A (im)possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo nos crimes procedidos mediante iniciativa privada
Resumo
O presente trabalho busca discorrer brevemente sobre a possibilidade de oferecimento da suspensão condicional do processo aos crimes procedidos mediante iniciativa privada. Tendo em vista que as áreas negociais são uma realidade crescente no sistema de administração da justiça criminal, é necessária uma constante avaliação, harmonização e estudo dos institutos penais e processuais penais (de natureza essencialmente processual ou mista), especialmente pelo claro tensionamento entre o exercício do poder acusatório e punitivo e a possibilidade de transação de direitos fundamentais como o devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção de inocência, fatores ainda mais delicados nos casos de crimes procedidos mediante ação penal de iniciativa privada, hipóteses em que o particular assume a figura de acusador criminal com natureza jurídica distinta do acusador público constitucionalmente determinado. Analisando-se a Lei nº 9.099/95, especificamente em seu artigo 89 - que regula a suspensão condicional do processo “SUSPRO” -, observa-se que a regra faz menção unicamente à persecução penal pública, o que, a primeira vista, traz a interpretação de que o oferecimento do acordo jurídico-processual é cabível apenas nas ações penais promovidas pelo Ministério Público. Contudo, expostas as premissas e feito um raciocínio sistemático da legislação e do sistema processual negocial, mediante pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, chega-se à conclusão de que inexiste óbice para que a “SUSPRO” seja firmada no bojo das ações penais de iniciativa privada, inclusive, sendo uma interpretação mais razoável e lógica às premissas que nortearam a formulação não apenas do instituto propriamente dito, mas de toda a lógica negocial que cresce dentro do processo penal brasileiro.
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Referências
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