estudos internacionais • Belo Horizonte, ISSN 2317-773X, v. 13, n. 2, (jun. 2025), p. 166-183  
Regulação Global da Inteligência Artificial:  
1
Atores e Estruturas de Governança  
Global Regulation of Artificial Intelligence: Actors and  
Governance Structures  
Regulación Global de la Inteligencia Artificial: Actores y  
Estructuras de Gobernanza  
2
Natália Diniz Schwether  
3
Graciela de Conti Pagliari  
DOI: 10.5752/P.2317-773X.2025v13.n2.p166  
Enviado em: 01 de julho de 2025  
Aceito em: 02 de março de 2026  
RESUMO  
A Inteligência Artificial (IA) tem se tornado uma área estratégica para Estados,  
organizações internacionais e atores não estatais, impulsionando a formulação  
de regulamentações que conciliem inovação, ética e transparência. No entanto,  
a governança global da IA ainda carece de um arcabouço regulatório consolida-  
do, enquanto países tecnologicamente avançados moldam normas e mercados,  
aprofundando desigualdades. Diante desse cenário, este estudo busca responder  
à seguinte questão: quais são os acordos e agências responsáveis pela regula-  
mentação global da IA? Para isso, adota-se uma abordagem empírica voltada ao  
mapeamento dos mecanismos e processos que estruturam a governança da IA.  
O artigo contribui para a literatura existente ao oferecer uma visão abrangente  
do estado atual da governança global da IA, destacando os principais atores  
envolvidos na construção desse regime.  
Palavras-Chave: Inteligência Artificial; Governança; Regulação.  
ABSTRACT  
Artificial Intelligence (AI) has become a strategic area for states, international  
organizations, and non-state actors, driving the development of regulations that  
balance innovation, ethics, and transparency. However, global AI governance  
1. Este artigo foi produzido no âmbito de projeto financiado pela Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação  
do Estado de Santa Catarina (FAPESC), Edital 20/2024.  
2. Doutora em Ciência Política pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Mestra em Relações  
Internacionais pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Atualmente realiza estágio pós-doutoral  
no Programa de Pós-Graduação em Relações Internacionais da UFSC, apoiada pela Fundação de Amparo à  
Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC). E-mail: n.schwether@ufsc.br ORCID ID: 0000-  
0002-8022-237X  
3. Professora Adjunta da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Doutora em Relações Internacionais  
pela Universidade de Brasília (UnB) e Mestra em Relações Internacionais pela Universidade Federal do Rio  
Grande do Sul (UFRGS). Grupos pesquisa: Brasil e as Américas (CNPQ) e Núcleo de Pesquisa em Política  
Internacional, Segurança e Defesa (NPSeD). ORCID ID: 0000-0002-8233-9387  
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Natália Diniz Schwether, Graciela de Conti Pagliari Regulação Global da Inteligência Artificial: Atores e Estruturas de Governança  
still lacks a consolidated regulatory framework, while technologically advanced  
countries shape norms and markets, deepening inequalities. In this context, this  
study seeks to answer the following question: which agreements and agencies  
are responsible for the global regulation of AI? To address this, an empirical  
approach is adopted to map the mechanisms and processes that structure AI  
governance. This article contributes to the existing literature by providing a  
comprehensive overview of the current state of global AI governance, highligh-  
ting the key actors involved in shaping this regulatory regime.  
Keywords: Artificial Intelligence; Governance; Regulation.  
RESUMEN  
La Inteligencia Artificial (IA) se ha convertido en un área estratégica para los Es-  
tados, las organizaciones internacionales y los actores no estatales, impulsando  
la formulación de normativas que concilien innovación, ética y transparencia.  
Sin embargo, la gobernanza global de la IA aún carece de un marco regulatorio  
consolidado, mientras que los países tecnológicamente avanzados moldean  
normas y mercados, profundizando las desigualdades. Ante este escenario, este  
estudio busca responder a la siguiente pregunta: ¿cuáles son los acuerdos y agen-  
cias responsables de la regulación global de la IA? Para ello, se adopta un enfo-  
que empírico orientado al mapeo de los mecanismos y procesos que estructuran  
la gobernanza de la IA. El artículo contribuye a la literatura existente al ofrecer  
una visión integral del estado actual de la gobernanza global de la IA, destacan-  
do a los principales actores involucrados en la construcción de este régimen.  
Palabras clave: Inteligencia Artificial; Gobernanza; Regulación.  
1 INTRODUÇÃO  
A Inteligência Artificial (IA) pode ser compreendida de forma ge-  
nérica como um campo de pesquisa ou como um conjunto de algoritmos  
e robôs com funções específicas. No entanto, em uma perspectiva mais  
aprofundada, a IA constitui sistemas sociotécnicos complexos, nos quais  
interagem seres humanos, máquinas, algoritmos e dados. Sua implemen-  
tação suscita questões em diversos setores, mas apenas recentemente  
os governos começaram a lidar com as transformações provocadas por  
essa tecnologia, adotando medidas legislativas e regulatórias (Peng; Lin;  
Streinz, 2021).  
Globalmente, Estados Unidos e China lideram o desenvolvimento  
4
da IA , e essa dinâmica é frequentemente descrita como uma “corrida”  
pela supremacia no setor, na qual a China tem demonstrado um claro  
interesse em moldar, ou mesmo estabelecer, a ordem emergente (Cheng;  
Zeng, 2023; Hine; Flordlfl, 2024). Entretanto, a IA também tem remode-  
lado padrões de competição, uma vez que os efeitos transfronteiriços da  
tecnologia obrigam especialistas de diferentes países a colaborarem na  
elaboração de normas técnicas (Buthe et al., 2022).  
Estados, atores não estatais e organizações internacionais (OIs) têm  
reconhecido cada vez mais a IA como uma área de importância estra-  
tégica, com impactos na concorrência econômica e na gestão de riscos  
4. Em 2023, o investimento estadunidense em IA alcançou os 67.2 bilhões de dólares, aproximadamente 8.7  
vezes mais do que a China, segundo maior investidor (HAI, 2024).  
