A CRIMINALIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DO ICMS (PRÓPRIO)

Auteurs-es

  • Thiago Bottino do Amaral FGV
  • Gabriel Soares dos Santos Machado FGV

Mots-clés :

ICMS PRÓPRIO., INADIMPLEMENTO., CRIMINALIZAÇÃO., INTERPRETAÇÃO INCORRETA., ARTIGO 2º, II, DA LEI Nº 8.137/90., CONSEQUENCIALISMO JURÍDICO.

Résumé

Em agosto de 2018, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o HC 399.109, pela 3ª Seção, firmou a tese de que destacar o ICMS (próprio) e não proceder ao devido pagamento seria crime de apropriação indébita tributária. Ocorre que a interpretação conferida ao artigo 2º, II, da Lei Contra Crimes Tributários para dar subsídio a este entendimento não encontra suporte na dogmática jurídica, estando permeada de elementos extratextuais que se situam fora do ordenamento jurídico. O argumento consequencialista lançado no acórdão também não convence. Afinal, não se pode afirmar, sem uma pesquisa empírica de causa e efeito, que pela criminalização do inadimplemento tributário o Estado obterá maior arrecadação e, assim, promoverá avanços de ordem social.

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Biographie de l'auteur-e

Gabriel Soares dos Santos Machado, FGV

Graduado em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (2004). Pós-graduado em Direito Privado Patrimonial pela PUC-RJ. Aperfeiçoamento em Law and Economics pela Universidade de Chicago. Mestrando em Direito da Regulação pela FGV-RJ. Atualmente é sócio do escritório MULLER, NOVAES, GIRO E MACHADO ADVOGADOS.

Publié-e

2019-12-19

Numéro

Rubrique

Direito e Democracia na sociedade contemporânea