As dificuldades do egresso do sistema penitenciário brasileiro em ingressar no mercado de trabalho traçando como parâmetro de análise o trabalho decente
Resumo
A Constituição Federal traz um rol de direitos e garantias fundamentais, entre os quais o direito ao trabalho que dever ser garantido a todos, sem qualquer diferenciação. Nesse sentido, em que pese a discriminação no emprego seja desautorizada no âmbito constitucional e infraconstitucional, a exemplo da Lei 9.029/1995, bem como no plano internacional, mais precisamente pela Convenção n. 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a negativa de contratação de indivíduos que possuam antecedentes criminais incide em conduta discriminatória que ofende diretamente o Princípio da Igualdade, constrangendo à efetivação do Direito ao Trabalho e predispondo abuso de poder do empregador. O debate é relevante, considerando que a OIT coaduna que o trabalho decente é considerado condição fundamental para a superação da pobreza, da redução das desigualdades sociais, da garantia da governabilidade democrática e do desenvolvimento sustentável. Dessa forma, a não contratação de condenados gera a consequência de sua exclusão do meio social, deixando-os a margem da sociedade, posto que o trabalho é condição de integração social, estreitando o caminho para a reincidência, a volta ao crime. Neste escopo, o presente artigo fará um recorte do trabalho decente e as dificuldades enfrentadas pelos condenados em ingressar no mercado de trabalho.
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