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(Tallberg et al., 2023). Essa relevância exige que os governos ao redor do  
mundo considerem diferentes abordagens para regulamentar a IA, as  
quais incluem desde questões éticas até a transparência nas decisões algo-  
rítmicas, tanto no setor público quanto no privado. Paralelamente, mui-  
tos países têm acelerado o desenvolvimento de suas estratégias nacionais  
de IA (Peng; Lin; Streinz, 2021).  
Nesse contexto, formuladores de políticas defrontam-se com um té-  
nue equilíbrio entre objetivos, frequentemente conflitantes, como justiça,  
não discriminação, privacidade e segurança, e regulamentações excessi-  
vas que podem frear inovações (Peng; Lin; Streinz, 2021). A governança da  
IA enfrenta, ainda, um “problema de ritmo”, em que as normas, frequen-  
temente, estão aquém do rápido avanço tecnológico (Cheng, Zeng, 2023).  
A dependência da IA por dados pode ainda acentuar divisões glo-  
bais. Na era da IA, países tecnologicamente avançados tendem a dominar  
mercados e influenciar normas, enquanto países em desenvolvimento,  
com menor capacidade institucional, correm o risco de se tornarem me-  
ros consumidores da tecnologia, em vez de desenvolvedores, assumindo  
5
uma posição passiva na definição de regras (Peng; Lin; Streinz, 2021).  
As disposições regulatórias em elaboração tendem a impactar sig-  
nificativamente as relações de poder, a distribuição de valor econômico e  
a legitimidade política da governança da IA nos próximos anos. No entan-  
to, há pouco conhecimento sistemático sobre a natureza da regulamenta-  
ção global da IA (Tallberg et al., 2023).  
Ainda que a pesquisa sobre a relação entre sociedade e IA não seja  
recente, os debates internacionais sobre sua governança são relativamente  
novos (Maas, 2021). Considerando que qualquer solução regulatória para  
a IA requer um diálogo global, tratados internacionais sobre o tema não  
são apenas relevantes, mas urgentes (Cheng; Zeng, 2023). Nesse sentido,  
estudos em Ciência Política e Relações Internacionais desempenham um  
papel fundamental na formulação de políticas e na concepção de modelos  
de governança para a IA (Schmitt, 2022).  
No entanto, até o momento, tais estudos têm se concentrado mais  
nas aplicações da IA do que na emergente arquitetura regulatória global.  
Embora haja uma ampla literatura sobre aspectos morais e éticos, pesqui-  
sas sobre questões normativas ainda são escassas. Persiste uma lacuna na  
compreensão do estado atual da governança da IA (Cihon; Maas; Kemp,  
2020; Schmitt, 2022; Tallberg et al., 2023).  
Diante desse cenário, o presente artigo busca responder à questão  
central: quais são os acordos e as agências responsáveis pela regulamen-  
tação global da IA? Para isso, adota uma abordagem empírica destinada a  
mapear a governança global da IA, fundamentada na relevância descriti-  
va e exploratória que esse campo emergente exige.  
O artigo se ancora na ideia de que a tarefa descritiva possibilita esta-  
belecer o status quo institucional, bem como identificar os atores centrais  
5. Um relatório da Oxford Insights revela que países do Sul Global (África Subsaariana, Ásia Central e do Sul)  
estão entre os menos preparados para usar a IA devido à falta de infraestrutura e uma visão estratégica com  
atenção à governança. Soma-se a isso, os altos custos para treinar e manter sistemas de IA, que tornam a  
tecnologia inacessível para muitos países com recursos limitados (Yu, Rosenfeld, Gupta, 2023).  
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para estruturar investigações futuras mais explicativas. Conforme  
Gerring (2012), a descrição não é uma etapa menor ou subsidiária da  
inferência causal, mas uma atividade metodológica essencial e autôno-  
ma, especialmente relevante quando se trata de áreas pouco exploradas  
ou com forte contestação conceitual, como a regulação internacional da  
inteligência artificial.  
Além disso, esse estudo reconhece o valor heurístico da pesqui-  
sa exploratória como etapa preliminar indispensável na formulação de  
perguntas relevantes e na identificação de relações institucionais ainda  
não sistematicamente teorizadas (Swedberg, 2018). Nessa direção, o ar-  
tigo adota uma estratégia descritivo-exploratória voltada à identificação  
das iniciativas normativas internacionais relacionadas à IA, priorizando a  
construção de um panorama abrangente que possa servir de base empíri-  
ca para futuros estudos comparativos e explicativos sobre o tema.  
Para isso, após esta introdução, a segunda seção dedica-se à defini-  
ção e compreensão do conceito de IA, seguida, na terceira seção, por uma  
discussão sobre os principais desafios e abordagens relacionados à sua  
regulação. Na quarta seção, apresenta-se um panorama da governança  
global da IA, permitindo delinear as primeiras impressões sobre a confi-  
guração desse campo no cenário internacional.  
2 O QUE É INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL?  
O termo IA tem sido usado de forma ampla e vaga, carregado  
de exageros, confusão e falta de precisão (Veale; Matus; Gorwa, 2023).  
Contudo, sua definição é fundamental, entre outras coisas, para atribui-  
ção de direitos e obrigações aos seus usuários. A falta de uma definição  
clara gera uma expansão conceitual, a qual prejudica, também, a precisão  
analítica e a acumulação de conhecimento (Buthe, et. al, 2022).  
Isto posto, o termo IA é, geralmente, atribuído a John McCarthy e  
seus colaboradores, os quais, em 1956, organizaram um workshop para in-  
vestigar a hipótese de que todos os aspectos da aprendizagem e da inteli-  
gência poderiam ser descritos com tal precisão que uma máquina poderia  
simular essa inteligência (Peng; Lin; Streinz, 2021).  
No sentido mais básico, as máquinas são consideradas inteligentes  
quando podem realizar tarefas que exigiriam inteligência se fossem rea-  
lizadas por humanos (Tallberg, et.al, 2023). Segundo Barros (2020), a IA  
pode ser entendida como a simulação da inteligência humana por máqui-  
nas, capaz de realizar funções cognitivas associadas ao cérebro humano,  
como percepção, raciocínio, aprendizado, evolução, resolução de proble-  
mas, interação com o ambiente e até criatividade (Galvani; Oliveira, 2022).  
