A possibilidade do não exercício do direito de ser julgado pelo Tribunal do Júri

considerações a partir do modelo constitucional de processo

Autores

  • Igor Alves Noberto Soares Professor do Curso de Direito da Faculdade Santo Agostinho de Sete Lagoas. Doutorando e Mestre em Direito Processual pelo PPGD PUC Minas
  • Alessandra Batista dos Reis Especialista em Ciências Penais pela PUC Minas. Pós-Graduanda em Direito Público pela Faculdade Legale

DOI:

https://doi.org/10.5752/P.1678-3425.2024v9n17p62-79

Palavras-chave:

Tribunal do Júri, Direito Fundamental, Competência, Renúncia

Resumo

As recentes tensões sobre o julgamento perante o Tribunal do Júri, espécie de conselho formado por sete pessoas do povo, com competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, ocupam o cenário jurídico e midiático. As análises sobre casos famosos e os contornos de uma decisão proferida por pessoa leiga, sem formação técnica, sustentam a necessidade de reformulação do Tribunal do Júri, a fim de trazer legitimidade e validade das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença. O presente estudo tem como objetivo promover análise sobre a possibilidade de a pessoa acusada exercer ou não o direito de ser julgado pelo Tribunal do Júri. Por isso, é preciso revisitar a própria natureza jurídica da instituição do Júri, ou seja, se constituída como mera regra para fixar a competência do juízo criminal ou um direito fundamental passível de renúncia pela pessoa acusada. Por meio de método hipotético-dedutivo, sustentado em pesquisa exploratória, foram compreendidas as origens do Tribunal do Júri, seu procedimento e os princípios constitucionais de natureza processual inerentes ao sistema acusatório. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica, por meio de leituras e análise crítica da legislação vigente, da jurisprudência e da literatura jurídica. A partir da leitura de casos concretos, cuja decisão acabou por prejudicar a perdura dos direitos fundamentais dos acusados submetidos à decisão provinda do Conselho de Sentença, revelou-se que a competência do Tribunal do Júri é um direito fundamental de natureza processual e não mera regra de fixação da competência. Portanto, há uma dissonância sobre a alocação do Tribunal do Júri, e, em interpretação conforme a Constituição da República de 1988, deve ser concedido ao réu o direito de ser julgado ou não perante o Conselho de Sentença.

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Referências

AMBOS, Kai. El principio acusatorio y el proceso acustorio: un intento de compreender su significado actual desde la perspectiva histórica. In: WINTER, Lorena Bachmaier. Proceso Penal y sistemas acusatorios. Madrid: Marcial Pons, 2008.

BARANDIER, Antônio Carlos. As garantias fundamentais e a prova (e outros temas). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997.

BARROS, Flaviane Magalhães. Modelo constitucional de processo e o processo penal: a necessidade de uma interpretação das reformas do processo penal a partir da Constituição. In: MACHADO, Felipe Daniel Amorim; OLIVEIRA, Marcelo Andrade Cattoni de (coord.). Constituição e Processo: a contribuição do processo ao constitucionalismo democrático brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 331-345.

BASTOS, Márcio Thomaz. Júri e mídia. In: TUCCI, Rogério Lauria (coord.). Tribunal do Júri: estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. Rogério Lauria Tucci. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

BRASIL. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm. Acesso em: 24 jul. 2023.

BRASIL. Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 24 jul. 2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 70.581/AL, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio, da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Diário de Justiça, Brasília/DF, 29 out. 1993. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=72541. Acesso em: 26 jul. 2023.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília/DF, 5 out. 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm. Acesso em 24 jul. 2023.

BRASIL. Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. Pesquisa brasileira de mídia 2015: hábitos de consumo de mídia pela população brasileira. Brasília/DF, 2015. Disponível em: http://www.secom.gov.br/atuacao/pesquisa/lista-de-pesquisas- quantitativas-e-qualitativas-de-contratos-atuais/pesquisa-brasileira-de-midia-pbm-2015.pdf. Acesso em 15 jul. de 2023.

BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Levantamento Anual de Informações Penitenciárias – junho de 2016. Brasília/DF, 2017. Disponível em: http://justica.gov.br/noticias/ha-726-712-pessoas-presas-no-brasil/relatorio_2016_junho.pdf. Acesso em: 13 set. 2023.

BROCHADO NETO, Djalma Alvarez. Representatividade no Tribunal do Júri brasileiro: crítica à seleção dos jurados à luz do modelo americano. 2016, 108f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Federal do Ceará, Fortaleza, 2016. Disponível em: http://www.repositorio.ufc.br/bitstream/riufc/23804/1/2016_dis_dabrochadoneto.pdf. Acesso em: 18 jul. 2023.

BUJAN, Antonio Fernandez de. Derecho Publico Romano y recepcion del Derecho Romano en Europa. 4ª ed. Madrid: Civitas Ediciones, 1999.

BUJES, Janaina de Souza. A mídia no banco dos réus: apontamentos acerca da influência dos meios de comunicação de massa nas decisões judiciais de processos criminais. 2006, 20f. Pós-Graduação em Ciências Criminais – PUCRS, 2006.

CAVALCANTI, João Barbalho Uchôa. Constituição Federal Brasileira: comentários. 2ª ed. Rio de Janeiro: F. Briguet e Cia Editores, 1924.

