O impacto da consciência na liberação das drogas e na culpabilidade

  • Hadassa Franklin Ferreira PUC Minas
  • Pedro Lucca de Andrade Oliveira PUC Minas
Palavras-chave: Consciência, Drogas, Ilicitude, Culpabilidade, Pena

Resumo

O presente artigo aborda a alteração da consciência causada pelas drogas. Espera-se demonstrar a conexão que existe entre percepção, sentidos, raciocínio e substâncias entorpecentes.  Ver-se-á, ainda, a relação com o aspecto jurídico, na medida em que o ser humano possui consciência que o torna responsável por suas ações, uma vez que possui capacidade de se auto analisar. Daí a culpabilidade, depende de três elementos simultâneos: o potencial da consciência antijurídica; a exigibilidade de conduta diversa; e a imputabilidade (ou capacidade do sujeito). Deste modo, quando o agente encontra-se em um estado de consciência alterada, ele deve ser responsabilizado por suas ações? Assim, é necessário que o Estado comprove a culpabilidade do agente, constitucionalmente presumido inocente. Dito isso, não será imputado crime ou pena sem que a conduta criminosa seja reprovada em um juízo de culpa lato sensu. A teoria da culpabilidade auxilia o Direito Penal a responsabilizar de forma adequada o indivíduo que comete o ilícito. Salienta-se, desta feita, a importância do debate sobre a ilicitude das drogas, tendo em vista que o seu consumo afeta não somente o indivíduo que a consome, como se pretende, mas toda a vida em sociedade. 

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Biografia do Autor

Hadassa Franklin Ferreira, PUC Minas

Biografia da autora:
Bacharel em direito pela PUC Minas.

Pedro Lucca de Andrade Oliveira, PUC Minas

Biografia do autor:
Graduando em direito pela PUC Minas.

Referências

REFERÊNCIAS

BRANDÃO, Cláudio. Teoria Jurídica do Crime. Belo Horizonte: D´Plácido, 2019.

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GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial, volume II. 12a Edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. Disponível em: Acesso: 15/02/2023
Publicado
17-12-2023
Como Citar
FERREIRA, H. F.; OLIVEIRA, P. L. DE A. O impacto da consciência na liberação das drogas e na culpabilidade. Virtuajus, v. 8, n. 15, p. 414-421, 17 dez. 2023.