Assim, o surgimento da IA implicou, também, na necessidade de  
uma definição de inteligência. E, muito embora as primeiras ideias bus-  
cassem emular a cognição humana, a definição predominante foi a de  
racionalidade: uma máquina é inteligente se for capaz de atingir objetivos  
específicos com suas ações (Russell, 2022). Outras definições incluíram  
características semelhantes como percepção, processamento de infor-  
mações, tomada de decisão e alcance de objetivos (Minkklnen; Zimmer;  
Mantymaki, 2023).  
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O Grupo de Especialistas de Alto Nível em IA da União Europeia,  
define a IA como “sistemas que apresentam comportamento inteligente  
analisando o seu ambiente e tomando ações – com algum grau de auto-  
nomia – para atingir objetivos específicos” (2019, p. 1). Da mesma forma,  
Buthe e outros (2022) descrevem a IA como composta por sistemas que  
coletam dados do ambiente externo e os processam por meio de tecno-  
logias que os relacionam algoritmicamente a informações previamente  
armazenadas, sem a necessidade de intervenção humana contínua. Além  
disso, destacam a capacidade de aprendizado desses sistemas, a qual con-  
tribui para a tomada de decisões humanas.  
Filgueiras (2022) destaca, igualmente, a capacidade da IA em tomar  
decisões com base no aprendizado e, com isso, aprimorar o seu desempe-  
nho. Para Kaplan e Haenlein (2019, p.17) a IA é “a capacidade de um siste-  
ma interpretar corretamente dados externos, aprender com esses dados  
e usar esses aprendizados para atingir objetivos e tarefas específicas por  
meio de adaptação flexível”.  
Figura 1. Visão Geral de um Sistema de IA – Fase de Construção e Fase de Uso  
Fonte: Elaborada com base em OCDE (2022).  
Nesse sentido, um sistema de IA opera a partir de alguns alicerces  
fundamentais, como: contexto – espaço físico ou virtual percebido pe-  
los sensores e influenciado por meio de ações; objetivos – explícitos (pro-  
gramados diretamente por humanos), implícitos (baseados em regras,  
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geralmente especificadas por humanos, ou dados de treinamento) ou não  
totalmente conhecidos (recomendações, modelos de preferências indivi-  
duais); dados – informações fornecidas por humanos ou máquinas para  
treinar ou operar o sistema; e, resultados – recomendações, previsões ou  
decisões (OCDE, 2024).  
Em síntese, um sistema de IA depende de grandes quantidades de  
dados e aprimora as suas entregas quanto mais dados puder utilizar, se  
distingue das formas tradicionais de análise de dados, pois envolve apren-  
dizado e a maior parte da ação da IA advém de combinações com outros  
sistemas, como os dispositivos robóticos (Buthe et. al, 2022).  
Destaca-se, portanto, que embora frequentemente associada ao  
6
Big Data , a análise de grandes volumes de dados por si só não justifica a  
classificação como inteligência. A IA envolve métodos nos quais os algo-  
ritmos são responsáveis por identificar padrões. Além disso, a IA não se  
restringe ao mundo digital; ela também pode ser aplicada a objetos físi-  
cos, permitindo que realizem funções. Essas configurações, comumente  
chamadas de robôs, têm impulsionado novas formas de automação e me-  
canização, sendo parte da “Quarta Revolução Industrial” ou “Indústria  
4.0” (Peng, Lin, Streinz, 2021).  
O campo da IA, nos últimos setenta anos, passou por múltiplos ci-  
clos. Enquanto as décadas de 1970 e 1990 foram tidas como invernos da  
IA, não há dúvida de que, na última década, houve um avanço rápido e  
sustentado. Esse sucesso foi impulsionado por melhorias simultâneas em  
algoritmos, avanços constantes no poder computacional e uma capaci-  
dade crescente de capturar, armazenar e aplicar grandes quantidades de  
dados (Maas, 2021).  
Ao longo dos anos a IA superou os padrões humanos em áreas  
como a classificação de imagens (2015), compreensão básica de leitura  
(2017), raciocínio visual (2020), e inferência de linguagem natural (2021)  
(HAI, 2024). Conquanto os notáveis avanços, as limitações da IA moder-  
na não podem ser ignoradas. A IA, em 2025, ainda não alcançou realizar  
tarefas cognitivas mais complexas, como raciocínio visual baseado em  
senso comum e resolução de problemas matemáticos avançados (HAI,  
2024). Restringe-se a tarefas para as quais foi treinada e estão além de sua  
capacidade àquelas que não existem dados confiáveis para treinamento  
(Peng; Lin; Streinz, 2021).  
Além disso, o processo de aprendizagem geralmente é restrito a  
conjuntos de dados fixos, o que limita a emergência de comportamentos  
inteligentes mais complexos e autônomos (Cossu; Ziosi; Lomonaco, 2021).  
Por sua vez, o uso generalizado da IA tem gerado críticas especial-  
mente no que se refere aos possíveis vieses nos dados. Pesquisas revela-  
ram que os grandes modelos de linguagem não refletem de maneira equi-  
tativa as opiniões globais sobre temas como política, religião e tecnologia.  
Os modelos tendem a alinhar-se mais com opiniões de países ocidentais,  
evidenciando uma falta de diversidade, especialmente em relação a na-  
ções não ocidentais (HAI, 2024).  
6. Big Data refere-se à criação e análise de conjuntos de dados tão grandes que superam a capacidade  
humana de compreensão.  
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Reconhecer possíveis vieses é essencial para identificar limitações  
nos modelos e ajustá-los, evitando sua reprodução ou até mesmo dissemi-  
nação (Maas, 2021). Logo, tornou-se um importante desafio, aos acadêmi-  
cos e profissionais da área, distinguir quais alegações são cientificamente  
fundamentadas e podem orientar a formulação de políticas. Desde 2013,  
os incidentes relacionados à IA aumentaram mais de vinte vezes, dentre  
7
eles os deepfakes gerados por IA (HAI, 2024).  
