A RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA EM INDENIZAR O SEGURADO/CONDUTOR EMBRIAGADO, COM PARÂMETRO NA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
DOI:
https://doi.org/10.5752/P.2236-0603.2019v9n17p173-185Palavras-chave:
Embriaguez. Condutor. Indenização. Seguradora. SinistroResumo
Pretende o presente trabalho abordar sobre a teoria geral da responsabilidade civil e o direito securitário no sentido de discutir se é devida ou não a indenização pela Companhia Seguradora, ao segurado/condutor embriagado, que se envolve em determinado sinistro. O entendimento do STJ é no sentindo de que a Seguradora deve comprovar o nexo de causalidade entre a embriaguez e o sinistro, todavia, tal conduta é tipificada como crime previsto no artigo 306 do CTB e tem imperioso papel social, considerando o risco que a sociedade se expõe ao se deparar com um agente conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool. Desse modo, gera uma grandiosa discussão sobre o tema, pois além de tudo, o agravamento de risco é cláusula expressa de exclusão de cobertura nos contratos de seguro.
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