanos  
são inalienáveis, universais, interdependentes  
e indivisíveis por essência, sendo operaciona-  
lizado por regimes jurídicos globais e regionais  
(Muñoz, 2017).  
Brasil foi em busca de uma atuação séria em  
matéria de direitos humanos no continente  
americano (Ventura, 2012).  
Já a África do Sul, com o fim do apartheid,  
aprovou uma Constituição em 1996 que asse-  
gura e protege a maioria dos direitos humanos  
reconhecidos internacionalmente, impondo  
ao Estado o dever de “respeitar, proteger, pro-  
mover e efetivar os direitos previstos na Bill of  
Rights” (Constitution of the Republic of South  
Africa, 1996, tradução livre). O país aderiu a  
instrumentos do RIDH, como a Convenção  
Internacional sobre a Eliminação de Todas  
as Formas de Discriminação Racial (ONU,  
1965; ratificada em 1998) e a Carta Africana  
dos Direitos Humanos e dos Povos (ratificada  
em 1996). A Carta, também conhecida como  
Carta de Banjul, é um instrumento regional de  
direitos humanos que visa promover e proteger  
os direitos e liberdades fundamentais no conti-  
nente africano (Pires, 1999).  
O Brasil e a África do Sul compartilham  
trajetórias marcadas por processos de transi-  
ção de regime político que, embora distintos  
em contexto e temporalidade, consolidaram  
compromissos formais com o RIDH. Tanto  
Brasil quanto África do Sul assumiram, des-  
de suas transições democráticas, um papel de  
“empreendedores normativos” (Finnemore;  
Sikkink, 1998) em diferentes momentos, ar-  
ticulando a defesa dos direitos humanos com  
agendas de desenvolvimento e combate às de-  
sigualdades.  
Tanto Brasil quanto África do Sul ratifica-  
ram também o Estatuto de Roma do Tribunal  
Penal Internacional, de 1998. Em ambos os ca-  
sos, conforme será discutido a seguir, a Justiça  
de Transição desempenhou um papel relevante  
na construção do arcabouço normativo e sim-  
bólico de direitos humanos.  
No Brasil, a redemocratização a partir de  
1985 e a promulgação da Constituição de 1988  
representaram um marco normativo, incorpo-  
rando um extenso catálogo de direitos civis,  
políticos e sociais em um contexto de abertu-  
ra à internacionalização dos direitos humanos  
(Piovesan, 2013). O país ratificou os principais  
instrumentos universais de direitos humanos,  
como o Pacto Internacional sobre Direitos  
Civis e Políticos (ONU, 1966; ratificado pelo  
Brasil em 1992) e a Convenção Americana de  
Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa  
Rica), em 1992, além da aceitação da jurisdi-  
ção obrigatória da Corte Interamericana de Di-  
reitos Humanos, em 1998. Embora de forma  
lenta, após o processo de redemocratização o  
3.1 O legado da Justiça de  
Transição da África do Sul e do  
Brasil  
A Justiça de Transição se estabeleceu como  
campo teórico no final da década de 1980,  
como consequência de condições práticas es-  
pecíficas que ativistas de direitos humanos,  
formuladores de políticas e especialistas em  
política comparada estavam enfrentando ao  
final da Guerra Fria. Foi um período de mu-  
10 Declaração Universal de Direitos Humanos, 1948.  
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danças políticas, especialmente de transforma-  
ção de regimes autoritários para regimes mais  
democráticos, em um movimento que pode ser  
ilustrado principalmente pelo fim dos regimes  
militares na América Latina. Tais mudanças de  
regimes políticos levaram a dilemas práticos so-  
bre as melhores formas de lidar com uma tran-  
sição que se movesse de práticas de naming and  
shaming (nomear e envergonhar) – o principal  
objetivo dos movimentos/organizações inter-  
nacionais de direitos humanos até meados da  
década de 1980 – para formas de responsabili-  
zação pelos abusos cometidos no passado pelas  
mãos dos regimes repressivos anteriormente no  
poder (Arthur, 2009).  
As Comissões da Verdade se concentram  
em vítimas e sobreviventes em vez de perpetra-  
dores, como ocorre no caso dos julgamentos.  
Elas não reúnem autoridade para processar cri-  
minalmente os perpetradores, embora algumas  
sejam investidas de importantes poderes inves-  
tigativos, como “intimar, fazer buscas e apreen-  
sões, resolver direitos legais e conceder anistia  
em troca de testemunho” (Weiffen, 2012, p.  