No contexto dos detectores de deepkafe é importante destacar, tam-  
bém, experimentos que mostraram que o desempenho de métodos de de-  
tecção varia significativamente de acordo com atributos de raça. Alguns  
dos conjuntos de dados utilizados para treinar detectores não são igual-  
mente balanceados em relação à raça e gênero. Os detectores apresentam,  
em geral, pior desempenho em pessoas de pele escura (HAI, 2024).  
Os riscos da IA são, igualmente, uma preocupação para as empresas  
e Estados no que tange à segurança dos dados e a privacidade. Embora,  
muitas empresas já estejam implementando soluções para detectar e miti-  
gar tais ameaças, há, também, riscos não intencionais à segurança. Soma-  
se a isso, o fato de muitos dos resultados gerados por IAs conterem ma-  
terial protegido por direitos autorais, caracterizando violações autorais e  
uma questão jurídica (Cheng; Zeng, 2023).  
À vista disso, a próxima seção irá discutir os desafios e as aborda-  
gens para a regulação das tecnologias de IA, destacando a complexidade  
de criar políticas regulatórias adequadas. São apresentados, ainda, alguns  
exemplos de iniciativas regulatórias dos Estados Unidos, do Reino Unido,  
da China e da União Europeia, auxiliando na compreensão das diferentes  
formas de abordagem e controle sobre o desenvolvimento e o uso da IA.  
3 COMO REGULAMENTAR A IA?  
Regulamentar consiste na criação de um conjunto de instrumentos  
de política pelos quais o governo exerce sua autoridade, diretamente ou  
indiretamente, na sociedade (Filgueiras, 2022). É comum a alegação de  
que as tecnologias digitais são singularmente desafiadoras para a regula-  
mentação pelos Estados, em geral, associado à natureza descentralizada  
do ciberespaço, o qual estaria além do alcance das jurisdições nacionais.  
Contudo, quanto mais avançam as capacidades e usos das tecnolo-  
gias de IA ampliam-se as discussões regulatórias, que vão desde a ética da  
IA, exigências de transparência para decisões algorítmicas públicas e pri-  
vadas, até proibições totais de certos usos. Afinal, é um equívoco crer que  
a IA ocupa um espaço virtual desvinculado do mundo físico (Galvani;  
Oliveira, 2022).  
Conforme análise realizada pelo IA Index, no período entre 2016 e  
2023, 32 países promulgaram ao menos uma lei relacionada à IA sendo,  
no total, aprovadas 148 leis, com um crescimento significativo nos últi-  
mos anos. Somente em 2023 o número de regulamentações relacionadas  
à IA cresceu 56,3% (HAI, 2024).  
7. Técnica de síntese de imagens ou sons humanos baseada em IA.  
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Isto posto, a regulação da IA pode ser analisada sob diversas pers-  
pectivas que refletem tanto a complexidade da tecnologia quanto os im-  
pactos que ela gera em diferentes esferas da sociedade. Uma das primei-  
ras formas de análise se concentra nos componentes constitutivos da IA,  
como hardware, algoritmos e dados, reconhecendo que cada um desses  
elementos pode exigir um tratamento regulatório distinto (Peng; Lin;  
Streinz, 2021).  
A segunda, distingue três domínios principais: o econômico, o so-  
cial e o administrativo. Cada um desses domínios aborda aspectos espe-  
cíficos da IA, como a promoção de inovação, a proteção da sociedade e a  
gestão de processos públicos e privados (Peng; Lin; Streinz, 2021), confor-  
me é possível observar no quadro abaixo (Quadro 1):  
Quadro 1: Tipos de Regulação em IA  
Tipo de Regulação  
Objetivo Principal  
Fomentar inovação e eficiência Normas técnicas, concorrência,  
nos mercados propriedade intelectual  
Proteger os cidadãos, abordando Regulamentação da privacidade,  
privacidade e segurança prevenção de discriminação  
Garantir o funcionamento ade- Mecanismos de transparência,  
quado do setor público e privado controle humano da tecnologia  
Fonte: Elaborado pelas autoras.  
Exemplo de Aplicação  
Econômica  
Social  
Administrativa  
Essa abordagem amplia a compreensão da regulação, sugerindo  
que ela não se restringe apenas aos aspectos técnicos da IA, como, tam-  
bém, envolve diversos atores, incluindo governos, empresas, OIs e ou-  
tros stakeholders, com interesses e responsabilidades distintas (Peng; Lin;  
Streinz, 2021, Lleblg et al., 2024).  
Alguns exemplos recentes de regulamentações amplas são a Lei de  
Treinamento de Lideranças em IA, adotada em 2023, nos Estados Unidos,  
a qual exige que seja criado e atualizado um programa de treinamento  
em IA aos membros do governo federal, promovendo o uso responsável  
e ético da tecnologia. Bem como, os princípios para fomentar mercados  
de IA competitivos e proteger consumidores propostos pelo Reino Unido,  
os quais visam manter o acesso contínuo a insumos essenciais para IA,  
promover a diversidade de modelos de negócios, oferecer opções às em-  
presas, além de assegurar práticas justas que evitem comportamentos an-  
ticompetitivos (HAI, 2024).  
Por esse prisma, a regulação da IA não é algo abstrato ou aten-  
to apenas à novidade tecnológica, ao contrário, ela tem como pretensão  
criar um quadro regulatório adequado à complexidade conjuntural, an-  
tecipando as prováveis mudanças em todo o ciclo de vida da IA, desde  
sua concepção até sua implementação e uso (Peng; Lin; Streinz, 2021,  
Tallberg, et.al, 2023). Tal como a Lei dos Empregos do Futuro, proposta  
nos Estados Unidos, a qual preocupa-se em avaliar os setores e ocupações  
com potencial de crescimento devido à IA, efeitos nas habilidades dos tra-  
balhadores ou na possível substituição por máquinas, identificar os gru-  
pos demográficos mais afetados e as habilidades e a formação educacional  
necessárias (HAI, 2024).  
