PODE O JUIZ CONVERTER DE OFÍCIO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA?
Palavras-chave:
Direitos fundamentais, Garantias fundamentais, Devido processo legal, Fundamentação das decisões, Modelo constitucional de processo, Terceiro Imparcial,Resumo
O presente artigo analisa o instituto jurídico da “conversão”[1] de ofício da prisão em flagrante em prisão preventiva pelo juiz a partir da ótica do modelo constitucional de processo, propondo uma releitura do comando normativo da “conversão” de ofício, presente no artigo 310, II do Código de Processo Penal, a fim de que o Processo Penal seja uma garantia de efetivação dos direitos fundamentais.[1] O termo “conversão”, presente no artigo 310, II do Código de Processo Penal, mostra-se inadequado, já que o flagrante não é uma modalidade de prisão, mas, sim, uma situação fática. O termo conversão exigiria o reconhecimento da flagrância como modalidade de medida cautelar, o que ela não é, sendo colocada como pré-cautelar, razão pela qual este termo será apresentado neste trabalho sempre entre aspas.
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