A APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO
sob a perspectiva do Supremo Tribunal Federal na obrigatoriedade da vacinação do COVID-19
DOI:
https://doi.org/10.5752/P.1678-3425.2022v7n13p111-122Palavras-chave:
Lei 13.979/2020, Covid-19, Supremacia do Interesse Público, InconstitucionalidadeResumo
O Estado visando garantir a coletividade o direito à saúde, em meio a atual situação de calamidade que surgiu com o surto do vírus SARS-Cov-2 ou COVID-19, instituiu a lei 13.979/2020. Contudo, a norma supracitada gerou discussões na sociedade referente a constitucionalidade da medida de compulsoriedade de vacinação disposta no artigo 3.º. Uma parte da sociedade alega que a norma seria inconstitucional, pois, infringiria os direitos fundamentais dos indivíduos, em contrapartida, os que defendem a constitucionalidade explícita que as garantias resguardadas por meio das medidas de prevenção são; à saúde e à vida da coletividade, e que esses prevalecem sobre os direitos individuais. O presente trabalho teve como objetivo analisar as decisões do STF, em relação à compulsoriedade da vacinação, visando discutir e refletir no caso concreto a preponderância na aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado em confronto com os direitos fundamentais individuais. Verificou-se que por tratar-se de um atrito entre os direitos fundamentais individuais e os direitos coletivos, o STF foi instado a se manifestar sobre a
constitucionalidade da norma. Nesta senda, o Tribunal julgou constitucional a compulsoriedade da vacinação, pois, não ocorre a violação da integridade física da pessoa humana, sendo preservado o direito à dignidade humana na medida imposta na lei 13.979/2020. Conclui-se que não há violação aos direitos fundamentais pelo uso da medida de vacinação compulsória, devendo preponderar o interesse da coletividade e prevalecendo a aplicação do princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o particular. Assim, não há que se falar na inconstitucionalidade do artigo 3.º da lei 13.979/2020, sob a alegação de violação dos direitos individuais fundamentais.