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Por sua vez, o desenvolvimento jurídico dessas leis poder ocorrer  
de diversas maneiras, isto significa que tanto as regras existentes podem  
ser reinterpretadas para incluir a IA, quanto elaborados complementos às  
regras existentes, ajustando-as para responder às necessidades da IA, ou,  
ainda, concebido um novo quadro legal, por meio de novas legislações  
específicas (Maas, 2021).  
Contudo, um desafio significativo diz respeito à regulação ex ante  
(antes da implementação) ou ex post (depois de seu uso). A regulação ex  
ante é particularmente difícil, uma vez que a pesquisa e o desenvolvi-  
mento da IA são frequentemente dispersos (Butcher; Beridze, 2019). Para  
Etzioni (2018), por exemplo, a regulamentação da pesquisa deveria ser  
substituída pela regulação, exclusivamente, das aplicações da IA.  
Em contrapartida, a regulação ex post incide na determinação de  
quem seria responsável por possíveis danos causados por decisões não  
intencionais ou imprevistas da IA (Butcher; Beridze, 2019). Allen e West  
(2021) recomendam, na esteira desse pensamento, que as regulamenta-  
ções e acordos incorporem princípios éticos e mantenham, sempre, os  
humanos no processo decisório, aprimorem a transparência e desenvol-  
vam mecanismos de supervisão eficazes.  
Foi o que fez a China, por exemplo, quando, em 2023, aprovou as  
Medidas Provisórias para a Gestão de Serviços de Inteligência Artificial  
Generativa, caracterizada por uma abordagem regulatória mais direcio-  
nada e concentrada nas aplicações, incentivo ao desenvolvimento e des-  
tituída de foco punitivo. As Medidas exigem, entre outros, a melhoria da  
precisão, objetividade e diversidade dos dados de treinamento das IAs  
generativas. Enquanto isso, nos Estados Unidos, a Lei CREATE AI esta-  
beleceu o Recurso Nacional de Pesquisa em IA, isto é, uma infraestrutura  
nacional de pesquisa destinada a melhorar o acesso de pesquisadores e  
estudantes de IA a recursos essenciais, com o objetivo de fortalecer a ca-  
pacidade de pesquisa em IA do país (HAI, 2024).  
Em relação à União Europeia (UE), o grupo tem se posiciona-  
do como um importante regulador tecnológico global, propondo leis  
para serviços digitais, mercados digitais e IA. O Regulamento Geral de  
Proteção de Dados (RGPD) da UE foi um passo importante e um primei-  
ro movimento para construir confiança, essencial para as pessoas e as  
empresas (Cheng; Zeng, 2023, Straus, 2020).  
No tocante a IA, a Comissão Europeia, em 2018, criou o Grupo de  
Especialistas de Alto Nível sobre Inteligência Artificial, para apoiar o de-  
senvolvimento de políticas e possíveis regulamentações. Em 2019, houve  
a publicação das Diretrizes Éticas para a IA Confiável, de acordo com as  
Diretrizes, uma IA confiável é uma IA que cumpra todas as leis e regula-  
mentos aplicáveis e seja aderente a princípios e valores éticos. No mesmo  
ano foi publicado o Livro Branco sobre IA: uma Abordagem Europeia  
para Excelência e Confiança, com o objetivo de apresentar opções políti-  
cas sobre como promover a adoção da IA e os riscos associados ao uso da  
tecnologia (Straus, 2020).  
O documento da Comissão Europeia busca impulsionar a transi-  
ção e a soberania digital da UE por meio de investimentos, regulamen-  
tações e inovação. Entre suas principais pretensões estão: acelerar o  
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desenvolvimento de infraestruturas tecnológicas, fortalecer a proteção  
contra cibercrimes e garantir a integridade de redes, criar um quadro  
jurídico para IA que respeite direitos fundamentais, garantindo trans-  
parência e responsabilidade, expandir o ensino de tecnologia, reduzir a  
desigualdade de gênero no setor e qualificar profissionais, promover o  
compartilhamento seguro de dados, em um ‘espaço comum europeu de  
dados’ e aplicar a IA para otimizar setores como transporte, meio am-  
biente e energia (Comissão Europeia, 2020).  
Em conformidade com uma das observações listadas no documen-  
to de 2020, a Comissão aprovou, em 2024, o Regulamento da Inteligência  
Artificial da UE, o primeiro ato legislativo do mundo em matéria de IA. O  
Regulamento objetiva, acima de tudo, assegurar que os sistemas de IA se-  
jam desenvolvidos e utilizados de forma responsável. As regras impõem  
obrigações aos fornecedores e aos responsáveis pela implantação das tec-  
nologias e regulam a autorização de sistemas de IA no mercado único da  
UE. O ato legislativo aborda, ainda, os riscos associados à IA e incentiva a  
sua adoção (Conselho Europeu, s.d).  
Contudo, face às lacunas e ambiguidades das regulamentações  
existentes e a ausência de uma regulação centralizada. Nos últimos anos,  
cresceu o número de novos arranjos de governança global adaptados à  
IA (Maas, 2021). Diante disso, a próxima seção irá destacar as principais  
iniciativas existentes, bem como a multiplicidade de atores envolvidos,  
reforçando os desafios de coordenação e legitimidade nesse novo ecossis-  
tema regulatório.  
4 GOVERNANÇA GLOBAL DA IA  
O conceito governança global é empregado aos processos regu-  
latórios que vão além do Estado-nação, seja a nível global ou regional.  
Embora, os Estados e as OIs sejam frequentemente centrais nestes pro-  
cessos regulatórios, a governança global também envolve diversos atores  
não estatais (Rosenau, 1999). Em geral, essas iniciativas compõem o gru-  
po de padrões globais ou diretrizes não vinculativas, os quais não deri-  
vam de instrumentos legais internacionais e nem foram desenvolvidos  
nos fóruns tradicionais do direito internacional ou da diplomacia estatal,  
mas sim formulados pelos próprios stakeholders (Maas, 2021).  
