O CÔNJUGE QUE COMETE HOMICÍDIO DOLOSO E A POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MEAÇÃO POR MEIO DA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE
DOI:
https://doi.org/10.5752/P.2236-0603.2017v7n13p74Resumen
O presente estudo objetiva discutir a possibilidade de afastamento da meação do cônjuge considerado indigno, em face de cometimento de homicídio doloso, conduta prevista no Direito Sucessório Brasileiro como causa de afastamento do direito à herança, por indignidade. Pretende-se, pelo método indutivo e por meio de pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, analisar a previsão legal, que conduz à interpretação de que o cônjuge indigno deixa de herdar, no entanto, erroneamente, recebe a sua meação, pela simples observância do Regime de Bens adotado pelo casal. A intenção central do artigo é demonstrar que a aplicação do princípio da justiça se mostra suficiente para afastar a interpretação literal do Código Civil, impondo novos efeitos à atitude indigna, de modo a alcançar a meação do cônjuge que cometeu homicídio doloso contra o seu parceiro. Seguindo essa linha, a fim de evitar injustiças e até mesmo a motivação para condutas atentatórias contra os autores da herança e seus herdeiros, defende-se uma interpretação legal teleológica, à luz do princípio da justiça, o qual justificará o afastamento do cônjuge da meação, quando este der causa a morte do autor da herança. A justiça deve ser a principal virtude das instituições sociais, sendo, inclusive, inspiradora para pensar nova interpretação ao direito à meação, em caso de homicídio contra o consorte.
Palavras-chave: Indignidade. Herança. Meação. Cônjuge. Princípio da Justiça.
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