CPC ART. 285-A: CONSIDERAÇÕES CONTEXTUALIZADAS DA INTENTIO E DA MENS LEGIS EM PROL DE UMA INTERPRETAÇÃO "CONFORME" DIFERENCIADA - DOI 10.5752/P.2318-7999.2011v14n28p174

  • Marcel Eugenne Diniz de Oliveira Escola Paulista de Direito - EPD
Palavras-chave: Precedentes, Contraditório diferido, Demandas repetitivas

Resumo

O artigo 285-A do CPC institui a possibilidade de o juiz de primeiro grau, sem citar o réu, julgar totalmente improcedente demanda cujo objeto seja predominantemente de direito, desde que semelhante ao de outros casos anteriormente julgados parcial ou totalmente improcedentes, pelo mesmo juízo, mediante reprodução, na sentença, do teor de uma das anteriormente prolatadas, fazendo coisa julgada material sobre a questão após trânsito em julgado. Apesar de óbvias e meritórias as intenções da norma — de incrementar agilidade processual e isonomia às demandas repetitivas — não foram suficientes para blindá-la de críticas reincidentes desde sua inclusão no CPC pela Lei 11.277/2006, a tal ponto de ser alvo de ADI no STF (pendente de julgamento). Este artigo revela que todos os argumentos voltados contra a norma são motivados por “preconceitos” científico-processuais reacionários. Passando pela análise minuciosa de todos os aspectos da norma, pela rememorização da intenção originária do legislador que a insculpiu no CPC e pela visualização do espírito da teoria dos precedentes que a fundamenta, conclui-se que deve lhe ser atribuída eficácia plena e irrestrita.

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Biografia do Autor

Marcel Eugenne Diniz de Oliveira, Escola Paulista de Direito - EPD

Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade de Taubaté - UNITAU/SP (2008). Especializando em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito - EPD/SP (2011). Servidor Público concursado do Estado de São Paulo.

Publicado
01-12-2011