A governança global pode ser entendida como uma ordem inten-  
cional e reconhecida intersubjetivamente em nível global. Trata-se de  
uma ordem com propósito, que define, limita e molda as expectativas e  
condutas dos atores dentro de um determinado domínio temático. Seus  
objetivos podem ser variados, incluindo a gestão de conflitos, a facilita-  
ção da cooperação, a redução da incerteza, a mobilização de recursos e a  
resolução de problemas coletivos. Para que haja governança global não é  
necessário que essas regras sejam universalmente reconhecidas como le-  
gítimas, mas apenas que sejam amplamente compartilhadas e praticadas  
em escala global (Biersteker, 2011).  
Para Patrick (2023, p. 22) a necessidade de princípios e regras com-  
partilhados é especialmente evidente nos campos onde verifica-se um  
ritmo acelerado de inovação, “se a necessidade é a mãe da invenção, a  
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estudos internacionais • Belo Horizonte, ISSN 2317-773X, v. 13, n. 2, (jun. 2025), p. 166-183  
invenção frequentemente dá origem à governança” e o mundo vive, hoje,  
uma intensa aceleração tecnológica, marcada por avanços significativos  
na área de IA.  
Conforme avaliação conduzida pela AlgorithmWatch (2020), a maio-  
ria dos acordos vinculativos e compromissos voluntários existentes para  
IA foram propostos pelo setor privado, o qual reúne empresas líderes no  
desenvolvimento e implementação da tecnologia e é onde estão concen-  
8
trados a maioria dos recursos financeiros e humanos (Butcher; Beridze,  
2019, Leung, 2019).  
O setor público, representado por países e órgãos estatais, também,  
tem se empenhado na publicação de relatórios e no estabelecimento de  
iniciativas em suas estratégias nacionais. Mais de sete dezenas de países  
lançaram estratégias nacionais de IA, esses documentos políticos apresen-  
tam narrativas interligadas, destacando tanto pontos em comum quanto  
diferenças entre os planos nacionais, comprovam, sobretudo, a expansão  
global do debate (Butcher; Beridze, 2019, Leung, 2019, Singh, 2024).  
De um modo geral, a IA apresenta um desafio de governança para  
todos eles devido aos seus efeitos na competitividade econômica, na segu-  
rança militar e na integridade pessoal, com consequências para os Estados  
e as sociedades. Em uma análise dos últimos dez anos depreende-se que,  
inicialmente, esses desafios foram assumidos, principalmente, pelas au-  
toridades nacionais, porém, mais recentemente houve um expressivo au-  
mento nas iniciativas de governança por parte das OIs (Tallberg, et.al,  
2023), conforme ilustra o gráfico abaixo:  
Gráfico 1: Origem das Iniciativas de Governança em IA 2015-2022  
Organizações Internacionais / Autoridades Nacionais  
Fonte: Tallberg (2023).  
8. Dentre as empresas que mais investiram em IA estão: Google, Amazon, Apple, Microsoft, Baidu, Alibaba e  
Tencent.  
176  
Natália Diniz Schwether, Graciela de Conti Pagliari Regulação Global da Inteligência Artificial: Atores e Estruturas de Governança  
No que tange às iniciativas propostas pelas OIs, elas, em grande par-  
te, foram traçadas na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento  
Econômico (OCDE), no Grupo dos Vinte (G20), Grupo dos Sete (G7),  
Instituto de Engenheiros Eletricistas e Eletrônicos (IEEE) e na Parceria  
Global em IA (GPAI) (Maas, 2021, Cheng; Zeng, 2023).  
A OCDE, em maio de 2019, emitiu um conjunto de princípios  
sobre IA, adotados por seus 36 países membros e Argentina, Brasil,  
Colômbia, Costa Rica, Peru e Romênia, na Recomendação do Conselho  
sobre Inteligência Artificial, os quais foram posteriormente endossados  
pelo G20. Dentre as recomendações está a facilitação de investimentos  
públicos e privados para pesquisa e desenvolvimento que impulsionem  
a inovação em IA confiável, ecossistemas acessíveis e mecanismos para  
compartilhar dados e conhecimento, recomendou, ainda a habilitação  
das pessoas em IA, apoio aos trabalhadores e cooperação além-fronteiras,  
estimulou, igualmente, o desenvolvimento de padrões e uma governança  
responsável (Maas, 2021, Straus, 2020).  
Baseados na Recomendação da OCDE sobre IA, os Princípios do  
G20 sobre IA, firmados em junho de 2019, incluem: crescimento inclu-  
sivo, desenvolvimento sustentável e bem-estar, valores humanos e equi-  
dade, transparência e explicabilidade, robustez, segurança e proteção e  
responsabilidade. Além disso, oferecem diretrizes para os formuladores  
de políticas, com o objetivo de maximizar e compartilhar os benefícios  
da IA. Os membros do G20 reconhecem a necessidade contínua de pro-  
mover a proteção da privacidade e dos dados pessoais e a importância  
de fortalecer a capacitação e o desenvolvimento de habilidades em IA  
(G20, 2019).  
Por sua vez, a Parceria Global sobre Inteligência Artificial (GPAI)  
é uma iniciativa internacional que conta com 44 países membros e pro-  
move o desenvolvimento e o uso responsável da IA. A parceria integra-  
da reúne membros da OCDE e países da GPAI em igualdade de condi-  
ções, sendo os Princípios de IA da OCDE a base que orienta os traba-  
lhos (OCDE, s.d). A Declaração Ministerial da GPAI, de Nova Délhi, de  
2024, reafirmou o compromisso da parceria em buscar uma composição  
diversificada de membros, com foco especial em países de baixa e média  
renda, garantindo uma ampla gama de conhecimentos, perspectivas na-  
cionais e regionais e experiências baseadas em valores compartilhados  
(GPAI, 2024).  
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Figura 2: Panorama da Governança em IA  
Fonte: Cihon; Maas; Kemp (2020).  
