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O acolhimento dos refugiados na União
Europeia em virtude da securitização da
migração na região
The Refugees’ reception in the European Union due to the
securitization of migration in the region
La acogida de refugiados en la Unión Europea debido a la
securitización de la migración en la región
Ana Beatriz da Costa Mangueira
1
Andrea Maria Calazans Pacheco Pacifico
2
Fábio Rodrigo Ferreira Nobre
3
Filipe Reis Melo
4
DOI: 10.5752/P.2317-773X.2019v7.n3.p63
Recebido em: 27 de agosto de 2018
Aceito em: 20 de março de 2019
R
Este artigo analisa o acolhimento dos refugiados na União Europeia, conside-
rando a securitização da migração como um empecilho para a proteção dos
refugiados acolhidos. Em primeiro, examina-se a discussão política sobre as
migrações forçadas na União Europeia, focando nos refugiados, particularmen-
te, no exemplo da Itália, e, em segundo, avalia-se a importância da integração
institucional e humanitária dos refugiados no local de acolhimento. Em terceiro,
identicam-se soluções para melhorar seu acolhimento nos países da União Eu-
ropeia. Observou-se, ao nal, que os Estados se eximem da sua responsabilidade
enquanto importantes atores para a proteção desses migrantes forçados, sendo
necessário discutir medidas que contribuam para uma maior cooperação dos
Estados, em vez de reforçar a securitização da migração local.
Palavras-chave: Acolhimento dos refugiados; União Europeia; Securitização da
migração.
A
This article reects on the refugees’ reception in the European Union, consi-
dering the securitization of migration as a barrier to the protection of hosted
refugees. At rst, the political discussion on forced migration in the European
Union is examined, focusing on refugees and, particularly, in the example of
Italy, and, secondly, the importance of institutional and humanitarian integra-
tion of refugees in the host country is evaluated. Thirdly, solutions to improve
their protection in the European Union countries are identied. Lastly, it was
observed that States exempt themselves from their responsibilities with regards
to being important actors to the protection of these forced migrants, being
necessary to discuss measures that foster cooperation among states, instead of
reinforce the securitization of local migration.
Keywords: Refugees’ reception; European Union; Securitization of migration.
1. Mestranda em Relações Internacio-
nais pelo Programa de Pós-Graduação
em Relações Internacionais da Universi-
dade Estadual da Paraíba (PPGRI/UEPB).
João Pessoa/Brasil. ORCID: 0000-0002-
3246-0058
2. Pós-doutora em Direito Internacional
dos Refugiados pela Universidade de
York, Canadá. Professora adjunta da
graduação e do mestrado, do Curso de
Relações Internacionais da Universidade
Estadual da Paraíba, e coordenadora
do Núcleo de Estudo e Pesquisa sobre
Deslocados Ambientais (Nepda). João
Pessoa/Brasil. ORCID: 0000-0002-2744-
7166
3. Fábio Rodrigo Ferreira Nobre é,
atualmente, professor do Programa de
Pós-Graduação em Relações Interna-
cionais e da graduação em Relações
Internacionais da Universidade Estadual
da Paraíba (UEPB). Doutor (2016) e
mestre (2013) em Ciência Política pela
Universidade Federal de Pernambuco
(UFPE). João Pessoa/Brasil. ORCID:
0000-0002-2905-0541
4. Professor da graduação e do pro-
grama de pós-graduação em Relações
Internacionais da Universidade Estadual
da Paraíba (UEPB). Doutor em Ciência
Política pela Universidad de Deusto
(Espanha) e Pós-Graduação em Estudos
Europeus pela mesma Universidade.
João Pessoa/Brasil. ORCID: 0000-0001-
9472-6491
estudos internacionais • Belo Horizonte, ISSN 2317-773X, v. 7, n. 3, (dez. 2019), p.63 - 82
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R
Este artículo examina la acogida de refugiados en la Unión Europea, conside-
rando la securitización de la migración como un obstáculo para la protección
de los refugiados acogidos. En primer lugar, se examina el debate político sobre
las migraciones forzadas en la Unión Europea, centrándose en los refugiados y,
en particular, en el ejemplo de Italia, y, en segundo lugar, la importancia de la
integración institucional y humanitaria de los refugiados en el sitio de acogida.
En tercer lugar, se identican soluciones para mejorar su acogida en los países de
la Unión Europea. Al nal, se observó que los Estados se afastan de su responsa-
bilidad como actores importantes para la protección de estos migrantes forzados,
siendo necesario el debate de las medidas que contribuyan a una mayor coopera-
ción entre los Estados, en lugar de reforzar la securitización de la migración local.
Palabras-clave: acogida de refugiados; Unión Europea; Securitización de la migración
Considerações iniciais
Em grande parte da trajetória dos estudos de Relações Internacio-
nais, os migrantes forçados foram negligenciados enquanto objeto de
abordagem. Discutir os contextos históricos que provocaram e ainda pro-
vocam as migrões forçadas, como os conitos e as guerras, tendia a ser
a forma mais comum de tratar o tema em questão. No entanto, quando,
na década de 1950, foi criado um regime de proteção para os refugiados,
após a crise de migração forçada causada pela Segunda Guerra Mundial
(BARNETT, 2002), esses indivíduos passaram a adquirir uma posição
mais importante como objeto de alise. Ainda que no contexto pós-Se-
gunda Guerra Mundial a questão dos refugiados tenha adquirido maior
imporncia para o Direito Internacional, entende-se que somente mui-
to tempo depois essa temática obteve relevância no campo de Relações
Internacionais. Isso se justica pelo fato dessa disciplina, no contexto do
pós-Guerra, ter voltado sua atenção mais para as causas e para os impac-
tos desse conito (SMITH, 2013), do que para os indivíduos.
De acordo com Betts (2009), expandir as discussões na política in-
ternacional sobre um regime de proteção aos refugiados foi de suma im-
portância tanto para a teoria quanto para a prática. Com isso, entende-se
que, de forma imprescindível, o olhar acadêmico, bem como o da socie-
dade civil, se direcione cada vez mais para os refugiados, a m de melhor
contribuir com a formulação de políticas para sua proteção e de solução
dos problemas relacionados a eles.
Com a criação do regime internacional para a proteção dos refu-
giados, estabelecido por meio de acordo entre Estados, foi determinado
que a dignidade humana e os direitos básicos desses indivíduos fossem
assegurados (LOESCHER, 2014). No entanto, observa-se que ainda há
uma série de lacunas na proteção dos refugiados na prática, uma delas
relacionada à falta de cooperação entre esses Estados. Um exemplo é a
forma de atuação de alguns países da Uno Europeia (UE), como Itália
e Reino Unido, em que, em muitos casos, os refugiados são mantidos em
centros de detenção, em vez de serem acolhidos, conforme prevê o Siste-
ma Europeu Comum de Asilo (SECA) (UNIÃO EUROPEIA, 2014). Nesses
casos, os refugiados chegam a ser considerados criminosos, vistos, assim,
como uma ameaça ao Estado (PEREIRA, 2016).
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Ana Beatriz da Costa Mangueira, Andrea Maria Calazans Pacheco Pacico, Fábio Rodrigo Ferreira Nobre e Filipe Reis Melo O acolhimento dos refugiados
na União Europeia em virtude da securização da migração na região
Ao analisar a forma como a União Europeia lida com a questão dos
refugiados, nota-se que é comum os seus países membros enquadrarem
essa questão em uma agenda de segurança. Isso se fortalece por meio do
discurso, constantemente disseminado na Europa, de que a questão dos
refugiados é um grande problema nesse continente pelo fato de a Euro-
pa fazer fronteira com a África e o Oriente Médio (PAOLETTI, 2014).
