AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA: UMA ANÁLISE SOB O PRISMA DA RESOLUÇÃO 213 DO CNJ.

Autores

  • Leandro Teixeira
  • Marcos Roberto da Silva Rios

DOI:

https://doi.org/10.5752/P.2236-0603.2016v6n12p576

Palavras-chave:

Audiência de custódia. Resolução 213 do CNJ. Direitos fundamentais. 213. CNJ. Redução da prática de tortura. Diminuição da população carcerária. Tratados internacionais.

Resumo

O presente trabalho trata da audiência de custódia, nos termos da Resolução 213 do CNJ, e sua implementação no Brasil. A metodologia utilizada foi a revisão bibliográfica que vale-se de fontes primárias e secundárias, através da análise de manuais doutrinários, artigos e legislação pertinente ao tema. O trabalho apresentado é uma dissertação acerca da audiência de custódia, seus procedimentos a serem seguidos no intuito de garantir a preservação dos direitos fundamentais da pessoa presa, os participantes que a integram e suas finalidades a serem atingidas com a implementação no território pátrio.  A audiência de custódia também buscou adequar o processo penal aos tratados internacionais de direitos humanos, uma vez que, por serem normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, referidos pactos têm aplicação imediata no território brasileiro. Finalizado o trabalho, foi possível concluir que a audiência de custódia trouxe avanços significativos no tocante à preservação dos direitos da pessoa presa, em suma, redução da prática de tortura, bem como a diminuição da população carcerária à espera de julgamento.

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Biografia do Autor

Leandro Teixeira

Considerando as orientações jurisprudenciais da Primeira e Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal e da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, constataremos que a aplicação da causa de aumento de pena em razão do emprego de arma de fogo no delito de roubo (art. 157, §2º, inciso I, do CP) é praticamente pacífica naqueles casos em que não há perícia ou apreensão do referido instrumento. No Tribunal de Justiça de Minas Gerais a situação é ainda mais preocupante, vez que as Câmaras Criminais do nosso Tribunal Mineiro são uníssonas em aceitar a referida majorante sem que haja um Laudo Pericial que comprove, efetivamente, a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida. O decisum se fundamenta no argumento de que inexiste hierarquia entre as provas, de sorte que a palavra da vítima somada à eventuais provas testemunhais são capazes de, per si, suprir a falta do laudo, podendo, inclusive, aplicá-la sem a apreensão do instrumento bélico, o que, a nosso ver, não é o bastante para sustentar tal majoração da pena pelas razões que serão expostas no decorrer do trabalho.

Corroborando nosso raciocínio, BITENCOURT (2014) e GRECO (2010) rechaçam tais aplicações quando não há a comprovação da potencialidade lesiva da arma. Sem adentrarem efetivamente ao caso em questão, autores processualistas como LOPES JR. (2014) e TÁVORA (2014) advogam a tese de que o laudo pericial pode ser suprido por outros meios de provas, como as testemunhais (p.ex). No entanto, LOFTUS (1997) nos chama a atenção para o perigo existente na complexidade inserida na questão da prova testemunhal e dos reconhecimentos, pois, em ambos os casos, tudo gira em torno da memória ou pelo menos da falta dela.

NUCCI (2014) ainda assevera sobre impossibilidade de formação do corpo de delito indireto em determinados crimes que demandam perícias mais complexas, aquelas que exigem um conhecimento técnico mais aprofundado no sentido de que nesses casos não se pode considerar formada a materialidade delitiva pela simples inquirição de testemunhas. É o caso, por exemplo, de perícia feita em arma de fogo ou documento falsificado. Daí PACELLI (2014) preleciona no sentido de existir não hierarquia entre as provas, mas especificidade de provas, já que a materialidade de certas infrações penais só pode ser comprovada através de meio suficientemente idôneo, pois estabelecem critérios específicos quanto ao grau de certeza e convencimento do julgador.

Em suma, por essas e outras razões é que sustentamos a ideia de que para a aplicação da majorante em razão do emprego de arma de fogo no delito de roubo, deve haver uma demonstração hábil de que o instrumento utilizado pelo autor era capaz de ofender a integridade física da pessoa sobre a qual recaiu a conduta delituosa. Se não houver, também não se pode falar em caracterização da referida causa de aumento de pena.

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Publicado

2017-06-07