Além da OCDE, o Banco Interamericano de Desenvolvimento  
(BID) tem monitorado políticas para transformação digital e o Centro  
Latino-Americano de Administração para o Desenvolvimento (CLAD)  
patrocinou a Carta Ibero-americana de Inovação na Gestão Pública,  
abrangendo princípios e diretrizes para a adoção de IA na administração  
pública (Filgueiras, 2021).  
Em 2023, foi assinada por Austrália, Brasil, Canadá, China, França,  
Alemanha, Índia, Japão, Reino Unido, Estados Unidos, União Europeia,  
entre outros, a Declaração de Bletchley. O documento enfatizou que o  
desenvolvimento e a aplicação da IA devem seguir princípios claros: cen-  
tralidade no ser humano, segurança, confiabilidade, responsabilidade  
e ética. A Declaração reforçou, ainda, que os riscos associados à IA são  
transnacionais e, portanto, exigem respostas coordenadas e cooperação  
internacional. Os países se comprometem a colaborar em fóruns já exis-  
tentes e outras iniciativas relevantes para desenvolver políticas baseadas  
em riscos, com abordagens proporcionais e que respeitem as especifici-  
dades nacionais. Houve, também, um incentivo ao desenvolvimento de  
princípios comuns, códigos de conduta e métricas de avaliação, com foco  
especial na transparência (United Kingdom, 2025).  
No âmbito minilateral, diversos acordos de livre comércio pas-  
saram a incluir regras sobre fluxos de dados, privacidade, proteção de  
dados pessoais, concorrência e código-fonte. Exemplos são: o Acordo  
Econômico e Comercial Abrangente (CETA) e o Acordo de Parceria para  
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Natália Diniz Schwether, Graciela de Conti Pagliari Regulação Global da Inteligência Artificial: Atores e Estruturas de Governança  
a Economia Digital (DEPA), ambos abordam a IA e a economia digital.  
Outros acordos bilaterais como o Acordo de Economia Digital Austrália-  
Cingapura (ASDEA) e o Acordo Comercial Digital EUA-Japão (USJDTA),  
também, lidam com questões emergentes de cooperação tecnológica e  
regulatória (Peng, Lin, Streinz, 2021).  
No que tange às modalidades da governança global da IA é pos-  
sível distinguir cinco principais formas: os códigos éticos e conselhos,  
muitos dos quais criados por grandes empresas de tecnologia. Dentre os  
exemplos está a Partnership on AI (PAI), estabelecida pela Amazon, Apple,  
DeepMind, Google, Facebook, IBM e Microsoft, em 2016, uma aliança  
entre atores não estatais na vanguarda do desenvolvimento da IA (Veale;  
Matus; Gorwa, 2023, Schmitt, 2022).  
A segunda são os contratos e licenciamentos, os quais apesar de, mui-  
tas vezes, redigidos de forma vaga, vêm sendo utilizados. A OpenAI, por  
exemplo, exige que a mídia gerada seja divulgada como artificial e proíbe  
tópicos que possam estar relacionados a políticos ou promovam conspira-  
ções. Se essas diretrizes forem violadas, a OpenAI reserva o direito de revo-  
gar a licença que fornece aos usuários (Veale; Matus; Gorwa, 2023).  
A terceira modalidade são os padrões. Órgãos como o Internet  
Engineering Task Force, o World Wide Web Consortium e o IEEE geren-  
ciam padrões importantes como TCP/IP, HTML e 802.11 (WiFi). Nem  
todos os padrões são necessários para a funcionalidade, alguns podem  
simplesmente transmitir conhecimento. Outro papel importante é o de  
sinalização, tais como melhores práticas (Veale; Matus; Gorwa, 2023).  
A quarta modalidade são os acordos internacionais, os quais in-  
cluem, por exemplo, a Recomendação da OCDE sobre IA (OCDE, 2019) e  
os Princípios da IA do G20 (G20, 2019). A quinta modalidade é a regulação  
doméstica convergente e extraterritorial. Evolve regras estabelecidas por  
governos nacionais, ou por associações supranacionais de governos na-  
cionais, como a União Europeia (Veale; Matus; Gorwa, 2023). O quadro  
abaixo resume o exposto:  
Quadro 2: Modalidades de Governança Global em IA  
Modalidade  
Descrição  
Diretrizes criadas por grandes empresas de tecnologia Partnership on IA (PAI)  
Regras, restrições e sanções OpenAI  
Normas técnicas para interoperabilidade e segurança W3C (TCP/IP, HTML)  
Exemplos  
Códigos Éticos e Conselhos  
Contratos e Licenciamentos  
Padrões  
Acordos Internacionais  
Regulação Doméstica  
Diretrizes globais  
Recomendação da OCDE  
Normas da UE  
Leis nacionais ou supranacionais  
Fonte: Elaborado com base em Veale, Matus, Gorwa (2023).  
Além dos atores e iniciativas mencionados, existem diversos outros  
que também afetam a governança global da IA, como organizações não  
governamentais, institutos de pesquisa, entidades do setor público (cida-  
des e governos regionais), movimentos globais. Suas interações regula-  
res com os outros atores podem influenciar diretamente os resultados à  
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9
nível global e juntos fornecem uma fonte epistêmica engajada na agenda  
(Schmitt, 2022). Verifica-se, por exemplo, que entre 2010 e 2022, o número  
total de publicações sobre IA quase triplicou, passando de aproximada-  
mente 88.000, em 2010, para mais de 240.000 em 2022 (HAI, 2024).  
Do exposto fica nítida a complexidade da arquitetura de governança  
global para a IA, com uma estrutura de acordos parcialmente sobrepostos  
e diversos, sem uma instituição ou hierarquia central claramente defini-  
da (Tallberg et.al, 2023). Assim, não obstante algumas OIs, com adesão  
universal, terem tomado iniciativas para a governança da IA, nenhuma  
instituição assumiu o papel de órgão regulador central a nível global. Pelo  
contrário, a proliferação de iniciativas paralelas, entre níveis e regiões, dá  
peso à conclusão de que os arranjos contemporâneos para a governança  
global da IA são fortemente descentralizados (Cihon et al. 2020a).  