Contudo, a Europa não é o principal destino dos refugiados, uma vez
que esses buscam refúgio principalmente em países vizinhos, ou seja,
do mesmo continente dos seus países de origem. Dessa forma, parece
tornar-se desnecessária a “situação de emergência” nos países europeus
sobre essa questão (PAOLETTI, 2014). Interpreta-se, desse modo, que há
um desinteresse dos Estados da UE na proteção dos refugiados e um inte-
resse em securitizar a migração. Sendo assim, questiona-se de que forma
são acolhidos os refugiados na União Europeia, levando em consideração
a securitização da migração nessa rego.
Para nortear a discuso a respeito do tema, as questões relaciona-
das ao principal objetivo do artigo buscam observar a discussão política
sobre as migrações forçadas na União Europeia, tendo como foco os refu-
giados e utilizando-se do exemplo da Itália, além de discutir a integração
institucional e humanitária dos refugiados no local de acolhimento e, por
m, identicar soluções a m de melhorar o acolhimento dos refugiados
nos países da Uno Europeia.
Dessa forma, o artigo, primeiramente, faz uma breve análise das
migrações forçadas internacionais, debruçando-se mais especicamente
sobre os refugiados e sobre a discussão política na União Europeia, res-
saltando o caso da Itália, em torno da temática. Aqui, chama-se a atenção
de como as imigrações extracomunitárias desse bloco têm sido tratadas
como uma agenda de segurança (GARCIA, 2014), em que os migrantes
representam a ameaça em potencial. Esse processo é conhecido como “se-
curitização da migração”, pois, a priori, as imigrões eram parte apenas
da esfera política, mas ao ser elevado o seu grau de imporncia, passam
a ser vistas com caráter emergencial (BUZAN; VER; WILDE, 1998),
discussão essa aprofundada na segunda parte do artigo. Securitizar a mi-
gração torna a situação dos refugiados ainda mais delicada porque afeta o
acolhimento e a proteção desses indivíduos (GARCIA, 2014). Esse processo
já é utilizado na União Europeia de forma comum, utilizando-se o argu-
mento de que as migrações, sendo uma ameaça aos Estados, provocariam
riscos em vários níveis, dentre eles: o econômico, o social e, além disso, a
insegurança relacionada a possíveis atuações terroristas desses imigrantes.
Por m, o artigo reete sobre as medidas que podem auxiliar na so-
lução do problema do acolhimento dos refugiados na União Europeia, em
virtude da securitização da migração nessa rego. Uma das soluções pri-
mordiais diz respeito à cooperação dos Estados-membros da UE para esse
acolhimento e para proteção dos migrantes forçados que buscam refúgio
no Bloco. Logo, o artigo naliza com algumas considerações a respeito da
temática em questão, compreendendo, assim, a relevância de se discutir o
acolhimento dos refugiados na Uno Europeia, e considerando, ainda, a
imporncia de os Estados cooperarem para uma melhor proteção desses
migrantes, ao invés de reforçar a securitização da migração.
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Uma discussão política sobre as migrações e o sistema de refúgio na
União Europeia
As migrões têm gerado intensas discussões no mundo contem-
porâneo, embora elas não sejam um novo fenômeno mundial, diferen-
ciando-se em contextos, causas e consequências. Foi com o próprio ato
de migrar de uma região para outra que os indivíduos contribuíram para
que as sociedades passassem por processos de construção e transforma-
ção, proporcionando o surgimento de diversas identidades, crenças, lín-
guas, modo de organização de vida etc. (PEREIRA, 2016). De acordo com
Castles (2005, p. 15-16), “as migrões podem contribuir para um maior
desenvolvimento e para a melhoria das condições econômicas e sociais,
[...] mas podem também ajudar a promover a estagnação e a desigualda-
de” nas sociedades. Para esse autor, os resultados gerados pelas migrões
dependem das características que elas possuem, bem como do posicio-
namento dos governos que lidam com elas. Castles (2005, p. 15-16) ainda
arma que as migrações podem contribuir “para a erosão das fronteiras
tradicionais entre línguas, culturas, grupos étnicos e Estados-nação”, e,
dessa forma, provocar um tipo de abalo na estrutura do Estado e de sua
autonomia enquanto possuidor de identidades e culturas próprias.
No século XXI, as pessoas têm migrado por diversos motivos, seja
em busca de uma melhor qualidade de vida, oportunidades de emprego,
oportunidades de estudos, seja por migração forçada causada por perse-
guições, conitos ou desastres ambientais (ROCHA; MOREIRA, 2010).
É necessário ressaltar que as migrações podem diferenciar-se, além de
outras classicações, entre: migrações internas, que são aquelas em que
o indivíduo se desloca para outro município ou região dentro de seu pró-
prio Estado, e migrões internacionais, em que os indivíduos atravessam
as fronteiras internacionais dos Estados (CASTLES, 2005). Nesse artigo,
tratar-se-ão das migrações internacionais, mais especicamente de um
grupo de migrantes forçados que atravessam as fronteiras entre Estados,
chamados de refugiados.
A pessoa refugiada, de acordo com a Convenção de Genebra de
1951 (ACNUR, 1951), em seu artigo 1º, combinado com o Protocolo de
Nova Iorque de 1967, é aquela que está fora de seu país de origem ou
nacionalidade e não pode ou não quer voltar a valer-se da proteção deste
país por perseguição ou temor bem fundado de perseguição em razão
de raça, nacionalidade, religião, grupo social ou opinião política. Juridi-
camente, a denição de refugiado contém sentido mais especíco, dife-
rentemente das outras categorias que são parte das migrões forçadas,
como os deslocados internos, os quais não possuem uma proteção jurídi-
ca internacional como a dos refugiados. Nesse sentido, percebe-se que os
refugiados estão em uma categoria “privilegiada” no que diz respeito à
proteção jurídica (PACÍFICO, 2010), mas, ainda assim, sofrem na prática
com as falhas e as omissões dos Estados que são membros da Convenção
de Genebra supracitada.
As lacunas na proteção dos refugiados podem ser expressas de diver-
sas formas. Uma delas diz respeito à falta de cooperação dos Estados para
o acolhimento desses indivíduos. Na Europa, por exemplo, geralmente
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Ana Beatriz da Costa Mangueira, Andrea Maria Calazans Pacheco Pacico, Fábio Rodrigo Ferreira Nobre e Filipe Reis Melo O acolhimento dos refugiados
na União Europeia em virtude da securização da migração na região
utiliza-se o argumento de que os imigrantes, sem exceção de categoria,
ameaçam a estabilidade do Estado em seus diversos níveis (econômico,
social ou político) (BUZAN; WAVER; WILDE, 1998). Esse discurso pode
contribuir para a falta de responsabilidade com a proteção dos indivíduos
que solicitam refúgio. Segundo Giuliani (2012), na década de 1990, com o
processo de globalização, a Itália se viu em uma situação de emergência.
Isso aconteceu devido às mudanças no fenômeno das migrões, que, por
sua vez, desencadeou um aumento de 60% da população estrangeira da
Itália ainda nessa mesma década. Nesse contexto, as políticas de restrição
aos migrantes, incluindo os refugiados, foram intensicadas, dicultando
tanto o acesso quanto a permanência desses indivíduos na Europa.
