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estudos internacionais • Belo Horizonte, ISSN 2317-773X, v. 7, n. 1, (abr. 2019), p.63 - 86
partidos, movimentos e lideranças de esquerda a governos nacionais. Tal
ascensão, por sua relativa sincronia e delimitação regional, constitui em
si mesma um processo sócio-político único [...]” (SILVA, 2010, p.1). Dessa
forma, no cenário da quarta onda feminista e da onda rosa latino-ameri-
cana, diversos mecanismos apareceram como formas de institucionali-
zar, no interior da própria estrutura do Estado, perspectivas de mulheres
(MATOS; PARADIS, 2014).
Especicamente sobre o processo político ao qual o Equador expe-
rimentou, a Revolución Ciudadana ecuatoriana impulsionou a elaboração
de uma nova Constituição, na qual a esquerda, o progressismo e movi-
mentos campesinos e indígenas – inclusive de mulheres – pudessem par-
ticipar do momento de repensar o modelo neoliberal seguido até então.
Apesar dos questionamentos que encaram o Alianza País de Rafael Correa
como um afastamento dos interesses dos setores tradicionais das popula-
ções – principalmente após a promoção de modelos econômicos extrati-
vistas que impactaram negativamente os direitos indígenas aos quais os
governos estavam inicialmente alinhados (SCHAVELZON, 2015) –, uma
visão mais inclusiva denida pela noção de Estado plurinacional pautou a
nova direção da Constituição da República Del Ecuador.
No caso da inserção de mulheres na política equatoriana, teremos
como ponto de partida as políticas de cotas para mulheres no legislati-
vo nacional. O Equador aparece na nona posição do ranking mundial de
2016 (INTERPARLAMENTARY UNION, 2016), com uma porcentagem
de 41,6% de mulheres ocupando cadeiras na Assembleia Nacional. O país
possui cotas legislativas que estão efetivadas nos textos da Constituição e
de leis eleitorais. De acordo com o Artigo 65 da Constituição de 2008, o
sistema de cotas equatoriano estabelece princípios de paridade para todos
os níveis eleitorais. Assim, arma-se que o Estado deve adotar medidas de
ação armativa para garantir a participação de parcelas discriminadas da
população. Dessa forma, a legislação eleitoral estabelece que:
De acordo com os artigos 99 (1) e 160 da Lei Eleitoral de 2009, nas listas de
candidatos, para as eleições através do sistema de representação proporcional, os
nomes dos homens e mulheres candidatas serão alternados. Além disso, o artigo
160 exige que as listas de candidatos para as eleições para a Assembleia Nacional, o
Parlamento Andino, o Parlamento Latino-Americano, os conselhos regionais, dis-
trital, conselhos municipais e rurais, serão formados com uma sequência de igual
número (mulher-homem ou homem-mulher) para completar o número total de
candidatos principais alternativos (QUOTA PROJECT, 2016, s/p, tradução nossa
4
).
Além disso, o “artigo 105 (2) da lei eleitoral estabelece que as listas
de candidatos serão rejeitadas pela Comissão Eleitoral caso não cumpram
as disposições da Constituição e da lei eleitoral relativas à igualdade de
gênero e à alternância” (QUOTA PROJECT, 2016, s/p, tradução nossa
5
).
Percebemos, portanto, que o sistema de cotas equatoriano é bastante ex-
tenso e busca abarcar grande parte do aparato político do país. Em rela-
ção ao impacto na representatividade legislativa a nível nacional, consta-
tamos que após a implementação da legislação especíca sobre paridade e
alternância, a representação de mulheres na Assembleia Nacional passou
de 25% em 2008 – quando ocupava a 37ª posição no ranking mundial –
para 32,3% em 2009, 38,7% em 2013 e 41,6% em 2014 – representação que
se mantém até o ano de 2016 (INTERPARLAMENTARY UNION, 2008;
4. According to Articles 99 (1) and
160 of the 2009 Electoral Law, in the
candidate lists, for the elections through
the system of proportional represen-
tation, the names of men and women
candidates shall alternate. In addition,
Article 160 requires that candidate lists
for elections to the National Assembly,
the Andean and Latin American Parlia-
ment, the regional councils, as well as
the district, municipal and rural councils,
shall be formed with an equal number
sequence (woman–man or man–wo-
man) to complete the total number of
principal and alternative candidates.
5. Article 105 (2) of the electoral law
states that the candidate lists will be
rejected by the Electoral Commission
if they do not comply with the gender
parity and alternation provisions of the
Constitution and the electoral law.