A POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL CASO O CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL SEJA EXAURIDO
Resumo
O presente artigo tem como objetivo verificar a possibilidade da incidência do crime de importunação sexual nos casos em que o agente, sendo chefe da vítima, não apenas constrangê- la, mas também obtiver a vantagem sexual almejada. O mero constrangimento e a prática do ato em si pressupõem lesões diferentes ao mesmo bem jurídico tutelado, qual seja a dignidade sexual, razão pela qual subsiste a necessidade de se realizar essa verificação. O tipo penal da importunação sexual prevê uma sanção mais grave do que a pena estabelecida para o crime de assédio e, por isso, o artigo pretende fazer crer mais adequada sua incidência à uma conduta que produz consequências mais nefastas. A pesquisa terá como foco não só a intencionalidade do agente, que é sempre o principal foco do Direito Penal, mas também a teoria das consequências, a qual coloca a vítima em atenção, levando em consideração os efeitos da ação para ela. Para tanto, analisará as mudanças ocasionadas na legislação e na jurisprudência pela criminalização da importunação sexual, que antes era tida apenas como uma contravenção penal, e o que a doutrina diz a respeito da possibilidade da aplicação do caráter subsidiário ao crime de assédio sexual. Também verificará as consequências sofridas pelas vítimas de violência sexual e a etiomologia da palavra importunação, bem como estudará um caso que foi julgado no Superior Tribunal de Justiça e que corrobora a incidência do crime de importunação sexual no caso de exaurimento do assédio sexual, traçando uma comparação entre o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do assunto.
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