Nesse cenário de globalização da década de 1990 e, com efeito, do
aumento dos uxos migratórios, os partidos políticos de direita
5
em al-
guns países da União Europeia passaram a incorporar uma retórica que
disseminava o medo dos migrantes (GARCIA, 2014). Esses indivíduos
começaram a ser vistos como problemas que os Estados enfrentariam,
difundindo uma ideologia para a população de suposta ameaça. O caso
italiano sobre a temática serve de exemplo, uma vez que, na Itália, evi-
denciou-se que tanto os discursos proferidos pela mídia, quanto os discur-
sos de políticos se transformaram em medidas tomadas pelo governo a
m de securitizar a imigração local (VELASCO, 2014). Conforme Garcia
(2014, pp. 236-237), no caso da Itália,
[a] ótica securitária conjugada à retórica do perigo serviu para justicar a adoção
de medidas excepcionais que excedem o quadro jurídico regular, colocando a
emergência e a segurança nacional em um lugar de destaque na práticas governa-
mentais e estratégias midiáticas bem como na vida do cidadão comum e nas suas
relações com os estrangeiros. Se até os anos 1980 a convivência com os estran-
geiros era considerada pacíca ou isenta de violência simbólica e material, no
espaço de poucos anos essa postura dá lugar à hostilidade e a eventos cotidianos
de violência contra os imigrantes.
Com a hostilidade contra os migrantes, riscos são gerados aos re-
fugiados. Em certos casos, como em contextos de conitos e guerras nos
seus países de origem, esses indivíduos se sentem obrigados a sair em
busca de refúgio e possuem, como algumas das opções de destino, os
países da União Europeia (UE). Para Ferreira (2014, pp. 74-75), os países
desse Bloco sempre estiveram entre os principais destinos de migrantes
voluntários internacionais, contudo, segundo Fargues e Fandrich (2012),
os países europeus também sempre receberam de forma signicativa os
refugiados. Argumenta-se que, por esse motivo, foi criado o Sistema Du-
blin, qual seja, um regulamento da UE que estabelece os critérios para
os Estados-membros adotarem, dentro de sua responsabilidade, sobre os
pedidos de refúgio, tal como determinar o Estado-membro responsável
pela solicitação de refúgio (KASPAREK, 2016). Na maioria dos casos, esse
Estado é o primeiro local aonde os refugiados entram na UE, o que, para
os países que são porta de entrada da Europa, é visto como um problema.
Isso agrava a situação dos refugiados, já que muitos desses países, como
a Itália, utilizam a detenção de migrantes, incluindo refugiados, um dos
motivos para que o Sistema Dublin seja considerado falho.
Para Kasparek (2016), o Sistema Dublin tende a limitar o acesso
de refugiados, abandonando essas pessoas que precisam da proteção in-
5. De acordo com Wermuth (2014, p.
193), nesse momento “o que se observa
é que a migração se transforma em
bode expiatório da profunda crise
econômica em curso e grande trunfo dos
partidos de direita”, ou seja, as migra-
ções passam a ser parte dos discursos
políticos como um problema que precisa
ser solucionado, a fim de impedir que
as áreas econômicas e sociais da so-
ciedade europeia se desestruturem por
causa dos imigrantes. Alguns exemplos
de partidos “de extrema-direita, que nos
últimos anos têm usado o combate à
imigração como uma de suas principais
plataformas eleitorais” são o partido
neofacista Força Nova, Falange, na Es-
panha, e o Partido Nacional Democrata
alemão (VELASCO, 2014, p. 133).
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ternacional. Segundo esse autor, esse sistema foi criado para facilitar o
acesso ao refúgio. No entanto, ele funciona como um tipo de ‘ltro’ para
que os membros da UE o utilizem durante o pedido de refúgio. A Itália,
por exemplo, buscou implementar políticas restritivas aos migrantes, a
começar pelas suas fronteiras (GIULIANI, 2012, p. 279).
A restrição ao acolhimento de imigrantes em países-membros da UE
inclui todas as categorias, inclusive a dos refugiados. Independentemente
de que esses sujeitos necessitem de acolhimento, os Estados reivindicam
o fechamento de fronteiras que, por sua vez, justica-se por uma política
de segurança nacional (SARAIVA, 2017), esquecendo-se da segurança dos
próprios sujeitos/refugiados. De acordo com Pacíco (2010, p. 40),
[a]s políticas restritivas fronteiriças são tidas como medidas necessárias pelos Es-
tados nortistas ricos para prevenir os migrantes indesejáveis de deixarem seus pa-
íses. Tais políticas são parte de uma agenda de segurança global mais ampla, em
que os excluídos são tratados como fonte de conito, terrorismo ou instabilidade.
Desse modo, caracterizar os migrantes como possíveis ameaças à
sociedade, contribuindo com a percepção de que eles colaboram com o
aumento dos índices de criminalidade e de insegurança, torna-se oportu-
no para que se pratiquem cada vez mais as políticas de contenção em vez
de fornecer refúgio aos refugiados. Além dessas restrições e, portanto, do
não fornecimento de assistência social aos refugiados, esses são detidos
como migrantes ilegais (LOESCHER, 2014), o que torna a sua situação
ainda mais delicada.
Em certos países da União Europeia, como Itália, Reino Unido e
Grécia, é comum os refugiados serem detidos e deportados. Os migrantes
forçados são mantidos em centros de detenção e, posteriormente, depor-
tados pelos mesmos Estados a que esses indivíduos recorrem para solicitar
a condição de refugiado (GARCIA, 2014). De acordo com Harrel-Bond e
Voutira (2007), os centros da Europa que recebem os refugiados variam
entre centros de acolhimento, como na Suécia e na Grécia, instalações
fechadas de prisão para refugiados e outros tipos de imigrantes, como no
Reino Unido, e atos de reais prisões, a partir das quais os refugiados pas-
sam a ser mantidos em celas até serem condenados como criminosos. Em
ocasiões em que é inviável expulsar os estrangeiros instantaneamente, eles
são levados aos chamados “Centros de Permanência Temporária”, onde
cam por determinado tempo até serem expulsos dos países nos quais
pretendiam car (GARCIA, 2014). Para Garcia (2014, p. 242), é necessário
[o]bservar que, embora a nomenclatura ocial destes centros remeta à
conguração de espaços de acolhimento temporário, eles funcionam
de fato como centros de detenção, nos quais os imigrantes, potenciais
refugiados e solicitantes de refúgio são mantidos em confinamento até que
seja concretizada sua expulsão\deportação.
Além da situação insatisfatória do acolhimento aos refugiados na
União Europeia, esses indivíduos são passíveis de uma série de preconcei-
tos e alvos de atos xenofóbicos, o que torna a sua integração à sociedade
que lhes dá refúgio muito difícil. Para Lussi (2015), isso pode ser inter-
pretado como uma política de “criminalização da migração” (explanada
a posteriori), que expressa que, como ressaltado, o migrante é caracteri-
zado como um sujeito indesejável. De acordo com essa autora, “a ideia
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Ana Beatriz da Costa Mangueira, Andrea Maria Calazans Pacheco Pacico, Fábio Rodrigo Ferreira Nobre e Filipe Reis Melo O acolhimento dos refugiados
na União Europeia em virtude da securização da migração na região
de que os estrangeiros atentam contra a segurança da população autóc-
tone é facilmente levada a formas de marginalização dos estrangeiros,
favorecendo comportamentos xenófobos que os excluem da população
que tem direito à segurança pública” (LUSSI, 2015, p. 140). O sistema de
acolhimento dos refugiados na Itália, por exemplo, pode ser visto como
problemático, uma vez que esses indivíduos são mantidos em centros de
detenção e, ainda, enfrentam obstáculos diversos (i.e. jurídicos, sociais e
culturais) quando buscam integrar-se na sociedade italiana.
