COMPLIANCE E LEI ANTICORRUPÇÃO

  • Emerson Ademir Borges de Oliveira Universidade de Marília
Palavras-chave: Compliance. Programa de integridade. Lei Anticorrupção. Combate à corrupção.

Resumo

O combate à corrupção não transparece nenhuma novidade no universo jurídico e político. Contudo, nas últimas décadas tem sido conduzido para frentes distintas, que tomam por base não mais um olhar sobre o Estado, e sim uma análise sobre o papel das empresas. Vale dizer, medidas que apostam na fiscalização das pessoas jurídicas para atingir formas preventivas e repressivas de combate a atos que causem dano à Administração Pública. Desde 1934, com o Securities Exchange Act há uma preocupação com a conduta das empresas, mas foi com o FCPA, em 1977, que mecanismos de controle e fiscalização foram instituídos com o intuito de bloquear atos de corrupção. Em 2002, a Lei Sarbanes-Oxley se une ao propósito para fins de evitar fraudes ao mercado. Alia-se, ainda, Convenções Internacionais de Combate à Corrupção da ONU, OEA e OCDE. Entre nós, a preocupação com a atuação das pessoas jurídicas ganha coro com a Lei Anticorrupção, de 2013, regulamentada em 2015, e vocacionada a penalizar as empresas que promovam o intuito combatido, tanto na esfera administrativa quanto judicial. Mais do que isso, e sob o aspecto preventivo, preocupa-se com a criação de programas de integridade, valendo dos mesmos para diminuição de penalidade e até mesmo para acordos de leniência. O propósito deste artigo, após o deslinde histórico, é avaliar as especificidades e importância do instrumento legal. A pesquisa é eminentemente bibliográfica.

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Biografia do Autor

Emerson Ademir Borges de Oliveira, Universidade de Marília

Pós-Doutor em Democracia e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra. Doutor e Mestre em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo. Professor do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito da Universidade de Marília. Advogado e parecerista.

Publicado
29-06-2020
Seção
Direito e Democracia na sociedade contemporânea