Violação da Intimidade e discriminação genética nos contratos de seguro de plano de saúde
DOI:
https://doi.org/10.5752/P.2236-0603.2014v0n0p308-325Palavras-chave:
Plano de saúde. Exame prévio. Contratação. Discriminação genética.Resumo
Em nossa ordem jurídica há de forma expressa, na Constituição Federal, no artigo 5º, inciso X, a proteção da privacidade. A privacidade é ainda um direito da personalidade. Desta forma, está protegido o nome, a palavra, a vida, a imagem, os segredos, os dados genéticos, entre outros atributos da pessoa humana que estão salvaguardados do conhecimento de terceiros. No entanto, com os estudos do Projeto Genoma Humano surgiu, então, a preocupação com a discriminação e uso de dados genéticos. Nesse sentido, indaga-se: o plano de saúde pode exigir, previamente, que o paciente, obrigatoriamente, realize exames para descobrir se o mesmo tem alguma doença hereditária, como condição para a celebração do contrato? Pode o plano de saúde se valer de informações médicas e exames de familiares? Assim sendo, o presente trabalho visa discorrer sobre direito à intimidade genética no âmbito dos contratos de plano de saúde e pondera se o contratado pode exigir que o contratante realize exames médicos prévios à contratação.
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