Os centros de acolhimento para migrantes e a recepção de refugiados na Itália
A securitização da migração na Itália pode ser entendida como o re-
sultado da soma de pelo menos dois elementos: o posicionamento da socie-
dade italiana e de grupos domésticos sobre as migrações e das práticas de
securitização da migração da União Europeia (ALVES, 2015). Atinente ao
primeiro elemento, Zincone e Caponio (2006 apud PAOLETTI, 2011) acre-
ditam que o período eleitoral na Itália é um momento oportuno para o au-
mento de pressões sobre a questão migratória. Nesse contexto, o apoio da
população, que se demonstra a favor de obstáculos a entrada de migrantes
no país, é signicativo (ZICONE; CAPONIO, 2016 apud PAOLETTI, 2011).
De acordo com Gattinara (2017), parte da população italiana teme
refugiados, principalmente de nacionalidades especícas, como sírios.
Para esse autor, essa população acredita que os refugiados podem in-
uenciar o aumento de ataques terroristas e ainda afetar a economia do
país
6
. Com efeito, promovem-se campanhas ‘anti-imigrações’ e ‘anti-re-
fugiados’. Essas mobilizações acontecem de várias maneiras, como con-
frontações em centros em que permanecem os refugiados e criação de
programas para ‘conscientização’ dos cidadãos sobre os estrangeiros, uti-
lizando-se de narrativas contra a suposta invasão de populações de cultu-
ras distintas (GATTINARA, 2017). Essas questões reetem o modo como
os refugiados são acolhidos na Ilia, pois, conforme supracitado, o posi-
cionamento da população e de grupos domésticos desse país inuencia a
securitização da migração.
O relatório da Anistia Internacional de 2017/18 denunciou as ações
da Itália quanto às migrações. Migrantes que chegavam ao país pelo mar,
no ano 2017, eram resgatados por Organizões Não-Governamentais
(ONGs), e a resposta italiana, com o apoio da União Europeia, foi impor
um código de conduta para limitar esses resgates (AMNESTY INTER-
NATIONAL, 2018). Essa pode ser considerada uma política de securiti-
zação que afeta pessoas que se encontram em situação de refúgio. Além
disso, segundo esse relatório, a Itália busca estabelecer e manter acordos
com países terceiros em matéria de migração para conter uxos migrató-
rios considerados irregulares, o que também gera riscos para as vidas de
refugiados. Essa medida compactua com a prisão de migrantes, incluindo
pessoas em situação de refúgio, o que desrespeita os direitos humanos
(AMNESTY INTERNATIONAL, 2018).
O sistema de acolhimento de refugiados na Itália não é uniforme
para requerentes de refúgio e demais categorias de migrantes (ASGI,
2019). Ao chegarem ao país, esses indivíduos podem ser levados para os
6. Mais informações sobre o conteúdo
das pesquisas que falam sobre essa
parcela da população italiana, ver em
Gattinara (2017), cuja referência se
encontra nas páginas finais do artigo.
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chamados ‘Centros de Primeiros Socorros e Acolhimento’ (CPSA), onde
são feitas as primeiras identicações dos migrantes, que permanecem
nesses locais até serem enviados para outros centros; ‘Centros Coleti-
vos, como Centros de Alojamentos (CDA-Centro di Accoglienza), ‘Centro
de Recepção para Solicitantes de Refúgio’ (CARA, Centro di Accoglienza
Richiedenti Asilo) e ‘Centros de Acolhimento Temporário’, os quais são
implementados pelas prefeituras quando os outros centros não possuem
condições de acolher os migrantes (ALVES, 2015).
A recepção de refugiados na Itália acontece também por meio do
Sistema de Solicitantes de refúgio e Refugiados (SPRAR – Sistema di Pro-
tezione per Richiedenti Asilo e Rifugiati), que consiste em uma rede forma-
da por autoridades locais e por ONGs, nanciadas por fundo públicos, e
recepciona os refugiados prestando serviço de assistência e integração.
No entanto, esses serviços são prestados somente àqueles que já tenham
formalizado sua situação enquanto solicitantes de refúgio ou refugiado,
principalmente àqueles que já se encontram no território italiano (ASGI,
2019). Sobre os Centros de acolhimento, conforme a ASGI (2019), a lei ita-
liana não especica um prazo para a permanência dos indivíduos nesses
locais, mas supõe que deve durar até que questões relacionadas à identi-
cação dos migrantes sejam resolvidas.
Os chamados ‘Centros de acolhimento’ na Itália são utilizados, se-
gundo Alves (2015), para manter migrantes considerados irregulares, ain-
da que dentre estes estejam os que migraram forçosamente. Além disso,
acontecem as expulsões coletivas. Embora elas não sejam possíveis de se-
rem concretizadas de imediato (GARCIA, 2014), violam as normas sobre
proteção dos refugiados (ALVES, 2015). Esses Centros são considerados
por ONGs e agências da Organização das Nações Unidas (ONU) como
locais de risco para os refugiados, pois, embora sejam conhecidos como
centros de acolhimento, eles funcionam, de fato, como centros de deten-
ção (GARCIA, 2014).
De acordo com o Global Detention Project (2018), não existe trans-
parência na forma como os refugiados são detidos e mantidos nos Cen-
tros de detenção na Itália. Para Martino et al (2012, p. 108), os centros
podem ser comparados a prisões, tendo em vista que são instalações de
antigos prédios de quarteis militares e, ainda, estão sob forte vigincia.
Os migrantes cam alojados em celas e não podem sair sem autorização
(GLOBAL DETENTION PROJECT, 2018). A situação humanitária nesses
locais faz parte de um amplo debate entre as organizões humanitárias e
o próprio ACNUR, tendo em vista que indivíduos muitas vezes em condi-
ções de refúgio são detidos, o que descumpre as diretrizes da Convenção
de Genebra sobre refugiados (ALVES, 2015, p. 96). Ademais, associações
cooperativas e funcionários que gerenciam os centros de detenção na I-
lia já foram investigados por corrupção e outros danos que colocavam em
risco a vida dos migrantes, como a situação precária desses locais (GLO-
BAL DETENTION PROJECT, 2018).
Em maio de 2017, o Comitê de Direitos Humanos da ONU criticou
a detenção prolongada de refugiados e, ainda, a classicação incorreta dos
solicitantes de refúgio como migrantes econômicos. Além disso, esse co-
mitê denunciou os procedimentos severos durante o processo de identi-
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Ana Beatriz da Costa Mangueira, Andrea Maria Calazans Pacheco Pacico, Fábio Rodrigo Ferreira Nobre e Filipe Reis Melo O acolhimento dos refugiados
na União Europeia em virtude da securização da migração na região
cação desses sujeitos (AMNESTY INTERNATIONAL, 2018). A Ilia, por
seu turno, se demonstrou passiva, ignorando pedidos de esclarecimentos
sobre a detenção de refugiados e sobre sua permanência nos centros de
detenção (GLOBAL DETENTION PROJECT, 2018).
A detenção de refugiados na Itália, embora, na maioria das vezes,
arbitrária, constitui apenas uma das práticas que fere os direitos desses
migrantes forçados. Os refugiados lidam com problemas de integração na
sociedade italiana, a começar com o processo de residência, pois muitas
vezes as circunstâncias os levam a optar por viver em prédios abandona-
dos (ASGI, 2014), o que consiste em uma falha do Estado em estabelecer
políticas ecientes voltadas à integração dos refugiados, já que eles são
privados do acesso à moradia no país (ASGI, 2014). Segundo o último re-
latório da Anistia Internacional (2018), na Itália, práticas de discriminação
no acesso à habitação contra refugiados são comuns. Em agosto de 2017,
autoridades italianas expulsaram refugiados que já viviam há alguns anos
em Roma (AMNESTY INTERNATIONAL, 2018).