93, tradução nossa), prática esta que foi aplica-  
da pela Comissão de Verdade e Reconciliação  
da África do Sul e na Comissão da Verdade no  
Brasil, dois Estados membros do BRICS que  
utilizaram da justiça de transição para lidar  
com graves violações de direitos humanos co-  
metidas por um regime anterior.  
As vítimas de tortura no Brasil, as viola-  
ções de direitos humanos cometidas durante a  
ditadura militar na Argentina, bem como os  
casos de outros países e regiões, como a África  
do Sul e o Leste Europeu, são exemplos que  
levaram a novas discussões sobre como lidar  
com o passado. Houve na época um apelo por  
uma justiça responsiva, de forma a priorizar  
reformas legais e institucionais, que alcança-  
ram o nível internacional. Esse movimento  
foi possível, assim como as reivindicações fo-  
ram legitimadas, graças às mudanças políti-  
cas baseadas em transições para a democracia.  
Isso porque ao mesmo tempo em que o sur-  
gimento do campo da justiça de transição foi  
responsável por inserir uma justificativa para  
a aplicação de medidas por meio de apelos a  
normas universais, incluindo às normas de di-  
reitos humanos, sua emergência foi responsá-  
vel por estabelecer um senso de legitimidade,  
na medida em que as medidas judiciais e não  
judiciais – como as Comissões da Verdade –  
estavam associadas a uma política democráti-  
ca ou conectadas à promoção da democracia  
(Arthur, 2009, p. 334).  
Acerca da África do Sul, uma visão inter-  
nacionalista de seu papel de poder emergente  
está presente na avaliação do partido denomi-  
nado Congresso Nacional Africano (CNA),  
responsável por grandes esforços anti-apartheid  
no país, e que reforça a clara costura desse papel  
com a justiça de transição e o fortalecimento  
dos direitos humanos em sua história política  
recente:  
Isto inclui valores e princípios como parte  
da promoção do interesse nacional, privilegian-  
do o diálogo em apoio das tendências globais  
que favorecem os direitos humanos, a resolu-  
ção pacífica de controvérsias, a justiça de transi-  
ção e o respeito pelo direito internacional, pelas  
normas e ação coletiva através de órgãos mul-  
tilaterais, bem como uma forte convicção do  
papel das mulheres na paz e na segurança (Mas-  
ters; Landsberg, 2024, p.7, tradução nossa).  
A Comissão da Verdade e Reconciliação  
da África do Sul, formada em 1996, foi um  
marco para o desenvolvimento do que hoje é  
um campo estabelecido e conhecido, seja pe-  
las práticas seja pela carga teórico-conceitual,  
47 • Conjuntura Internacional • Belo Horizonte, ISSN 1809-6182, v.22 n.1, p.39 - 51, fev. 2025  
como Justiça de Transição, sem dele subtrair  
a sua dinâmica. A Comissão Nacional da Ver-  
dade (CNV) no Brasil, estabelecida pela Lei  
12528/2011, foi, comparativamente, um mo-  
vimento tardio: mais de trinta anos após a  
Lei de Anistia de 1979 (Lei n° 6.683/1979).  
Ainda assim, a cartografia detalhada do modo  
pelo qual o regime ditatorial brasileiro opera-  
va resultante dos trabalhos da CNV (que em  
dezembro de 2024 comemorou seus dez anos)  
revela-se emblemática na busca pela verdade,  
justiça e memória das vítimas diretas e indire-  
tas das graves e distintas violações de direitos  
humanos ocorridas durante o regime.  
a Rússia, cujo presidente, Vladimir Putin, en-  
frenta um mandado de prisão emitido pelo TPI  
em março de 2023 no contexto da guerra da  
Ucrânia. De acordo com o Tribunal, o manda-  
do tem por base práticas de crimes de guerra,  
em específico a deportação ilegal de população  
(crianças) e transferência ilegal de população  
(crianças) de áreas ocupadas da Ucrânia para  
a Federação Russa (nos termos dos artigos 8(2)  
(a)(vii) e 8(2)(b)(viii) do Estatuto de Roma)  
(ICC, 2023).  
