Condenação criminal e perda do mandato eletivo de parlamentares federais: decisão constitutiva ou declaratória do poder legislativo?

Autores

  • Débora Barbosa Coutinho Pro Labore Cursos Jurídicos

DOI:

https://doi.org/10.5752/P.2236-0603.2015v5n9p34-51

Palavras-chave:

Condenação criminal, Mandato eletivo, Perda

Resumo

O marco teórico da pesquisa é a suspensão automática dos direitos políticos em virtude da condenação criminal. Ela é uma das hipóteses elencadas para a perda do mandato eletivo de deputados e senadores, visto que a condição de elegibilidade – o pleno gozo dos direitos políticos – não está mais satisfeita. No entanto, erige uma suposta antinomia quando o constituinte, além dessa previsão, dispõe que a condenação criminal também é apta a gerar a perda. Assim, é preciso definir se nesses casos as Casas Legislativas (Câmara dos Deputados ou Senado Federal) emitiriam decisões de caráter constitutivo ou apenas declaratório. Tendo por base o julgamento das ações penais 470 (caso do “Mensalão”) e 565 (julgamento do senador Ivo Cassol), discute-se o modo pelo qual têm sido interpretadas pelo Supremo Tribunal Federal as normas preceituadas nos artigos 15, III combinado com 55, IV, VI, §2º e 3º da Constituição Federal da República de 1988.

 

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Biografia do Autor

Débora Barbosa Coutinho, Pro Labore Cursos Jurídicos

Advogada; professora de Direito Civil na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais e Direito Processual Civil em Pro Labore Cursos Jurídicos; graduada em Direito, com honra ao mérito, pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais; destaque acadêmico do Curso de Direito em 2009 e 2010; pós-graduada em Direito Civil/Processual Civil e Eleitoral pelo Centro Universitário Newton Paiva.


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Publicado

2015-07-14