Para Gattinara (2017, p. 328), a maioria dos governos europeus, den-
tre eles a Itália, apoia a adoção de políticas de segurança voltadas para
as migrações. Essas políticas desconsideram, muitas vezes, a garantia da
proteção de pessoas que se encontram em situação de refúgio. Por isso,
entende-se que o sistema de acolhimento dos refugiados na Itália está
imerso em uma problemática que envolve diversos atores, como as ONGs
e sua atuação, a recepção em centros de acolhimento ou de detenção e o
posicionamento da sociedade civil e de autoridades italianas. A problemá-
tica consiste em uma falta de aparelhamento preocupado, de fato, com
a situação dos refugiados, que em muitas circunstâncias são detidos e
mantidos em centros de detenção ou, ainda, não conseguem se integrar
na sociedade italiana devido a práticas xenófobas, comumente vista em
outros países da União Europeia.
Discussões políticas sobre refugiados na União Europeia
Segundo Harrel-Bond e Voutira (2007), tanto a mídia quanto os dis-
cursos políticos na Europa dicilmente usam o termo “refugiados” para
se referirem a esses indivíduos. Em vez disso, os refugiados são denomi-
nados “migrantes irregulares” ou apenas “solicitantes de refúgio”, o que
pode reforçar ainda mais o obstáculo para sua proteção, enquadrando a
temática em uma agenda de segurança (HARREL-BOND; VOUTIRA,
2007). Entende-se, portanto, que ao considerar os refugiados como mi-
grantes irregulares, interpretações errôneas podem ser desencadeadas
por parte da população civil europeia, de que todos os migrantes se en-
quadram no mesmo patamar e, assim, não deveriam ser tratados de for-
ma diferenciada.
Geralmente, os debates que abordam o tema “migrações” são in-
tensicados em contextos de campanhas eleitorais nos países que com-
põem a UE, como aconteceu com o caso do Brexit
(sigla em inglês), que
diz respeito à decisão do Reino Unido de sair da União Europeia após
um referendo popular (IOV; BOGDAN, 2017). A decisão do Brexit foi, em
parte, inuenciada pela problemática envolvendo esse tema no Reino
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Unido, uma vez que sua sociedade civil se encontrava insatisfeita com as
decisões do Bloco relativas à entrada de imigrantes extracomunitários
na UE (IOV; BOGDAN, 2017). Isso se explica justamente pelo entendi-
mento de que os estrangeiros são as sementes de futuros problemas nas
sociedades de acolhimento. Assim, “a utilização perspicaz de imagens
poderosas de desastres iminentes é uma tática política bem estabelecida”
(PAOLETTI, 2014, p. 141).
Outra argumentativa política da UE sobre a temática diz respeito
à forma exacerbada com que o uxo de imigrantes e/ou refugiados é tra-
tada na Europa, onde, em certos contextos, o uxo é apresentado como
muito intenso ou “fora dos limites” em direção aos países desse conti-
nente (FERREIRA, 2014). Nota-se que isso, também, é um dos discursos
que colabora com a securitização da migração local, porque impõe um
caráter de emergência à questão dos refugiados em direção aos países da
União Europeia, como o que ocorreu no contexto da Primavera Árabe
(COSKUN, 2015), ou seja, período em que eclodiram protestos e revoltas
em países no Norte da África no início do ano de 2011, os quais geraram
migrações forçadas da sua população (JOFFÉ, 2011).
Naquele período (especialmente de 2011 a 2012), foi atribuído ao
uxo migratório um caráter de emergência. Atinente a isso, propagou-se
a notícia de que um grande número de refugiados passou a solicitar re-
fúgio na Europa (JOFFÉ, 2011). No entanto, esse número não aumentou
de forma tão considerável, como foi divulgado na mídia europeia (VE-
LASCO, 2014). Reforça-se, então, que a questão dos refugiados foi posta
na agenda de segurança europeia, dando a esse assunto já polêmico um
caráter emergencial.
Uma agenda de segurança europeia: os refugiados como ameaça
existencial?
Na União Europeia, é comum o uxo de refugiados em direção
aos países do bloco gerar uma discussão em nível político e social, pois,
geralmente, essa temática é associada a uma provável “crise”, a qual po-
deria afetar a estabilidade social e econômica dos Estados (PAOLETTI,
2014). É dessa forma que a culpa do aumento dos problemas econômicos
e da criminalidade se atribui a esses migrantes forçados (MARINUC-
CI, 2014). Além disso, para Wermuth (2014, p. 192), existe outro fator
que contribui para a imagem deturpada desses indivíduos, qual seja,
a imagem de “inimigo representado pelo terrorista, que gera receio e
insegurança na população.
Segundo Velasco (2014), esse sentimento de insegurança foi mani-
festado por meio do discurso de David Cameron, realizado no ano de
2011 durante a Conferência de Segurança de Munique. Segundo essa au-
tora, o primeiro ministro britânico declarou que as ações do Reino Unido
contra o terrorismo não deveriam ser feitas somente fora das fronteiras,
mas sim dentro do próprio território nacional. Isso faz parte de um qua-
dro “neorracista” europeu, em que se atribui ao migrante extracomuni-
rio e, principalmente de religião islâmica, a ideia de ameaça, justicada
pela sua condição de migrante e islâmico (VELASCO, 2014).
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Ana Beatriz da Costa Mangueira, Andrea Maria Calazans Pacheco Pacico, Fábio Rodrigo Ferreira Nobre e Filipe Reis Melo O acolhimento dos refugiados
na União Europeia em virtude da securização da migração na região
De acordo com Cunha (2014), o tema “migração” na União Euro-
peia se encontra entre os assuntos mais discutidos na sua agenda política.
Porém, desde a década de 1980, essa questão começou a fazer parte da
agenda de segurança, construindo a percepção do migrante como amea-
ça existencial. Ainda, para esse autor, a migração na Europa possui uma
relação direta com as fronteiras e os mecanismos de controle criados
pelos Estados e pela União Europeia” (CUNHA, 2014, p. 191), os quais pas-
saram a cooperar progressivamente na restrição da entrada dos que são
considerados “imigrantes ilegais” (CUNHA, 2014). Dentre esses imigran-
tes, a possibilidade de alguns deles necessitarem de acolhimento, como
os refugiados, é excluída, retirando, portanto, os seus direitos enquanto
migrante forçado solicitante de refúgio (CUNHA, 2014).
Posteriormente, já na década de 1990, países como a Itália já ha-
viam declarado estado de emergência sobre as imigrações no país (GAR-
CIA, 2014). Essa ação aplica formas restritivas para o impedimento da
continuidade do “grande uxo” de migrantes irregulares, incluindo os
refugiados, em direção aos territórios italianos. Nos últimos anos, des-
tacando os anos pós-Primavera Árabe, observa-se que a migração tem
adquirido gradativamente caráter de segurança em alguns países, como
Itália e Grécia, enquadrando o assunto como uma questão de emergência
(GARCIA, 2014).
Nos contextos em que as migrações forçadas se intensicam, e
quando alguns dos destinos são países europeus, torna-se mais fácil os
Estados da União Europeia disseminarem, por meio de discursos e ações,
o entendimento de que essas migrões representam uma questão de se-
gurança (BUZAN; WÆVER; WILDE, 1998). Analisar um assunto, que
antes era apenas parte da agenda política, como parte de uma agenda de
segurança, signica securitizar o assunto. A securitização é caracteriza-
da como a versão mais extrema de politização, pois tornar um assunto
público como parte de uma agenda de segurança signica torná-lo uma
questão emergencial que necessita de medidas extraordirias (BUZAN;
WÆVER; WILDE, 1998).
