USUCAPIÃO FAMILIAR: UMA ANÁLISE DE SUA EFETIVIDADE SOCIAL NA REGIÃO DO BARREIRO EM BELO HORIZONTE – MINAS GERAIS

Autores

  • Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas Puc Minas
  • Ana Paula Moreira
  • Fabio Livio Ramos
  • Fabiane Nascimento
  • Fernanda Fontes
  • Helio de Souza Lisboa
  • Juliana de Souza
  • Karla Cardoso
  • Luiz Carlos Junior
  • Maria Eduarda Vilano
  • Marianna Caldareli
  • Natalia de Faria
  • Natalia Abrantes

DOI:

https://doi.org/10.5752/P.2236-0603.2017v7n13p274-288

Resumo

            Com o advento da Usucapião familiar, também conhecida como Usucapião por Abandono do Lar, ou Usucapião Pró-familiar, surgiram diversas discussões de ordem prática ou teórica, quanto à difusão da nova modalidade de Usucapião perante a sociedade.

Tal instituto surgiu quando da criação do programa “Minha casa minha vida”, por meio da Lei 12.424/11, a qual acrescentou ao Código Civil de 2002 o artigo 1.240-A.

            A usucapião familiar tem por objetivo regularizar a situação do cônjuge que continua a morar no imóvel depois do outro cônjuge ter abandonado o lar. Visa, portanto, à função social e, por extensão, a paz social, consoante art. 5º, inciso XXII da Carta Magna, possibilitando que o ex-cônjuge adquira a parte do imóvel que caberia ao outro companheiro, desde que cumpra os requisitos legais.

É notório que existe uma demanda muito grande por moradia no Brasil. Assim, várias políticas afirmativas foram criadas para amenizar o problema de moradia, dando mais efetividade a função social da propriedade e proporcionado segurança jurídica ao morador. Ocorre que muitas pessoas se separam de forma não oficial, ou seja, não procuram o judiciário ou conforme o caso, cartório de registro civil para realizar o divórcio.

Desde a entrada em vigor do instituto estudado, existem pessoas que abandonam o lar, e passado determinado lapso temporal, ao tentarem voltar para casa, são informadas de que perderam a moradia.

No caso da Usucapião Familiar, a exigência de que se caracterize o abandono do lar faz-se necessária, sobretudo, como forma de proteger aquele que permanece nele, ou seja, aquele que promove a função social do imóvel. Lado outro, pune-se patrimonialmente aquele que deixou o imóvel sem qualquer justificativa, nem se manifestou sua intenção de retornar aquele lar.

A norma tipificada em nosso ordenamento jurídico foi criada com o intuito de proteger aquele que permanece no lar, arcando com todas as despesas do bem. Do mesmo modo que protege aquele que permaneceu no lar, pune aquele que deixou o lar, ou seja, aquele que abandonou o imóvel.

Em sendo assim, utilizar-se-á como referencial a fundamentação de José Fernando Simão e Nelson Rosenvald, que destacam que a importância da Usucapião Familiar reside no privilégio à morada e paz social.

 

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Publicado

2017-10-19