ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO: UMA ANÁLISE CRÍTICA QUANDO À SUA APLICABILIDADE NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.

Autores/as

  • Leandro Teixeira Porto

DOI:

https://doi.org/10.5752/P.2236-0603.2017v7n13p247

Palabras clave:

Crime de Roubo. Majorante. Arma de Fogo. Apreensão. Laudo Pericial. Prova Penal. Palavra da Vítima. Depoimento Testemunhal. Aplicação.

Resumen

Inicialmente, o presente trabalho tem por escopo analisar criticamente a aplicação da majorante referente ao emprego de arma de fogo no delito de roubo (art. 157, §2º, inciso I, CP) naqueles casos específicos em que não há a apreensão do referido instrumento ou, quando há, não exista o devido Laudo Pericial que comprove efetivamente a natureza, eficiência e prestabilidade da arma e das suas respectivas munições utilizadas no ato da conduta criminosa, ainda que tal fato esteja corroborado por depoimentos testemunhais ou declarações da vítima. Para tanto, demonstraremos o equívoco interpretativo exarado nas mais diversas jurisprudências dos nossos tribunais, principalmente no que diz respeito ao enunciado do artigo 167 do Código de Processo Penal

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Biografía del autor/a

Leandro Teixeira Porto

Considerando as orientações jurisprudenciais da Primeira e Segunda Turmas do Supremo Tribunal Federal e da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, constataremos que a aplicação da causa de aumento de pena em razão do emprego de arma de fogo no delito de roubo (art. 157, §2º, inciso I, do CP) é praticamente pacífica naqueles casos em que não há perícia ou apreensão do referido instrumento. No Tribunal de Justiça de Minas Gerais a situação é ainda mais preocupante, vez que as Câmaras Criminais do nosso Tribunal Mineiro são uníssonas em aceitar a referida majorante sem que haja um Laudo Pericial que comprove, efetivamente, a potencialidade lesiva da arma de fogo apreendida. O decisum se fundamenta no argumento de que inexiste hierarquia entre as provas, de sorte que a palavra da vítima somada à eventuais provas testemunhais são capazes de, per si, suprir a falta do laudo, podendo, inclusive, aplicá-la sem a apreensão do instrumento bélico, o que, a nosso ver, não é o bastante para sustentar tal majoração da pena pelas razões que serão expostas no decorrer do trabalho.

Corroborando nosso raciocínio, BITENCOURT (2014) e GRECO (2010) rechaçam tais aplicações quando não há a comprovação da potencialidade lesiva da arma. Sem adentrarem efetivamente ao caso em questão, autores processualistas como LOPES JR. (2014) e TÁVORA (2014) advogam a tese de que o laudo pericial pode ser suprido por outros meios de provas, como as testemunhais (p.ex). No entanto, LOFTUS (1997) nos chama a atenção para o perigo existente na complexidade inserida na questão da prova testemunhal e dos reconhecimentos, pois, em ambos os casos, tudo gira em torno da memória ou pelo menos da falta dela.

NUCCI (2014) ainda assevera sobre impossibilidade de formação do corpo de delito indireto em determinados crimes que demandam perícias mais complexas, aquelas que exigem um conhecimento técnico mais aprofundado no sentido de que nesses casos não se pode considerar formada a materialidade delitiva pela simples inquirição de testemunhas. É o caso, por exemplo, de perícia feita em arma de fogo ou documento falsificado. Daí PACELLI (2014) preleciona no sentido de existir não hierarquia entre as provas, mas especificidade de provas, já que a materialidade de certas infrações penais só pode ser comprovada através de meio suficientemente idôneo, pois estabelecem critérios específicos quanto ao grau de certeza e convencimento do julgador.

Em suma, por essas e outras razões é que sustentamos a ideia de que para a aplicação da majorante em razão do emprego de arma de fogo no delito de roubo, deve haver uma demonstração hábil de que o instrumento utilizado pelo autor era capaz de ofender a integridade física da pessoa sobre a qual recaiu a conduta delituosa. Se não houver, também não se pode falar em caracterização da referida causa de aumento de pena.

Publicado

2017-08-30