Judicialização do consentimento e reconstrução judicial da vontade em reprodução assistida post mortem

Autores

  • Guilherme Soares de Araújo Mestre em Direito pelo PPGD PUC Minas

DOI:

https://doi.org/10.5752/P.1678-3425.2024v9n17p154-178

Palavras-chave:

Reprodução post mortem, Manifestação de vontade procriativa, Reconstrução judicial da vontade

Resumo

A importância do estudo sobre o tema deste artigo encontra justificativa diante dos questionamentos judiciais sobre a manifestação de vontade e sobre o consentimento para a realização da técnica de reprodução assistida post mortem, que pode gerar a busca pela reconstrução judicial da vontade do falecido ou falecida, diante da ausência da manifestação de vontade procriativa expressa em vida, por meio do termo de consentimento livre e esclarecido. Tendo como principal enfoque tratar do consentimento e da manifestação de vontade procriativa na reprodução post mortem, realizando um estudo de casos, na tentativa de verificar o posicionamento do judiciário quanto a (des)necessidade do termo de consentimento livre e esclarecido para a utilização da técnica de reprodução humana post mortem. Para abarcar possíveis demandas, como as tratadas nos julgados, para os procedimentos de reprodução assistida, a vontade dos participantes deve se expressa, quanto ao destino que será dado aos embriões criopreservados em caso de dissolução da sociedade conjugal, ou da união estável, em caso de doença grave ou em caso de falecimento de um ou ambos os doadores do material genético, ou também no caso de desistência do procedimento, seja por qualquer motivo, do tratamento que se pretendia realizar. A posição que o judiciário tende adotar na ausência de manifestação expressa e inequívoca do falecido(a), sobre o destino do material genético congelado, é de que, em princípio, não haverá a possibilidade de utilização do material genético para a finalidade de procriação post mortem. Com ressalva para situações em que a reconstrução da vontade do falecido ou falecida, possa ser procedida por meios de provas robustas, suficiente para se concluir com precisão e clareza, a legitima vontade procriativa póstuma.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Referências

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial. REsp 1.918.421-SP, 4º Turma. Rel. Min. Marco Buzzi, R.P/ACÓRDÃO: Ministro Luis Felipe Salomão. ementa recurso especial. inexistência de negativa de prestação jurisdicional. impossibilidade de análise de ofensa a atos normativos interna corporis. reprodução humana assistida. regulamentação. atos normativos e administrativos. prevalência da transparência e consentimento expresso acerca dos procedimentos. embriões excedentários. possibilidade de implantação, doação, descarte e pesquisa. lei de biossegurança. reprodução assistida post mortem. possibilidade. autorização expressa e formal. testamento ou documento análogo. planejamento familiar. autonomia e liberdade pessoal. Julgado em 08/06/2021, DJe 26/08/2021. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202100242516&dt_publicacao=26/08/2021

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 4º edição. São Paulo. Editora Revista do Tribunais, 2016. Disponível em: https://ceaf.mpac.mp.br/wp-content/uploads/2-Manual-de-Direito-das-Familias-Maria-Berenice-Dias.pdf. Acesso em: 14 ago. 2024.

DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -TJDFT. Acórdão n.º 820873, 20080111493002APC - (0100722-92.2008.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça, Relatora: Nídia Corrêa Lima, Relator Designado: Getúlio De Moraes Oliveira, Revisor: Getúlio De Moraes Oliveira, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/09/2014, publicado no DJE: 23/09/2014. Disponível em: https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj?visaoId=tjdf.sistj.acordaoeletronico.buscaindexada.apresentacao.VisaoBuscaAcordaoGet&numeroDoDocumento=820873

DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -TJDFT. Acórdão n.º 1800425, APELAÇÃO CÍVEL 0710180-59.2023.8.07.0001. Relator: Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS. Órgão Julgado: 8ª Turma Cível. Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2023, Disponível em: https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj

PARANÁ. 13º Vara Cível de Curitiba. Autos n. 27862/2010. Juiz Alexandre Gomes Gonçalves. Sentença prolatada em 6 mar. 2012.

QUEIROZ, Juliane Fernandes. Reprodução Assistida Post Mortem: Aspectos jurídicos de filiação e sucessório. Curitiba: Editora UFPR, 2015.

SÁ, Maria de Fátima Freire de; NAVES, Bruno Torquato de Oliveira. Bioética e biodireito. 6ª. ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2023.

SÁ, Maria de Fátima Freire de; ARAUJO, Ana Thereza Meirelles. Compêndio Biojurídico sobre Reprodução Humana Assistida. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2024.

SÃO PAULO, 42ª Vara Cível. Foro Central Cível. Comarca de São Paulo. Autos n. 1082747-88.2017.8.26.0100. Juiz Marcello do Amaral Perino. Sentença prolatada: “segredo de Justiça”

SÃO PAULO, Tribunal de Justiça. Autos nº 1082747-88.2017.8.26.0100. Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado. Relatora: Angela Moreno Pacheco De Rezende Lopes. Rejeitaram as preliminares e deram provimento aos recursos. V. U. Os 2º e 3º Juízes Declaram Votos Concordantes. Data Julgamento: 19/11/2019

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível 1000586-47.2020.8.26.0510. Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes. Órgão Julgador: 7º Câmara de Direito Privado. Foro de Rio Claro – 2º Vara Cível. Data do julgamento: 11.02.2021. Data de Registro: 12.02.2021. Disponível em: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1166993827/apelacao-civel-ac-10005864720208260510-sp-1000586-4720208260510

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça (3º Vara Cível de Presidente Venceslau). Apelação Cível nº 1000705-26.2019.8.26.0483. Alvará. Suprimento de vontade para fecundação post mortem. Pedido de autorização para uso de material genético deixado pelo filho falecido dos autores em clínica de reprodução humana assistida. Improcedência. 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. Des. Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho. Sentença prolatada em 29 de novembro de 2019. São Paulo: TJSP, 2019. Disponível em: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do?f=1. Acesso em: 21 ago. 2024.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça de São Paulo. AC 1114911-38.2019.8.26.0100.

TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado et al. A (des)necessidade de manifestação expressa em vida do cônjuge acerca do uso do material genético em caso de falecimento. In: MASCARENHAS, Igor; DADALTO, Luciana (org.). Direitos Reprodutivos e Planejamento Familiar, Indaiatuba, SP: Editora Foco, 1º Ed. 2024

Downloads

Publicado

2024-12-19

Como Citar

ARAÚJO, Guilherme Soares de. Judicialização do consentimento e reconstrução judicial da vontade em reprodução assistida post mortem. Virtuajus, Belo Horizonte, v. 9, n. 17, p. 154–178, 2024. DOI: 10.5752/P.1678-3425.2024v9n17p154-178. Disponível em: https://periodicos.pucminas.br/virtuajus/article/view/34591. Acesso em: 7 ago. 2025.