A GARANTIA DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO
DOI:
https://doi.org/10.5752/P.1678-3425.2022v7n12p151-162Palavras-chave:
Autoincriminação, Confessar, Silêncio, Nemo Tenetur Se DetegereResumo
O princípio da não autoincriminação, também expresso pelo brocardo nemo tenetur se detegere, consiste na garantia de que ninguém é obrigado a se autoincriminar ou a produzir prova contra si mesmo. O suspeito ou acusado não pode sofrer qualquer prejuízo por se omitir de colaborar com a atividade persecutória ou por exercer o direito ao silêncio quando lhe for oportunizado praticar a autodefesa. Reflexamente, esse direito representa uma garantia de controle da qualidade e idoneidade do material probatório, bem como da motivação das decisões judiciais. O privilege against self-incrimination representou a evolução do acusado como sujeito de direitos, marcou o avanço civilizatório contra os abusos do sistema inquisitivo. A Constituição Federal de 1988 inseriu, explicitamente, o direito ao silêncio no rol dos direitos e garantias fundamentais, elemento nuclear do princípio da não autoincriminação. Ademais, a jurisprudência e a doutrina vêm descortinando novas facetas desse privilégio. Assim, o presente trabalho pretende fazer uma breve análise histórica da garantia da não autoincriminação, demonstrar seus desdobramentos, a quem se destina, bem como expor algumas de suas particularidades.
Downloads
Referências
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 2. ed. São Paulo: Edipro, 2015, p. 40-41. Tradução de Paulo M. Oliveira.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1998. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20 fev. 2021.
BRASIL. Decreto nº 592, de 06 de julho de 1992. Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso em: 20 fev. 2021.
BRASIL. Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em: 20 fev. 2021.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm. Acesso em: 20 fev. 2021.
BRASIL. Lei nº 10.792, de 01 de dezembro de 2003. Altera a Lei no 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de
1941 - Código de Processo Penal e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.792.htm. Acesso em: 20 fev. 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 62.8224. Relator: Ministro Felix Fischer. Brasília, DF, 07 de dezembro de 2020. Diário de Justiça. Brasília, 09 dez. 2020. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/decisoes/toc.jsp?processo=628224&b=DTXT&p=true. Acesso em: 07 setembro 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 688.748. Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik. Brasília, DF, 26 de agosto de 2021. Revista Consultor Jurídico. 29 agos. 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/ministro-stj-garante-direito-silencio.pdf. Acesso em: 07 setembro 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 78.708/SP. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Brasília, DF, 09 de março de 1999. Diário de Justiça. Brasília, 16 abr. 1999. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur109804/false. Acesso em: 01 maio 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 80.949. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. Brasília, DF, 30 de outubro de 2001. Diário de Justiça. Brasília, 14 dez. 2001. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur100665/false. Acesso em: 01 maio 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 203.163. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília, DF, 13 de julho de 2021. Diário de Justiça. Brasília, 16 jul. 2021. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/despacho1220793/false. Acesso em: 07 setembro 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 33.711. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília, DF, 11 de junho de 2019. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 23 ago. 2019. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&queryString=33711&sort=_score&sortBy=desc. Acesso em: 07 setembro 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 971.959. Relator: Ministro Luiz Fux. Brasília, DF, 05 de agosto de 2016. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 10 nov. 2016. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/repercussao-geral8742/false. Acesso em: 01 maio 2021.
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
COUCEIRO, João Cláudio. A garantia constitucional do direito ao silêncio. São Paulo: RT, 2004.
FELDENS, Luciano. O direito do cidadão de ser informado sobre os seus direitos. 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-out-22/feldens-direito-informado-direitos#:~:text=Arizona%20(384%20US%20436%2C%201966,na%20qual%20confessava%20os%20fatos.&text=A%20Suprema%20Corte%20dos%20Estados%20Unidos%20reverteu%20a%20decis%C3%A3o%20local. Acesso em: 20 fev. 2021.
FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães; GRINOVER, Ada Pellegrini. As nulidades no processo penal. 9. ed. São Paulo: RT, 2006, p. 82.
GOMES, Luiz Flávio. Princípio da não auto-incriminação: significado, conteúdo, base jurídica e âmbito de incidência. significado, conteúdo, base jurídica e âmbito de incidência. 2010. Disponível em: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2066298/principio-da-nao-auto-incriminacao-significado-conteudo-base-juridica-e-ambito-de-incidencia#:~:text=Significado%3A%20o%20privil%C3%A9gio%20ou%20princ%C3%ADpio,nem%20o%20acusado%2C%20nem%20a. Acesso em: 21 mar. 2021.
HADDAD, Carlos Henrique Borlido. Conteúdo e contornos do princípio contra a autoincriminação. Campinas: Bookseller, 2005.
HOBBES, Thomas. Leviatã ou Matéria, Forma e Poder de um Estado Eclesiástico e Civil. Martins Fontes: São Paulo, 2003. p. 121.
JANUÁRIO, Daniel. A evolução histórica do princípio contra a auto-incriminação no cenário mundial e no direito brasileiro. 2008. Disponível em: https://www.revistas.unipar.br/index.php/juridica/article/viewFile/2248/1849. Acesso em: 20 fev. 2021.
LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2020.
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. 17. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense Ltda., 2020.
PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal. 24. ed. São Paulo: Editora Atlas Ltda., 2020.
PAGLIUCA, José Carlos Gobbis. Miranda v. Arizona: 34 anos depois. 34 anos depois. 2020. Disponível em: http://www.sedep.com.br/artigos/miranda-v-arizona-34-anos-depois/. Acesso em: 01 fev. 2021.
QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo. São Paulo: Saraiva, 2003.
VALE, Ionilton Pereira do. Origens históricas do princípio nemo tenetur se detegere. 2014. Disponível em: https://ioniltonpereira.jusbrasil.com.br/artigos/130573262/origens-historicas-do-principio-nemo-tenetur-se-detegere. Acesso em: 20 fev. 2021.