A metalinguagem como linguagem processual

da concepção semântica da verdade pelo Racionalismo Crítico até a Teoria Processual Neoinstitucionalista do Direito

Autores

  • André Gonçalves Teixeira Mestrando pela PUC-Minas na linha de pesquisa O Processo na Construção de Estado Democrático de Direito. Graduado em Direito pela PUC-Minas (2014) e em Filosofia pela UFMG (2021).

DOI:

https://doi.org/10.5752/P.1678-3425.2024v9n17p139-153

Palavras-chave:

Teoria Processual Neoinstitucionalista do Direito, Racionalismo Crítico, Metalinguagem, Linguagem processual

Resumo

Direcionadas à Teoria Processual Neoinstitucionalista do Direito são realizadas equivocadas críticas afetas a um de seus marcos teóricos, o Racionalismo Crítico de Karl Popper. Nestas críticas argumenta-se incorretamente que Popper era um adepto do positivismo lógico afetando a Teoria Neoinstitucionalista por ambas se valerem da metalinguagem. A proposta deste trabalho é desfazer a incompreensão originária da mencionada crítica. Para tanto, mostra-se necessário retomarmos o caminho de influências teóricas, iniciando pela concepção semântica da verdade proposta por Alfred Tarski, pois é a partir dela que Popper baseia a função da metalinguagem em seu modelo teórico. Na concepção semântica da verdade percebemos uma teoria da definição da verdade, que se utiliza da semântica para propor uma definição satisfatória da noção de verdade e seus requisitos de adequação material e correção formal. Nesta teoria é apresentada a metalinguagem como a linguagem que conterá a linguagem objeto, os termos de caráter lógico geral, os termos e as regras semânticas, e, por isto, permitirá a arguição da presença dos requisitos para satisfação da condição de verdade da sentença na linguagem objeto. A epistemologia quadripartite (técnica-ciência-teoria-crítica) do Racionalismo Crítico aproveita a concepção semântica da verdade de Tarski. Com a apresentação de teorias, que são compostas de asserções descritivas sobre fatos, é preciso de uma linguagem na qual essas descrições possam ser arguidas e criticadas, sendo necessária a metalinguagem para tanto. Após a abordagem do Racionalismo Crítico, é possível compreender a proposta da Teoria Processual Neoinstitucionalista do Direito de enfrentar a dogmática analítica adotando o método epistemológico popperiano, conjecturando uma teoria jurídico-linguística que possibilite a arguição dos conteúdos lógicos pela metalinguagem. Assim, as teorias do direito são elaboradas pela metalinguagem, para a demarcação, estabilização e arguição dos sentidos normativos e conteúdo dos enunciados básicos. Essa metalinguagem é, então, transposta para o processo como a linguagem que possibilitará a aferição do contraditório, da ampla defesa e da isonomia.

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Publicado

2025-02-19

Como Citar

GONÇALVES TEIXEIRA, André. A metalinguagem como linguagem processual: da concepção semântica da verdade pelo Racionalismo Crítico até a Teoria Processual Neoinstitucionalista do Direito. Virtuajus, Belo Horizonte, v. 9, n. 17, p. 139–153, 2025. DOI: 10.5752/P.1678-3425.2024v9n17p139-153. Disponível em: https://periodicos.pucminas.br/virtuajus/article/view/32677. Acesso em: 8 ago. 2025.