O direito à saúde no Estado democrático de direito: interseção entre políticas públicas e efetivação dos direitos fundamentais

Autori

  • Wilba Lúcia Maia Bernardes Professora de Direito Constitucional da PUC Minas. Advogada.

DOI:

https://doi.org/10.5752/P.2236-0603.2013v3n5p216-230

Parole chiave:

Direito à saúde. Separação de poderes. Decisões judiciais. Reserva do possível.

Abstract

Este artigo analisa o direito à saúde no Estado brasileiro, inicialmente examinando sua vinculação com relação à evolução dos direitos fundamentais, mediada pela atuação do Estado-juiz no Estado Democrático de Direito e sua correlação com os princípios da separação de poderes e da reserva do possível. Com a consagração do direito à saúde, seu reconhecimento pelo Poder Judiciário amparado no pressuposto do acesso à justiça, torna-se ponto central de inúmeras discussões e reivindicações. Ao prever o direito estamos também o assegurando, munindo o cidadão de instrumentos e mecanismos constitucionais para torná-lo efetivo, com sua respectiva proteção judicial processual. E é neste contexto, de necessário reconhecimento do direito à saúde, que nos deparamos com um novo modo de atuar do Judiciário.

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Biografia autore

Wilba Lúcia Maia Bernardes, Professora de Direito Constitucional da PUC Minas. Advogada.

Doutora e Mestre em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito da UFMG.  Professora de Direito Constitucional da PUC Minas. Advogada.

Riferimenti bibliografici

APPIO, Eduardo. A judicialização da política em Dworkin. Sequência: estudos jurídicos e políticos. Florianópolis, v.24, n.47, p.81-97, dez 2003.

BARROSO, Luís Roberto. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para atuação judicial. Revista de Direito Social, Porto Alegre, p.11-43, abr./jun. 2009.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1999.

CARVALHO NETTO, Menelick de. O requisito essencial da imparcialidade para a decisão constitucionalmente adequada de um caso concreto no paradigma constitucional de Estado Democrático de Direito. Revista da Procuradoria-Geral do Estado de Minas Gerais, Direito Público, Belo Horizonte, v. 1, n.1, jan./jun. 1999.

CONTINENTINO, Marcelo Casseb. Ativismo judicial: considerações críticas em torno do conceito no contexto brasileiro. Interesse Público. São Paulo, v.15, n.72, p.123-155, mar.2012.

DWORKIN, Ronald. Los derechos en serio. Tradução de Marta Guastavino. 1. ed. 2. reimp. Barcelona: Ariel, 1995.

HABERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Fabris. Reimpressão, 2002.

HABERMAS, Jurgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Tradução de Flávio Breno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997, v. I e II.

HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Tradução de Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Fabris, 1991.

JUCA, Francisco Pedro. Judicialização da política e politização do Judiciário. Ciência Jurídica, v.13, n.85; p.39-54, jan/fev, 1999.

KRELL, Andreas Joaquim. Direitos sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha: os (des) caminhos de um direito constitucional comparado. Porto Alegre: Fabris, 2002.

MENDES, Conrado Hubner. Direitos fundamentais, separação de poderes e deliberação. São Paulo: Saraiva, 2011.

STRECK, Lênio. Jurisdição constitucional e hermenêutica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

Pubblicato

2013-12-09