A HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À MORADIA E AO CAPITAL NA MODERNIDADE LÍQUIDA
Resumo
O presente artigo objetiva analisar os aspectos simbólicos (o simbolismo reverso) na legislação referente ao direito fundamental à moradia. Busca-se demonstrar que famílias são removidas de seu meio sociocultural para que sejam almejados os objetivos estatais e mercadológicos mediante manobras hermenêuticas na legislação vigente. O que caracteriza, sem dúvida, graves e generalizadas violações de direitos humanos, consequentemente, da dignidade da pessoa humana, dificultando a construção de uma sociedade justa, igualitária e solidária, tendo como pilares os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, constitucionalmente reconhecidos. A problemática do trabalho assentada nos princípios constitucionais fundamentais de um lado e, do outro, nas ações estatais em detrimento de classes sem moradia como direito social, envolve o entendimento do pensamento da modernidade líquida de Zygmunt Bauman. Para tanto, foi utilizada quanto ao método de abordagem, a pesquisa exploratória qualitativa, adotando-se o método dedutivo com base em levantamento bibliográfico e documental. Concluiu-se que, através de dados coletados, existe uma teia de fatores que influenciam nos resultados das interpretações normativas, muitas vezes distorcidas para alcançar o resultado esperado por determinadas parcelas da sociedade.
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Referências
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 04 jun. 2023.
BRASIL. [EC nº 26 (2000)]. Emenda Constitucional nº 26. Brasília, DF: Presidência da República, 2000. Brasília, DF: Câmara dos Deputados. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc26.htm. Acesso em: 15 ago. 2023.
BARBOSA, Julia. Quem são os refugiados ambientais? UFG, 1999. Disponível em: https://csvm.ufg.br/n/140699-quem-sao-os-refugiados-ambientais. Acesso em: 15 ago. 2023.
BAUMAN, Zygmunt. Ensaios sobre o conceito de cultura. Rio de Janeiro: Zahar.
2012.
BAUMAN, Zygmunt. Modernidade líquida. Rio de Janeiro: Zahar. 2001.
BAUMAN, Zygmunt. O mal-estar da pós-modernidade. Rio de Janeiro: Zahar. 1998.
CORREIA, Adriano (org.). Hannah Arendt e a Condição Humana. Salvador: Quarteto Editora, 2006.
FRAGOSO, T. O. Modernidade líquida e liberdade consumidora: o pensamento crítico de Zygmunt Bauman. Revista Perspectivas Sociais, Pelotas, Ano 1, N. 1, p. 109-126 2011.
GUERRA, Gustavo Rabay. O argumento jurídico: noções básicas de filosofia e teoria geral do direito (Normatividade, Sistema, Interpretação, Linguagem & Argumentação). João Pessoa, 2009 (material disponibilizado na disciplina Metodologia da Pesquisa Jurídica, Curso de Graduação em Direito, Centro de Ciências Jurídicas, UFPB) 2009.
KUNDERA, M. A insustentável leveza do ser. São Paulo: Companhia de Bolso, 1 ed, 2008.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 23ª Edição, Saraiva, São Paulo, 2019.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. Editora Atlas. São Paulo. 2005.
NEVES, Marcelo. A constitucionalização simbólica. 3.ed. São Paulo: Martins Fontes.2011.
REIS, João Emilio de Assis. O direito ao meio ambiente e o direito à moradia: colisão e ponderação de direitos fundamentais. Revista Veredas do Direito, Belo Horizonte, v. 10, n. 20, p. 289-314, julho/dezembro 2013.
SCHIOCCHET, Taysa; LIEDKE, Mônica Souza. O direito e a proteção das gerações futuras na sociedade de risco global. Revista Veredas do Direito, Belo Horizonte, v. 9, n. 17, p. 109-131, janeiro/junho 2012.
TERMO DE DECLARAÇÃO:
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