Na relação entre o Tribunal e seus Esta-  
dos-Parte, dois princípios são fundamentais: o  
da complementaridade e o da cooperação. O  
princípio da complementaridade faz referência  
à jurisdição do Tribunal como complementar e  
adicional à do Estado-membro, de forma que  
o Estado que ratifica o Estatuto de Roma tem  
a responsabilidade e dever de exercer sua juris-  
dição penal em face de crimes internacionais  
(Piovesan & Ikawa, 2012, p. 11). Quanto ao  
princípio da cooperação, o Estatuto de Roma  
prevê que seus Estados-membros devem “coo-  
perar totalmente com o Tribunal na investiga-  
ção e no processamento de crimes que estejam  
sob a jurisdição desse” (art. 86 do Estatuto de  
Roma). O ato de cooperar com o Tribunal diz  
respeito a atividades como a “adoção de pro-  
cedimentos internos de implementação do Es-  
tatuto, a entrega de pessoas ao Tribunal, a rea-  
lização de prisões preventivas, a produção de  
provas, a execução de buscas e apreensões e a  
proteção de testemunhas” (Piovesan & Ikawa,  
2012, p. 167).  
O histórico das experiências brasileiras e  
sul-africanas com a JT faz parte do legado que  
contribuiu para a construção de um sistema  
descentralizado, porém interativo, de accoun-  
tability global. Este sistema é considerado des-  
centralizado devido à emergência de prestações  
de contas a nível nacional, estrangeiro, regional  
e internacional, sem, entretanto, um agente  
internacional de controle. Todavia, é simulta-  
neamente interativo, tendo em vista os efeitos  
das decisões entre níveis – doméstico e inter-  
nacional (Sikkink; Kim, 2013). Assim, o efeito  
de cascateamento da justiça demonstra como  
as experiências dos dois países contribuíram  
para o que é hoje tido como o Regime Inter-  
nacional de Direitos Humanos, e que culmina  
com a entrada em vigor do Estatuto de Roma  
do Tribunal Penal Internacional, em 2002.  
3.2. Desdobramentos a partir da  
ratificação do Estatuto de Roma  
Ou seja, como o TPI não tem poder de  
polícia, ele depende da cooperação de seus  
Estados-membros, que a partir do momento  
em que aderem ao Estatuto de Roma, tem a  
obrigação de colaborar com o Tribunal nesses  
casos. Devido a essa previsão legal, Putin não  
Brasil e África do Sul ratificaram, con-  
forme apontado anteriormente, o Estatuto de  
Roma do TPI. Dentre os membros dos BRICS  
que não ratificaram o Estatuto de Roma está  
48 • Conjuntura Internacional • Belo Horizonte, ISSN 1809-6182, v.22 n.1, p.39 - 51, fev. 2025  
compareceu à reunião dos BRICS na África do  
Sul – embora tenha participado remotamente,  
já que a África do Sul é signatária do Estatuto  
de Roma. Embora o Brasil também seja signa-  
tário do Estatuto, o Presidente Lula deu uma  
declaração de que se Vladimir Putin viesse para  
o Brasil na próxima cúpula do G20, ele não  
seria preso. Logo o presidente do Brasil recuou,  
dizendo que seria uma decisão da justiça, mas  
emendou críticas ao Tribunal (CNN, 2023).  
O Ministro da Justiça, inclusive, sugeriu que o  
Brasil poderia rever sua adesão à jurisdição do  
TPI, visto que grandes potências como EUA,  
Rússia e China não ratificaram o Estatuto de  
Roma (G1, 2023).  
diante da avaliação de inconstitucionalidade  
do mesmo na esfera da justiça sul-africana. Em  
2017, a própria União Africana lança um mo-  
vimento de dissidência ampliado em relação ao  
TPI, pelo qual se orquestra uma saída massiva  
de países africanos da Corte11 via resolução não  
vinculante em que se “[...] apelava à retirada  
em massa dos Estados membros do tribunal,  
com alguns países a acusarem o TPI de pôr em  
xeque a sua soberania” (BBC, 2017).  
3.3. Novos desafios de velhos  
legados?  
Além das aspirações globais, os países  
membros dos BRICS lidam com seus papéis  
de potências regionais. Nesse aspecto, Brasil e  
África do Sul têm a particularidade de expe-  
rienciar processos de (re)democratização após  
um passado de regimes autoritários. Ambos fi-  
zeram parte da “diplomacia de prestígio” nos  
anos 1990, renunciando ao desenvolvimento  
de armas nucleares, e desfrutam de influência  
em seus respectivos sistemas regionais – uma  
ferramenta importante em negociações inter-  
nacionais (Braga, 2022, p. 7).  