A migração no âmbito da União Europeia é um tema que foi lenta-
mente desenvolvido e tragado pela agenda de segurança, também vincu-
lada a dinâmicas sociais, prossionais e políticas mais amplas. Desde os
anos 1980, a migração foi cada vez mais objeto de debates políticos sobre a
proteção da ordem pública e sobre a preservação da estabilidade interna.
Esses debates também representaram a migração como um desao para
o estado de bem-estar social e para a composição cultural da nação. Em
outras palavras, discursos e tecnologias de segurança penetraram na eu-
ropeização da política de migração. Um dos melhores exemplos é a Con-
venção de 1990, que cria o Acordo de Schengen de 14 de junho de 1985,
ligando a imigração e o refúgio ao terrorismo, ao crime transnacional e
ao controle das fronteiras (HUYSMANS, 2000).
O desenvolvimento de discursos e políticas de segurança na área
da migração é frequentemente apresentado como uma resposta política
inevitável aos desaos para a ordem pública e para a estabilidade interna
do aumento do número de imigrantes (ilegais) e solicitantes de refúgio.
A securitização da migração no contexto dos debates sobre o futuro do
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estudos internacionais • Belo Horizonte, ISSN 2317-773X, v. 7, n. 3, (dez. 2019), p.63 - 82
Estado de bem-estar social também está inserida na luta pela legitimidade
política na ordem política do pós-guerra na Europa. Desaos para o welfa-
re state, que começou a ser alvo de debates turbulentos na década de 1970,
não podem ser reduzidos a uma questão de recessão econômica ou a um
colapso da espiral entre o rápido crescimento econômico e a criação de
direitos sociais (HUYSMANS, 2000).
Este universo social da “dimeno externa da segurança interna” é
povoado pela grande maioria dos guardas e policiais da fronteira da UE,
designados para o controle dos migrantes. Esse movimento cria um con-
texto que favorece um conjunto especíco de disposições, enquanto inibe
rmemente outras pessoas (MEZZADRA, NEILSON, 2008). Em toda a
Europa, esse desenvolvimento levou ao surgimento de uma máquina de
mobilidade forçada, heterogênea e ramicada, na qual muitos migrantes
são confrontados com o fato de serem indesejados e com medidas políti-
cas destinadas a dominar e, portanto, “nomadizá-los” por meio de práti-
cas repetidas de expulo (DE GENOVA, 2017).
A securitização da migração na União Europeia torna a própria se-
gurança dos refugiados fragilizada (VELASCO, 2014), pois esta política
gera restrições ao acolhimento. Sendo assim, ao considerar a migração
como uma ameaça existencial, os refugiados estão sujeitos a alguns ris-
cos, como àqueles relacionados à sua permanência nos centros de deten-
ção, ou mesmo àqueles que dizem respeito às práticas xenofóbicas contra
esses indivíduos, o que diculta a sua integração local. Como consequên-
cia, em certos casos, o migrante opta pela migração ilegal (LONG, 2014).
Nessa acepção, a União Europeia corrobora e reica a securitização da
migração por meio de princípios e decisões tomadas em conjunto, como
o fortalecimento da militarização nas fronteiras, o aumento de detenções
e ações punitivas (GARCIA, 2014).
Seja qual for sua designação, esses migrantes são cada vez mais co-
locados como objetos de medos e ansiedades securitizados, ora como pos-
suindo uma agência repulsiva – ou seja, fraudes de identidade, furadores
de la, pessoas que minam o consentimento na política etc. – ou uma
agência perigosa – ou seja, criminosos, terroristas, agentes de inseguran-
ça etc. De toda forma, parece visível que a securitização da migração nos
estados ocidentais resultou em uma série de leis e políticas restritivas que
levantam importantes questões sobre a relação entre proteção e política
(NYERS, 2003).
As políticas de controle sobre a migração se iniciam nas fronteiras
europeias (SARAIVA, 2017). Esse tipo de controle é realizado pela Agên-
cia de Fronteira e Guarda Costeira Europeia (Frontex- sigla em inglês)
(FRONTEX, 2017), criada pela UE com o objetivo de administrar as polí-
ticas sobre migração, assunto em comum entre os seus países-membros
(IOV e BOGDAN, 2017). A supervisão das fronteiras europeias também
é feita pelo Sistema de Informação Schengen, “que visa aumentar a segu-
rança e facilitar a livre circulação no espaço Schengen” (IOV e BOGDAN,
2017, p. 13-14), que corresponde ao local em que é feita a livre circulação
de pessoas na União Europeia, criado a partir do acordo Schengen na
década de 1980, no qual os países signatários fornecem o direito de livre
circulação para os indivíduos (SCHENGEN VISA INFO, 2017).
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Ana Beatriz da Costa Mangueira, Andrea Maria Calazans Pacheco Pacico, Fábio Rodrigo Ferreira Nobre e Filipe Reis Melo O acolhimento dos refugiados
na União Europeia em virtude da securização da migração na região
Esse sistema foi implementado na década de 1980, período em que
a proteção interna europeia adquiriu maior imporncia, provocando
a intensicação do controle das fronteiras externas (PEREIRA, 2016).
Cunha (2014) arma que o supracitado acordo de Schengen possibili-
tou que internamente as fronteiras europeias fossem abolidas. No en-
tanto, concomitantemente a isso, as fronteiras externas se fortaleceram,
tendo em vista a necessidade, por parte dos Estados, de se protegerem
da “ameaça externa, que são os migrantes extracomunitários, isto é,
os estrangeiros não europeus. Para Voutira e Doná, (2007), isso põe em
evidência a preocupação com a segurança estatal, esquecendo-se da se-
gurança dos próprios indivíduos/refugiados, já que eles são considerados
uma potencial ameaça.
Com as severas restrições fronteiriças impostas pelos países da
União Europeia, Dijck (2006) arma que a imigração ilegal pode ser man-
tida e até mesmo reforçada. Além disso, esse autor arma que não basta
somente o migrante não possuir documentos de identicação para sua
imigração ser considerada ilegal (DIJCK, 2006). Nesse sentido, compreen-
de-se que a migração, além de securitizada, é criminalizada. De acordo
com Lussi (2015, p. 140), a criminalização das migrações pode-se apresen-
tar de diversas maneiras, a saber:
a. a que a lei estabelece tipicando o crime da irregularidade migratória; b. a que
os estereótipos preconceituosos favorecem através de um discurso público ou mi-
diático de que os migrantes praticam mais crimes do que os nacionais; e c. uma
mais sutil, consequência de políticas restritivas e discriminatórias que, rejeitando
os migrantes e refugiados, ao mesmo tempo que pode empurrá-los para os
circuitos do crime, leva os sistemas repressivos a identicar, prender e condenar
mais facilmente um estrangeiro do que um cidadão nacional pelo mesmo crime
ou até a aplicar sanções mais fortes, no caso dos migrantes.
Criminalizar a migração irregular, tornando-a ilegal, ao invés
de caracterizá-la como uma prática infringente (LUSSI, 2015), sustenta
o processo de securitização da migração, em que o entendimento do
migrante como uma ameaça se torna um discurso “natural” (DIJCK,
2006). Mais uma vez, essa análise faz reetir sobre a situação dos refu-
giados, pois esses, em determinados casos, são considerados migran-
tes ilegais, excluindo-se o fato de que solicitam refúgio. É necessário
lembrar que os refugiados perdem tudo antes e durante o trajeto até
chegarem ao local de destino, portanto, normalmente, não possuem
documentos nem vistos para a entrada nos Estados europeus. É desse
modo que esses indivíduos cam na mesma categoria dos criminosos
transnacionais e migrantes ilegais, simplesmente pelo motivo de terem
perdido seus documentos (GARCIA, 2014).