5 CONCLUSÕES  
Destarte, a análise evidencia que vivemos atualmente uma fase de  
crescente atenção e mobilização global em torno da governança da IA,  
impulsionada principalmente pela necessidade de respostas coordenadas  
às externalidades transfronteiriças geradas por essa tecnologia. O avanço  
da IA ocorre por meio de processos intrinsecamente transnacionais, o  
que torna a cooperação internacional uma condição indispensável para  
uma governança eficaz e abrangente.  
Nesse cenário, três iniciativas destacam-se pelo seu alcance e in-  
fluência: a Recomendação da OCDE sobre IA, os Princípios do G20 sobre  
IA e o mais recente e normativamente vinculante Regulamento da União  
Europeia sobre IA. Iniciativas como a Declaração de Bletchley, também,  
ganham relevância estratégica, pois sinalizam um compromisso compar-  
tilhado entre nações para enfrentar os desafios da IA.  
A Recomendação da OCDE, em específico, constituiu o primei-  
ro acordo intergovernamental dedicado a estabelecer princípios para o  
desenvolvimento, uso e governança da IA. Sua elaboração foi justificada  
pela necessidade de promover o uso responsável e confiável dessas tec-  
nologias, ao mesmo tempo em que se buscava maximizar os benefícios  
socioeconômicos associados à inovação em IA. Outro fator motivador foi  
a preocupação em mitigar os riscos sociais, éticos e econômicos decorren-  
tes do uso indiscriminado de sistemas algorítmicos, como discriminação  
e impactos adversos no mercado de trabalho.  
Em linha com essa proposta, os Princípios do G20 emergiram como  
uma tentativa de alinhar as maiores economias globais em torno de dire-  
trizes éticas e de governança mínimas para a IA. Sua justificativa central  
repousava na necessidade de evitar assimetrias regulatórias que pudes-  
sem comprometer o comércio internacional, a inovação tecnológica e a  
estabilidade econômica mundial, além de promover a confiança pública  
9. O número de pesquisadores envolvidos com IA cresceu exponencialmente nos últimos anos, bem como a  
colaboração internacional entre pesquisadores de diferentes países (Butcher; Beridze, 2019). Em análise de  
artigos acadêmicos apresentados em conferências sobre IA, Leung (2019) observou que o número de artigos  
provenientes da China aumentou 150% entre 2007 e 2017.  
180  
Natália Diniz Schwether, Graciela de Conti Pagliari Regulação Global da Inteligência Artificial: Atores e Estruturas de Governança  
no uso dessas tecnologias. Os princípios do G20 reproduzem, quase inte-  
gralmente, os princípios estabelecidos pela OCDE, mas com um compo-  
nente geopolítico mais evidente, visando garantir a competitividade e a  
interoperabilidade técnica entre os países membros.  
Por sua vez, o Regulamento UE orientou-se pela preocupação em  
proteger os direitos fundamentais dos cidadãos europeus, assegurar a se-  
gurança dos sistemas de IA e estabelecer uma governança tecnológica  
baseada nos valores e princípios do bloco. A UE buscou não apenas miti-  
gar riscos, mas também posicionar-se como referência normativa global  
na regulamentação da IA, definindo obrigações legais vinculantes para  
desenvolvedores, fornecedores e usuários de sistemas algorítmicos. Além  
disso, o Regulamento diferencia-se das iniciativas anteriores ao adotar  
uma estrutura normativa que incorpora mecanismos de supervisão, san-  
ção e fiscalização, ausentes nas recomendações da OCDE e nas diretrizes  
do G20, evidenciando o caráter mais coercitivo.  
Enquanto a OCDE e o G20 operam no campo das boas práticas, a  
UE avança na consolidação de um modelo de regulação normativa obri-  
gatória. Apesar dessa diferença, as três iniciativas apresentam pontos em  
comum, especialmente na defesa da centralidade humana no uso da IA,  
no compromisso com direitos humanos, transparência, bem como na  
ênfase na necessidade de cooperar internacionalmente para estabelecer  
parâmetros comuns que favoreçam o uso seguro e ético da tecnologia.  
Isto posto, embora seja tácito o avanço na formulação de diretrizes  
e boas práticas regulatórias por diferentes atores do sistema internacional,  
ainda persiste a ausência de uma instituição central que possa coordenar  
e harmonizar esses esforços em nível global. Esse vácuo institucional di-  
ficulta a criação de uma estrutura coesa de governança que seja capaz de  
acompanhar a velocidade das transformações tecnológicas.  
Destaca-se, ademais, que muitas das organizações que hoje se debru-  
çam sobre os impactos da IA não foram originalmente concebidas para lidar  
com tecnologias digitais emergentes, o que exige a reconfiguração de suas  
competências, mandatos e estruturas operacionais. Considerando a natureza  
estratégica e competitiva do ciberespaço, é legítimo questionar a capacidade  
dessas iniciativas de lidar com interesses assimétricos de forma eficaz e im-  
parcial. Soma-se a isso o risco de fragmentação regulatória, com a prolifera-  
ção de normas divergentes entre países ou blocos regionais, o que pode gerar  
insegurança jurídica e comprometer a interoperabilidade de sistemas de IA.  
O atual contexto exige, portanto, o contínuo desenvolvimento de  
esforços regulatórios e de governança de maneira adaptativa e dinâmica,  
os quais levem em consideração as características singulares da IA, como  
sua autonomia e capacidade de aprendizado contínuo. Esses esforços  
devem respeitar os direitos humanos, promover uma visão cooperativa  
global e buscar o bem-estar coletivo em um mundo marcado pela inter-  
dependência digital.  
Aliado a isso, é essencial que os marcos regulatórios não se tornem  
barreiras ao progresso tecnológico. A regulação deve funcionar como um  
instrumento de equilíbrio entre incentivo à inovação e proteção de direitos  
fundamentais, assegurando que os benefícios da tecnologia sejam ampla-  
mente distribuídos, ao mesmo tempo em que se mitiguem seus riscos.  
181  
estudos internacionais • Belo Horizonte, ISSN 2317-773X, v. 13, n. 2, (jun. 2025), p. 166-183  
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