COMPLIANCE E LEI ANTICORRUPÇÃO
Resumo
O combate à corrupção não transparece nenhuma novidade no universo jurídico e político. Contudo, nas últimas décadas tem sido conduzido para frentes distintas, que tomam por base não mais um olhar sobre o Estado, e sim uma análise sobre o papel das empresas. Vale dizer, medidas que apostam na fiscalização das pessoas jurídicas para atingir formas preventivas e repressivas de combate a atos que causem dano à Administração Pública. Desde 1934, com o Securities Exchange Act há uma preocupação com a conduta das empresas, mas foi com o FCPA, em 1977, que mecanismos de controle e fiscalização foram instituídos com o intuito de bloquear atos de corrupção. Em 2002, a Lei Sarbanes-Oxley se une ao propósito para fins de evitar fraudes ao mercado. Alia-se, ainda, Convenções Internacionais de Combate à Corrupção da ONU, OEA e OCDE. Entre nós, a preocupação com a atuação das pessoas jurídicas ganha coro com a Lei Anticorrupção, de 2013, regulamentada em 2015, e vocacionada a penalizar as empresas que promovam o intuito combatido, tanto na esfera administrativa quanto judicial. Mais do que isso, e sob o aspecto preventivo, preocupa-se com a criação de programas de integridade, valendo dos mesmos para diminuição de penalidade e até mesmo para acordos de leniência. O propósito deste artigo, após o deslinde histórico, é avaliar as especificidades e importância do instrumento legal. A pesquisa é eminentemente bibliográfica.
Downloads
A inscrição de algum trabalho implica a cessão de direitos autorais à Revista, comprometendo-se o autor a não enviar o artigo para outro veículo antes da data prevista para publicação.