CHOUKR, Fauzi Hassan. Júri: reformas, continuísmos e perspectivas práticas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.

DEBORD, Guy. Sociedade do Espetáculo. Rio de Janeiro: Contraponto, 2000.

FORTI, Iorio Siqueira D'Alessandri. O Tribunal do Júri como garantia fundamental, e não como mera regra de competência: uma proposta de reinterpretação do art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República. In: Revista Eletrônica de Direito Processual, v. 3, n. 2, 2009. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/redp/article/view/22172/16021. Acesso em: 15 out. 2023.

GARAPON, Antoine. O Juiz e a Democracia: o guardião das promessas. Rio de Janeiro: Revan, 2001.

GIACOMOLLI, Nereu José. O devido processo penal: abordagem conforme a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica. São Paulo: Atlas, 2014.

HAN, Byung-Chul. Psicopolítica: o neoliberalismo e as novas técnicas de poder. Belo Horizonte: Âyiné, 2018.

JARDÉ, Auguste. A Grécia Antiga e a vida grega: geografia, história, literatura, artes religião, vida pública e privada. Traduzido e adaptado por Gilda Maria Reale Starzynski. São Paulo: Editora Pedagógica e Universitária, 1977.

LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo – Primeiros Estudos. 12ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014.

LOPES JÚNIOR, Aury; OLIVEIRA, Marco Aurélio Costa Moreira de. Por que precisamos de 8 jurados no plenário do Tribunal do Júri? In: Revista ConJur, 28 ago. 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-ago-28/limite-penal-precisamos-jurados-plenario-tribunal- juri. Acesso em: 21 set. 2023.

LOSCHI, Marília. Desemprego cai em 16 estados em 2019, mas 20 têm informalidade recorde. In: Agência IBGE. Brasília/DF, 14 fev. 2020. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/26913-desemprego-cai-em-16-estados-em-2019-mas-20-tem-informalidade-recorde. Acesso em: 15 jul. 2023.

MARQUES, Leonardo Augusto Marinho. O modelo constitucional de processo e o eixo estrutural da processualidade democrática. In: Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 2, n. 1, p. 43-55, 2016.

MAUS, Ingeborg. Judiciário como superego da sociedade: o papel da atividade jurisprudencial na "sociedade órfã". In: Novos Estudos CEBRAP, n. 58, p. 183-202, nov. 2000.

PARANÁ. Ministério Público. Perfil dos Jurados nas Comarcas do Paraná. Curitiba, CEAF, 2015. Disponível em: http://www.criminal.mppr.mp.br/arquivos/File/materialjuri/Perfil_dos_Jurados_nas_Comarca s_do_Parana.pdf. Acesso em: 18 jul. 2023.

NARDI, Marília de. Mídia e teoria da pena: crítica à teoria da prevenção geral positiva para além da dogmática penal. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, ano 21, n.101. São Paulo: RT, 2013.

NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

NUNES, Dierle José Coelho. Processo Jurisdicional Democrático: uma análise crítica das reformas processuais. Curitiba: Juruá, 2009.

NUNES, Dierle. Processo civil, vieses cognitivos e tecnologia: alguns desafios. In: LUCON, Paulo Henrique dos Santos; OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Panorama Atual do Novo CPC: Volume 3. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2019.

PRADO, Daniele Toledo do. Tristeza em Pó. São Paulo: nVersos, 2016.

RANGEL, Paulo. Tribunal do Júri – visão linguística, histórica, social e jurídica. 6ª ed. São Paulo: Altas, 2018.

RIBEIRO, Diaulas Costa. Júri: um direito ou uma imposição? Disponível em: http://www.diaulas.com.br/artigos.asp?id=213&p_ch=. Acesso em: 19 jul. 2023.

ROLIM, Luiz Antônio. Instituições de Direito Romano. 2ª ed. rev. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

SCHREIBER, Simone. A publicidade opressiva dos julgamentos criminais. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 18, n. 86, set./out. 2010.

SILVA, Natanael Lud; NUNES, Dierle José Coelho; PEDRON, Flávio Quinaud. Desconfiando da (im)parcialidade dos sujeitos processuais: um estudo sobre os vieses cognitivos, a mitigação de seus efeitos e o debiasing. 1ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018.

SOARES, Igor Alves Norberto. O Tribunal do Júri em sua Compreensão Processualmente Democrática. Rio de janeiro: Editora Lumen Juris, 2016.

STRECK, Lênio Luiz. Tribunal do Júri: símbolos e rituais. 4ª ed. rev. e mod. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

TUCCI, Rogério Lauria. Lineamentos do Processo Penal Romano. São Paulo: Jose Bushatsky, 1976.

VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo Penal e Mídia. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

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Publicado

2024-10-16

Como Citar

SOARES, Igor Alves Noberto; REIS, Alessandra Batista dos. A possibilidade do não exercício do direito de ser julgado pelo Tribunal do Júri: considerações a partir do modelo constitucional de processo. Virtuajus, Belo Horizonte, v. 9, n. 17, p. 62–79, 2024. DOI: 10.5752/P.1678-3425.2024v9n17p62-79. Disponível em: https://periodicos.pucminas.br/virtuajus/article/view/32012. Acesso em: 8 ago. 2025.

Edição

Seção

Dossiê: Guerra e Paz. Crimes e Castigos