A FINALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO SOB A ÓTICA AMBIENTAL E A EFETIVA DESTINAÇÃO - DOI 10.5752/P.2318-7999.2011v14n28p53
Resumo
O presente estudo, através dos métodos dedutivo e comparativo, com a análise de leis, doutrina e jurisprudência sobre a temática, teve por objetivo analisar a espécie tributária das contribuições especiais federais, identificar a subespécie das contribuições interventivas e sopesar a necessidade de equilíbrio entre a finalidade e a efetiva destinação das contribuições interventivas sob o ponto de vista do Direito Tributário Ambiental. Assim, permite-se à União a criação de tributos nominados contribuições interventivas, para alcançar os fundamentos da Ordem Econômica, que, se criada com base nos artigos 149 e 170, VI da Constituição, possui como finalidade intervir no domínio econômico e a defesa ambiental. Nesse cenário, quatro hipóteses de apresentam. Primeiramente, se nenhum dos objetivos for alcançado, não há que se falar em atingimento da finalidade. Em segundo lugar, caso haja somente a intervenção no domínio econômico, sem a devida defesa ambiental, da mesma forma, não se atinge a finalidade por completo. Em terceiro, inversamente, caso haja somente a defesa do meio ambiente sem existir intervenção no domínio econômico, leva-se ao mesmo resultado, do não atingimento da finalidade em sua integralidade. Não obstante, na quarta hipótese, ambos os objetivos são atingidos, e somente nessa conjectura pode-se questionar sobre a necessidade da destinação para cumprir seus objetivos, apresentando-se duas alternativas. Pela primeira, a destinação é o meio pelo qual se atinge realmente a finalidade do tributo, sendo, portanto, imprescindível. Já na segunda, atinge-se a finalidade sem a necessidade da efetiva destinação, considerando-se raro panorama econômico e político, tornando, nesse caso, a destinação prescindível. Portanto, a questão da destinação deve ser analisada em momento posterior, ou seja, depois de constatado o atingimento da finalidade da contribuição, e deve, inclusive, tê-la por guia para a verificação da sua necessidade ou desnecessidade.
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