Para Pacíco (2010), quando os Estados estabelecem políticas que
restringem as migrações forçadas, os refugiados podem não ser reco-
nhecidos como tais e, portanto, correm o risco de perder os seus direi-
tos como pessoas que necessitam da proteção internacional. Por esse
motivo, os refugiados são considerados “atores invisíveis”, tendo em
vista que são excluídos da sociedade que solicitaram refúgio por conta
da sua condição de migrante forçado (HARRELL-BOND; VOUTIRA,
2007, p. 295). Referente a isso, Lussi (2015, p. 141) arma que a crimina-
lização das migrações
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[d]eteriora as condições de vida dos migrantes e suas famílias, aumentando pro-
cessos de exclusão nas sociedades de chegada, o que impede sua integração e a
coesão social.” “A criminalização pode ser expressa também pelo tratamento dis-
criminatório da lei ou das políticas quando estas exigem de migrantes condições
e comportamentos que não são exigidos dos nacionais ou vice-versa [...].
Segundo Long (2014), uma das maiores diculdades acerca do aco-
lhimento e da proteção dos refugiados reside na questão da colaboração
dos Estados, e no convencimento de que esses indivíduos não seriam um
fardo (burden) para a sociedade que os acolhe. Conforme ela, os cidadãos
desses Estados “permanecem rmemente comprometidos com um siste-
ma no qual” são eles os sujeitos que possuem o “direito de ter direitos”
(LONG, 2014, p. 8), e não os migrantes, sejam eles refugiados ou não.
Portanto, além das restrições fronteiriças na UE, as quais buscam di-
cultar a mobilidade dos imigrantes extracomunitários (CUNHA, 2014),
utilizam-se de artifícios, por meio de discursos ou ações, que excluem os
migrantes, até mesmo os refugiados, ainda que esses estejam em uma
condição de vulnerabilidade.
Dessa forma, entende-se necessário que as políticas tomadas pe-
los países da UE que dicultam o acolhimento dos refugiados, como a
própria securitização da migração, sejam repensadas e evitadas. Torna-
-se imprescindível, assim, desconstruir a percepção dos refugiados como
uma ameaça existencial, tendo em vista especialmente a sua situação de
vulnerabilidade, pois essa percepção pode contribuir para a falta de coo-
peração dos atores (Estados) em proteger esses indivíduos.
O acolhimento dos refugiados na UE: medidas e soluções
O regime internacional para a proteção dos refugiados, criado por
meio da Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967, tem como princi-
pal objetivo assegurar a proteção desses migrantes forçados, pois eles são
perseguidos e/ou sofrem abusos de direitos humanos em seus Estados
de origem, e, por esse motivo, buscam refúgio em outros países. Dessa
forma, a cooperação entre os Estados é uma etapa primordial para o aco-
lhimento dos refugiados (BETTS, 2009). Atinente a isso, o Alto Comissa-
riado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) possui como função
dirigir e coordenar a ação internacional para proteger e ajudar as pessoas
deslocadas em todo o mundo e encontrar soluções duradouras para elas”
(ACNUR, 2017, s/p). No entanto, essa agência não consegue trabalhar de
forma eficaz para garantir essa proteção sem a cooperação dos Estados
(LOESCHER, 2014), tendo em vista que eles atuam nos regimes e nas
instituições de acordo com seus interesses (BETTS, 2009).
Segundo Betts (2009), o regime dos refugiados foi criado porque se
acreditava que a contribuição coletiva dos Estados poderia superar vários
problemas gerados pelas migrações forçadas, como a própria insegurança
dos Estados nos âmbitos econômico e social. Desse modo, para o autor,
ao criarem um regime internacional para a proteção dos refugiados, os
Estados não agiram de forma altrsta (BETTS, 2009), uma vez que o
próprio conceito de regime conota a convergência de interesses entre os
atores que participam de sua elaboração (KRASNER, 2012). Saliente-se,
aqui, que, segundo Krasner (2012, p. 93), “os regimes são denidos como
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na União Europeia em virtude da securização da migração na região
princípios, normas, regras e procedimentos de tomada de decisões de de-
terminada área das relações internacionais em torno dos quais conver-
gem as expectativas dos atores”.
A garantia de proteção aos refugiados é uma questão de interesse
tanto dos direitos humanos, devido às violações no que diz respeito a
esses direitos, quanto da segurança internacional (BETTS, 2009, p. 1),
pois ao deixarem seu país de origem, esses migrantes forçados podem
ser vistos como uma ameaça em potencial para os outros Estados. A
depender dos seus interesses, os Estados da UE podem lidar com migra-
ções forçadas como momentos oportunos para preencher a demanda
de mão-de-obra barata; mas também podem criar a percepção de que
esses indivíduos são uma ameaça (PODDAR, 2016), colocando em risco
a vida do próprio refugiado, quando ele não é acolhido devidamente.
Portanto, torna-se imprescindível reetir sobre medidas que construam
melhores formas de lidar com o dilema das migrões e com o acolhi-
mento dos refugiados.
A solução para acabar com as migrações forçadas parece ser es-
tritamente política, uma vez que envolve decisões locais onde ocorrem
os conitos que as provocam. No entanto, enquanto os Estados de ori-
gem não garantam os direitos necessários para evitar o deslocamento
de pessoas, os Estados de acolhimento possuem a função essencial na
proteção dos refugiados. No caso da União Europeia, a primeira po-
lítica que poderia ser feita, poderia ser evitar a disseminação da per-
cepção de que a migração representa uma ameaça existencial. Além
disso, nesse caso, seria necessário fornecer informações corretas sobre
as categorias dos migrantes, evitando discursos políticos contrários ao
acolhimento dos refugiados.
Para que o acolhimento dos refugiados seja ecaz, como visto, é
necessário que os Estados cooperem. Quando esses atores cooperam, es-
pera-se que outros Estados também o façam, dando base para o chamado
burden sharing, que por sua vez visa o compartilhamento das respon-
sabilidades entre os países do Sul e do Norte na proteção dos refugiados
(GOTTWALD, 2014).
O burden sharing é feito de forma volunria por parte dos países
(GOTTWALD, 2014, p. 3), o que faz com que muitas vezes esses atores se
eximam de suas obrigações enquanto “protetores” dos refugiados, e o bur-
den-sharing pode não ser assegurado e nem ecaz (BETTS, 2009). Ademais,
ao compreender que os Estados não contribuem altruisticamente para essa
proteção, Betts (2009) arma que convém utilizar um mecanismo que fa-
cilite a cooperação dos Estados, mecanismo esse chamado pelo autor de
cross-issue persuasion. Essa medida visa ligar a questão da proteção dos
refugiados com um tema de interesse dos Estados. Para que isso seja con-
cretizado, deve-se realizar um processo de convencimento, uma barga-
nha, em que um ator A pode persuadir um ator B a acreditar que uma
determinada área x é ligada a uma área y e assim o ator B contribui com o
ator A (BETTS, 2009). Essa seria uma solução, de acordo com Betts (2009),
para que os Estados cooperem mais com o regime de proteção para os re-
fugiados. Assim, compreende-se que é preciso persuadir os Estados de que
existe uma relação entre os seus interesses e a proteção desses indivíduos.
