MONITORAMENTO POR CÂMERAS, INTIMIDADE DO EMPREGADO E DIREITO FUNDAMENTAL AO TRABALHO DIGNO DOI - 10.5752/P.2318-7999.2014v17n34p204

  • Aline Oliveira Mendes de Medeiros Franceschina Unoesc/Chapecó
  • Rodrigo Goldschmidt Unoesc/Chapecó;
Palavras-chave: Direito Fundamental ao Trabalho Digno, Direito do Trabalho, Monitoramento por Câmeras, Ponderação de Interesses, Dignidade da Pessoa Humana.

Resumo

O presente texto objetiva fazer um estudo acerca da utilização do monitoramento por câmeras no ambiente de trabalho, sob a ótica do direito fundamental ao trabalho digno. Para a obtenção do resultado pretendido, empregou-se o método de pesquisa bibliográfica.

O artigo inicia abordando o direito de o empregador utilizar de seu poder diretivo sobre o empregado. Para tanto, visitam-se quatro teses doutrinárias existentes acerca do assunto, dando enfoque à teoria majoritária defendida por autores como Delgado, Barros e Silva no sentido de que tal poder provém do contrato de trabalho, celebrado por meio da autonomia de vontade, concepção esta, que abrange a todas as outras teorias em seu núcleo.

Nessa linha, evidencia-se que apesar da autonomia de vontade guiar um contrato de trabalho, e proveniente do mesmo, emergir o poder diretivo do empregador, esse não se posiciona como um poder supremo, porque se encontra balizado pelos direitos fundamentais protetor do trabalhador, de forma a equilibrar estas relações, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.

Superado esse item, tangenciam-se os principais direitos lesados nessa situação conflituosa, quais sejam, os direitos personalíssimos do empregado, mais precisamente, os direitos à intimidade e à privacidade, protegidos devido ao seu cunho valorativo, por normas do direito internacional, constitucional e infraconstitucional.

Por conseguinte, bordara-se a diretriz da dignidade humana, como elemento condizente com a aplicação direta e imediata dos direitos fundamentais nas relações privadas, aplicações estas provenientes de princípios como o da ponderação de interesses, valoração de interesses e razoabilidade.

Por fim, abordam-se as ações afirmativas da pessoa humana como uma forma de resistência, isto é, uma forma de garantir o equilíbrio entre as relações de empregador e empregado, pautadas na ponderação de interesses e na razoabilidade voltadas para a resolução da casuística, de maneira a verificar qual decisão traria menor prejuízo para as partes envolvidas na relação contratual trabalhista.

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Biografia do Autor

Aline Oliveira Mendes de Medeiros Franceschina, Unoesc/Chapecó
Estudante da graduação em direito, participante do grupo de mestrado Direito fundamental ao trabalho digno, autora do blog Direito em Estudo: http://www.alinemendesmedeiros.blogspot.com.br/
Rodrigo Goldschmidt, Unoesc/Chapecó;
Pós-Doutorando em Direito pela PUC/RS. Doutor em Direito pela UFSC. Professor/Pesquisador da UNOESC. Juiz do Trabalho Titular do TRT12.
Publicado
24-12-2014