VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO: OS LIMITES IMPOSTOS AO CONSTITUINTE DERIVADO PELOS DIREITOS FUNDAMENTAIS - DOI 10.5752/P.2318-7999.2011v14n28p134
Resumo
Através da Emenda Constitucional nº 45, o constituinte derivado alterou o teor do art. 128, §5º, II, “e”, da Constituição brasileira, excluindo a expressão “salvo exceções previstas na lei”. Assim, suprimiu o direito fundamental dos membros do Ministério Público de participar passivamente em democracia representativa – direito de ser votado. Neste contexto, o presente artigo perscruta os direitos fundamentais como limites ao legislador no exercício do poder constituinte derivado para compreender se a vedação do exercício de atividade político-partidária ao membro do Ministério Público foi uma supressão legítima ou, em sentido inverso, violou o princípio fundamental do direito de ser votado. A partir da compreensão de norma de direito fundamental formulada por Robert Alexy, trilha-se o caminho da fundamentalidade formal e material, com relevo ao art. 5º, § 2º da CF. Revela que o STF se arvora competente para julgamento de emendas constitucionais e reconhece o açambarcamento de direitos fundamentais por proteção superconstitucional, mesmo que não arrolados no art. 5º da CF. Traz a colação as diversas corrente acerca dos limites materiais do poder de reforma constitucional para concluir, após distinguir restrições de supressões constitucionais, que a extirpação do direito dos membros do Ministério Público exercerem de atividade político-partidária, através da Emenda Constitucional nº 45, consubstancia-se em violação constitucional, na medida em que suprime direito fundamental, sob proteção superconstitucional.
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