PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NA CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAIS

  • Henrique Viana Pereira
  • Camila Sallum
  • Marina Franco Lopes Mavros Filizzola
Palavras-chave: Serviço público. Delegação pública. Parceria Público-Privada. Construção e administração de presídios. Constitucionalidade.

Resumo

RESUMO
O artigo 1º da Constituição da República de 1988 estabelece o Brasil como “Estado Democrático de Direito”, com maior inclinação para as questões sociais. Os serviços públicos, nesse sentido, representam uma obrigação estatal de grande amplitude. Sua conceituação é complexa, mas basicamente se divide em sentido amplo ou restrito, variando de acordo com a inclinação ideológica e política vigente. Tais serviços podem ser executados diretamente pelo ente estatal ou de forma indireta – por meio dos órgãos da Administração Indireta ou por meio de delegação – percebendo-se atual tendência de que a execução se de, cada vez mais, mediante concessões patrocinadas ou administrativas, reunidas sob o título de Parcerias Público-Privadas (PPPs). Com sua recente aplicação na construção e administração de estabelecimentos prisionais, iniciam-se questionamentos teóricos ejurisprudenciais acerca da legalidade e constitucionalidade dessas iniciativas, uma vez que há grande interesse público no cumprimento das finalidades da pena, e, ainda, em razão da Lei de Execuções Penais nacional, que prevê a ressocialização como escopo precípuo – finalidade notadamente social – o que pode vir a se chocar com o interesse econômico do parceiro privado. Nesse sentido, o presente artigo busca propor uma análise crítica sobre as PPPs na construção e administração de presídios, sob a ótica do Direito Administrativo Constitucional.

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Referências

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Publicado
21-12-2016
Como Citar
PEREIRA, H. V.; SALLUM, C.; FILIZZOLA, M. F. L. M. PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS NA CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAIS. Virtuajus, v. 1, n. 1, p. 105-129, 21 dez. 2016.
Seção
Dossiê Direito e Justiça: uma relação histórico-conceitual