USUCAPIÃO FAMILIAR: UMA ANÁLISE DE SUA EFETIVIDADE SOCIAL NA REGIÃO DO BARREIRO EM BELO HORIZONTE – MINAS GERAIS

Contenu principal de l'article

Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas
Ana Paula Moreira
Fabio Livio Ramos
Fabiane Nascimento
Fernanda Fontes
Helio de Souza Lisboa
Juliana de Souza
Karla Cardoso
Luiz Carlos Junior
Maria Eduarda Vilano
Marianna Caldareli
Natalia de Faria
Natalia Abrantes

Résumé

            Com o advento da Usucapião familiar, também conhecida como Usucapião por Abandono do Lar, ou Usucapião Pró-familiar, surgiram diversas discussões de ordem prática ou teórica, quanto à difusão da nova modalidade de Usucapião perante a sociedade.

Tal instituto surgiu quando da criação do programa “Minha casa minha vida”, por meio da Lei 12.424/11, a qual acrescentou ao Código Civil de 2002 o artigo 1.240-A.

            A usucapião familiar tem por objetivo regularizar a situação do cônjuge que continua a morar no imóvel depois do outro cônjuge ter abandonado o lar. Visa, portanto, à função social e, por extensão, a paz social, consoante art. 5º, inciso XXII da Carta Magna, possibilitando que o ex-cônjuge adquira a parte do imóvel que caberia ao outro companheiro, desde que cumpra os requisitos legais.

É notório que existe uma demanda muito grande por moradia no Brasil. Assim, várias políticas afirmativas foram criadas para amenizar o problema de moradia, dando mais efetividade a função social da propriedade e proporcionado segurança jurídica ao morador. Ocorre que muitas pessoas se separam de forma não oficial, ou seja, não procuram o judiciário ou conforme o caso, cartório de registro civil para realizar o divórcio.

Desde a entrada em vigor do instituto estudado, existem pessoas que abandonam o lar, e passado determinado lapso temporal, ao tentarem voltar para casa, são informadas de que perderam a moradia.

No caso da Usucapião Familiar, a exigência de que se caracterize o abandono do lar faz-se necessária, sobretudo, como forma de proteger aquele que permanece nele, ou seja, aquele que promove a função social do imóvel. Lado outro, pune-se patrimonialmente aquele que deixou o imóvel sem qualquer justificativa, nem se manifestou sua intenção de retornar aquele lar.

A norma tipificada em nosso ordenamento jurídico foi criada com o intuito de proteger aquele que permanece no lar, arcando com todas as despesas do bem. Do mesmo modo que protege aquele que permaneceu no lar, pune aquele que deixou o lar, ou seja, aquele que abandonou o imóvel.

Em sendo assim, utilizar-se-á como referencial a fundamentação de José Fernando Simão e Nelson Rosenvald, que destacam que a importância da Usucapião Familiar reside no privilégio à morada e paz social.

 

Téléchargements

Les données relatives au téléchargement ne sont pas encore disponibles.

Renseignements sur l'article

Rubrique
Artigos Tema Livre