O Jus Postulandi Previsto na Lei 9.099/95 à luz do devido Processo Constitucional e do Paradigma do Estado Democrático de Direito
DOI:
https://doi.org/10.5752/P.2236-0603.2012v0n0p36-50Palavras-chave:
Jus Postulandi. Contraditório.Ampla Defesa. Devido Processo Constitucional. Estado Democrático de Direito.Resumo
O presente artigo faz uma leitura do instituto do jus postulandi previsto na Lei 9.099/95 á luz do devido processo constitucional e do paradigma do Estado Democrático de Direito. Sabe-se que o surgimento dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais se deu em razão da necessidade de proporcionar á população maior acesso ao poder judiciário e amenizar os obstáculos que impedem a realização de uma prestação jurisdicional que atenda aos anseios da população, sobretudo a mais carente que constitui o público alvo deste procedimento. Para tornar possível o atendimento desses objetivos, a Lei 9.099/95 estabeleceu como princípios orientadores a oralidade, economia processual, simplicidade, informalidade, celeridade e conciliação, que deverão ser observados durante todo o tramite do processo até a sentença final. Ocorre que, esta busca do Estado de garantir maior acesso ao Poder Judiciário através de institutos como o jus postulandi, está trazendo como consequência a violação das garantias abrangidas pelo devido processo constitucional, sobretudo o contraditório e a ampla defesa, o que não pode ser aceito sob a égide de um Estado Democrático de Direito. Com isso, constatou-se que o legislador ao atribuir capacidade postulatória as partes nas causas que não excedam 20 salários mínimos preconizou facilitar o acesso ao Poder Judiciário em detrimento das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa como forma de se eximir do seu dever de fornecer profissionais capacitados para defender os direitos do cidadão, ocasionando lesão aos direitos das partes.
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