Novos ensaios sobre a perspectiva pragmática do direito democrático
Resumo
A virada pragmática implica na compreensão que a linguagem, como pensamento, forma a estrutura lingüística do Direito que é composto por enunciados normativos e inaugura o tempo do paradigma da Filosofia da Linguagem como parâmetro de compreensão do Direito Democrático. A partir dos estudos do segundo Wittgenstein que não existe linguagem privada e que os sentidos lingüísticos são escolhidos de forma pactual intersubjetiva; das investigações de John Langshaw Austin que os atos de fala implicam transformações do mundo da vida; que a história é efeitual, como concebeu Gadamer, as decisões no processo de formação lingüísticas dos sentidos têm um aspecto material que não foi percorrido por Habermas. Embora este autor tenha percorrido parte do caminho sobre a compreensão da virada pragmática para fins de entendimento sobre construção e hermenêutica de normas de direito democrático, a razão comunicativa habermasiana não traduz o máximo potencial do giro pragmático. Para se autopreservar, historicamente, a razão, por meio de sua forma de funcionamento – a linguagem, que é pública, intersubjetiva e histórico-consensual, incrustou no Direito Democrático perspectiva prática de modo que, mesmo diante de projetos de vida diversos válidos, os sujeitos de direito têm o dever de agir como pessoas-cidadãs no sentido de prezar pela unidade e respeito em meio a diferença. Para isso, não são obrigados a abrir mão de suas identidades representativas históricas, mas têm o dever de efetivar a materialidade da igualdade, liberdade e dignidade humana como signos lingüísticos interdeterminantes de sentido.
PALAVRAS-CLHAVE: pragmatismo, pré-proposições lingüísticas, intersubjetividade histórico-consensual, Planeta como Linguagem, Direito Democrático, razão prático-comunicativa.