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estudos internacionais • Belo Horizonte, ISSN 2317-773X, v. 7, n. 3, (dez. 2019), p.63 - 82
O mecanismo de cross-issue persuasion proposto por Betts pode ser
aplicado no caso dos Estados-membros da União Europeia, os quais têm
como opção interligar os seus interesses à proteção dos refugiados (BE-
TTS, 2009). Nesse sentido, em vez de se utilizarem das migrões como
uma questão de segurança, prejudicando a proteção dos refugiados, os
Estados deveriam colaborar com o acolhimento desses indivíduos.
Para além dessas questões sobre a política do acolhimento para os
refugiados no local em que solicitam refúgio, considera-se importante
atentar para outros pontos que envolvem a temática relacionada à prote-
ção desses indivíduos, como sua integração local. Como exposto na se-
gunda seção, a securitização da migração contribui para a exclusão dos
refugiados nas sociedades de acolhimento, abrindo espaço para que nem
mesmo os seus direitos básicos, como saúde e educação, sejam garantidos.
Segundo Pacíco (2010), os refugiados não deveriam car à mercê
da política, tendo em vista que já sofreram abusos desde os seus países
de origem e, ainda assim, sofrerem preconceito no local em que se en-
contram amparados. De acordo com essa autora, é necessário considerar,
além da proteção física, a questão psicológica dos refugiados, uma vez
que eles sentem as consequências da sua migração forçada, apresentando
sintomas de traumas e frustrões e, mais, têm que lidar com uma nova
sociedade, uma nova cultura, uma novangua, enm, um modo de or-
ganização de vida diferente (PACÍFICO, 2010).
Posto isso, a União Europeia poderia colaborar para um melhor
acolhimento dos refugiados, buscando implantar políticas públicas para
facilitar a situação desses indivíduos no local de acolhimento, levando
os refugiados a terem acesso aos direitos básicos, como segurança, saú-
de, educação, cursos prossionalizantes para que possam qualicar-se
e, consequentemente, conseguir emprego; além disso, devem ter acesso
também a comunidades religiosas das quais desejam fazer parte (PACÍFI-
CO, 2010). Assim, reverberar sobre as condições dos refugiados e de seu
acolhimento na UE, e, ainda, sobre os mecanismos que facilitem a coope-
ração dos Estados para o seu acolhimento, como o cross-issue persuasion,
pode ser uma forma de desconstruir, paulatinamente, a percepção de que
os refugiados representam uma ameaça existencial.
Considerações finais
As políticas restritivas migratórias nos países-membros da União
Europeia têm sido praticadas com maior frequência desde o m da Guer-
ra Fria, quando se notou um aumento do uxo migratório em direção
aos seus países-membros (LOESCHER, 2014). No decorrer do tempo, es-
sas práticas restritivas se tornaram atos naturais por meio do discurso
constantemente utilizado sobre a temática na UE (DIJCK, 2006). Utiliza-
-se, como argumento, que as políticas de contenção ao “grande uxo” de
migrantes em direção a Europa, considerados em situação “irregular”, é
uma forma de garantir a segurança dos Estados da “ameaça existencial,
que são os próprios imigrantes (DIJCK, 2006). Tratar as migrações como
ameaças em potencial e, assim, colocar a questão em uma agenda de se-
gurança, signica securitizar o assunto. Dessa forma, a partir do processo
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na União Europeia em virtude da securização da migração na região
de securitização, as migrões adquirem caráter emergencial, permitin-
do que se utilizem de políticas de urgência, como as de controle restritivo
nas fronteiras europeias.
As duras ações realizadas dentro da lógica da securitização da mi-
gração na União Europeia, como as detenções, justicam-se pelos pos-
síveis malefícios e problemas sociais que os imigrantes poderiam gerar,
sendo esses associados à criminalidade e à insegurança, representando
até mesmo potenciais terroristas (WERMUTH, 2014). Essa temática faz
parte dos principais debates da UE, que têm considerado as migrações
uma questão de segurança. Segundo Wermuth (2014, p. 192), na UE se
acredita que “os imigrantes – principalmente os oriundos da África – es-
tariam abusando dos sistemas de proteção social europeus”. Com isso, os
casos de xenofobia e de discriminação contra os migrantes se mantêm e
se intensicam (LUSSI, 2015). Assim, o processo de securitização pode
ser feito de formas diferentes, por meio do discurso ou da criminalização
dos migrantes (IDEM). Ao tratar o imigrante como criminoso, as res-
trições impostas às migrões se intensicam e, além disso, o índice de
detenções e vigilância aumenta, tendo como justicativa a ilegalidade da
situação dos imigrantes (WERMUTH, 2014), ainda que dentre eles este-
jam incluídos os refugiados.
Uma vez que as migrações irregulares são vistas como crimes,
os refugiados estão sujeitos ao abuso dos direitos que os deveriam pro-
teger (LUSSI, 2015). Compreende-se, então, que as políticas restritivas
migratórias, consequência da securitização da temática, criam barrei-
ras ao acolhimento dos refugiados, como é o caso da Itália, onde esses
migrantes forçados são considerados migrantes ilegais e são mantidos
em celas de detenção (GARCIA, 2014). Garcia (2014) entende que, nessas
circunstâncias, as normas internacionais para a proteção dos refugiados
são desrespeitadas, tendo em vista que se pratica expulsões coletivas
desses indivíduos, os quais são mantidos em centros de detenção, cha-
mados “centros de acolhimento, apenas por não carregarem consigo
documentos ou vistos que comprovem a sua “legalidade”. Segundo essa
autora, alguns centros de detenção dos migrantes na Itália, por exemplo,
encontram-se em situação clandestina, em que todos os migrantes, sem
distinção de categorias, são mantidos em um mesmo espaço (GARCIA,
2014). De acordo com Garcia (2014), todos os migrantes são mantidos no
mesmo local, estando presentes mulheres grávidas, crianças, homens,
criminosos e refugiados.
Em períodos de economia instável, ainda é mais fácil utilizar-se do
argumento de que o migrante representa uma ameaça ao Estado, sen-
do associado à intensicação da instabilidade e de aumento de despesas
públicas (PODDAR, 2016). É importante lembrar que uma vez que o Es-
tado de acolhimento adquire a responsabilidade de proteger o refugia-
do, primeiro ele deve fornecer refúgio e, depois, prover servos básicos,
como segurança, saúde e educação. É o básico a ser garantido. Em vez
de prestar essa assistência, observou-se que a política europeia tende a
esquivar-se de suas responsabilidades, esquecendo-se da segurança dos
próprios indivíduos (refugiados) em nome da segurança estatal. Assim,
interpreta-se que considerar os refugiados uma ameaça à sociedade pode
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ser uma forma oportuna dos países da União Europeia não serem respon-
sabilizados pelos indivíduos que necessitam de assistência.
Portanto, torna-se imprescindível que o discurso securitizador da
migração e as atuações restritivas contra os imigrantes na União Euro-
peia sejam repensados, especialmente atentando para o fato da necessi-
dade de que os refugiados sejam acolhidos pelos Estados desse bloco. Os
autores deste artigo creem ser necessário que, em vez de barreiras, esses
países construam pontes a m de melhorar essa proteção. O regime que
coordena as questões relativas à proteção dos refugiados tem justamente
como uma das principais nalidades assistir a essa política, no entanto,
não consegue trabalhar de forma eficaz sem a cooperação dos Estados
(BETTS, 2009). Dessa forma, a proposta de Betts (2009), qual seja, o cros-
s-issue persuasion, é de suma imporncia, enquanto mecanismo de con-
tribuição para um melhor acolhimento dos refugiados, auxiliando-os a
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