O campo dos direitos humanos e da JT,  
particularmente através do TPI, concentra-se  
principalmente em punições retributivas para  
crimes de guerra e violações gravíssimas de di-  
reitos humanos. Embora esse modelo tenha  
obtido sucesso em alguns casos, é frequente-  
mente criticado por desconsiderar as comple-  
xidades políticas e sociais de diferentes regiões,  
particularmente de países em desenvolvimento.  
Brasil e África do Sul, como parte dos BRICS,  
têm questionado a predominância desse mo-  
delo. A África do Sul, em particular, teve ten-  
sões com o TPI em relação à sua abordagem  
retributivista, especialmente quando se tratou  
da recusa de prender líderes africanos acusados  
de crimes de guerra, como no caso do então  
presidente sudanês Omar al-Bashir (Beresford;  
Wand, 2020).  
Tratando-se de política extrema, portan-  
to, há uma complexidade adicional advinda de  
fatores como o foco no multi-alinhamento e a  
construção de alianças regionais, em adição ao  
desejo de consolidar seus papéis de liderança  
11 A saída massiva contrasta com a adesão – também massiva  
– dos Estados africanos ao Estatuto de Roma e que pode  
ter respaldo na necessidade de estabelecer “compromis-  
sos críveis” para reduzir instabilidades criadas por guerras  
civis na região. Dado que os governos envolvidos nesses  
conflitos têm dificuldade em negociar acordos que sejam  
considerados confiáveis pela oposição ou pela opinião pú-  
blica, o envolvimento com o TPI poderia ser uma medida  
conveniente. Com o objetivo de evitar que a oposição uti-  
lize táticas hostis, estes governos submetem-se ao Tribunal  
para demonstrar seu compromisso em reduzir a violência e  
buscar soluções pacíficas (SIMMONS; DANNER, 2010,  
p.227; p.234).  
O contexto coincide, inclusive, com  
uma primeira hesitação concreta em cooperar  
com o Tribunal quando de reunião de cúpula  
da União Africana (UA), em Joanesburgo, no  
ano de 2015, que contou com a presença de  
Al-Bashir. Seguiu-se à reunião um movimen-  
to de retirada do Tribunal e que fora contido  
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regional. Quando os custos para tanto contra-  
dizem as expectativas criadas nos processos de  
democratização, temos o chamado “dilema de  
gradação” (Braga, 2022, p. 7). Essa tensão refle-  
te uma questão mais ampla dentro dos BRICS,  
onde a difusão de poder e influência precisam  
equilibrar imperativos locais e globais.  
contestação e impulsos por reforma da ordem  
liberal internacional com uma postura residual  
de equilíbrio e moderação dos legados do mul-  
tilateralismo, sobremaneira na esfera dos direi-  
tos humanos internacionais. O alargamento do  
BRICS desloca, em parte, essa coalizão para  
além de sua base inicial histórico-política de-  
mocrática – composta por Brasil e África do  
Sul (e Índia, em alguma medida) – e, nesse ce-  
nário, os legados de justiça de transição de Bra-  
sil e África do Sul assumem especial relevância  
e são simultaneamente desafiados na configura-  
ção ampliada do Bloco.  
Nesse contexto, os episódios envolvendo a  
África do Sul e Brasil – em sua dinâmica com  
os líderes dos BRICS – chamam atenção. Isso  
é devido ao compromisso dos dois países com  
o Regime Internacional de Direitos Humanos,  
aqui ilustrado pela ratificação do Tratado de  
Roma e, sobretudo, articulado ao legado de  
Justiça de Transição e democratização nos dois  
países.  
Ressaltou-se o legado de justiça de tran-  
sição, tanto da África do Sul quanto do Brasil,  
como pilar essencial do Regime Internacional  
de Direitos Humanos. Assumindo uma abor-  
dagem centrada nesses legados, o artigo desta-  
cou como as crescentes tensões entre o BRICS+  
e o RIDH se tornaram um desafio para ambos  
os países, que transitam entre a contestação/  
demandas por reforma e a moderação da or-  
dem liberal, mantendo compromissos com as  
normas internacionais de direitos humanos en-  
quanto participam de uma coalizão heterogê-  
nea, em maior parte autocrática.  
Com a entrada dos novos membros no  
Bloco, confirma-se a predominância da partici-  
pação de Estados não-democráticos no BRICS.  
A participação dos novos membros será um  
novo desafio tanto para a África do Sul quan-  
to para o Brasil em sua balança de interesses  
regionais e globais, de um lado, e seu relacio-  
namento econômico e geopolítico com os paí-  
ses membros do BRICS, testando a resiliência  
normativa de seus papeis na construção e no  
fortalecimento do Regime Internacional de Di-  
reitos Humanos.  
À medida que os BRICS ganham desta-  
que tanto enquanto arranjo institucional quan-  
to em outras arenas internacionais, o seu papel  
na contestação e na reformulação das normas  
globais se torna mais evidente. Afinal, os BRI-  
CS têm promovido uma visão mais pluralista  
e adaptável de direitos humanos, que se reflete  
tanto em suas políticas internas quanto em sua  
atuação diante de instituições internacionais,  
tais como oTPI e a própria ONU. Dessa forma,  
expressam que uma abordagem de “tamanho  
único” para determinadas normas internacio-  
nais pode não ser adequada em contextos pós-  
-coloniais e pós-conflitos. Tratando-se ainda de  
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS  
Este artigo buscou iluminar as tensões e  
desafios enfrentados pelo Brasil e pela África  
do Sul ao buscarem equilibrar suas trajetórias  
democráticas e legados de justiça de transição  
com a crescente institucionalidade e expansão  
do BRICS, especialmente sob a sua configura-  
ção ampliada e denominada de BRICS+. Am-  
bos os países assumem um papel estratégico  
e complexo, na medida em que conjugam a  
50 • Conjuntura Internacional • Belo Horizonte, ISSN 1809-6182, v.22 n.1, p.39 - 51, fev. 2025  
BBC. African Union backs mass withdrawal from ICC.  
normas globais e dos compromissos históricos  
aqui mencionados, conforme defendem Solin-  
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BERESFORD, A., & WAND, D. Understanding bricolage in  
gen e Börzel (2014), as normas globais não são  
norm development: South Africa, the International Criminal  
simplesmente adotadas por completo, mas são  
Court, and the contested politics of transitional justice. Re-  
view of International Studies, v. 46, ed. 4, 2020.  
modificadas e adaptadas para se adequarem a  
BRAGA, P. de R. S. Democratization and graduation dilem-  
contextos políticos e culturais específicos.  
mas faced by regional powers in the Global South: A com-  
parative study of Brazil and South Africa. Brazilian Political  
Nesse sentido, resta evidente a possibilida-  
Science Review, v. 16(2), 2022.  
de de uma agenda de pesquisa que investigue  
CHATTERJEE, M; NAKA, I. Twenty years of BRICS: poli-  
tical and economic transformations through the lens of land.  
aspectos como o direito ao desenvolvimento  
Oxford Development Studies, v. 50, n.1, 2022: p. 2-13.  
(right to develop) – que se tornou um pilar cen-  
CNN. Lula diz no G20 que Putin não será preso no Brasil  
tral na abordagem dos BRICS potencialmente  
com.br/internacional/lula-diz-no-g20-que-putin-nao-sera-  
-preso-no-brasil-se-vier-ao-pais/. Acesso em: 19 set. de 2023.  
em relação aos direitos humanos – em respeito  
CONSTITUTION OF THE REPUBLIC OF SOUTH  
à defesa de um direito coletivo que prioriza o  
desenvolvimento econômico e social no lugar  
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das liberdades individuais. Ademais, avançar  
ELSTER, Jon. Closing the Books: Transitional Justice in  
Historical Perspective. Cambridge University Press, 2004.  
nos estudos do alargamento do Bloco parece  
ERO, C. e Trouble With “the Global South”: What the West  
importante, principalmente por se tratar de  
Gets Wrong About the Rest. Foreign Affairs. Abril/2024. Dis-  
uma institucionalidade com aspectos diferen-  
-global-south.  
ciais das formais já conhecidas e da necessidade  
FINNEMORE, M.; SIKKINK, K. International Norm Dy-  
namics and Political Change. International Organization,  
de compreensão que impõe do impacto de sua  
52(4), 1998, p. 887–917.  
ontologia contestatória frente a instituciona-  
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