A RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO PÚBLICO PARECERISTA PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS E O PRISMA TRAZIDO PELO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

Auteurs-es

DOI :

https://doi.org/10.5752/P.2318-7999.2018v21n42p45-57

Mots-clés :

Advogado público parecerista. Responsabilização de parecerista. Erro ou Fraude.

Résumé

O presente trabalho aborda o posicionamento da doutrina e do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade da responsabilização do advogado público parecerista perante os Tribunais de Contas. Inicialmente, procura-se demonstrar a evolução que significou o estabelecimento dos parâmetros fixados pela doutrina e pelo STF acerca da responsabilização do advogado público em razão da manifestação da sua opinião, limitando-se a possibilidade de penalização pelas Cortes de Contas apenas àquelas hipóteses em que pudessem ser verificadas a ocorrência do dolo, culpa ou erro inescusável. Entretanto, em razão da dificuldade de se estabelecer o que seria culpa ou erro inescusável, e em razão da edição do Código de Processo Civil de 2015, pretende-se demonstrar duas razões pelas quais a responsabilização do advogado público parecerista nos processos administrativos deve seguir a regra judicial, qual seja, limitada ao “erro ou fraude”.

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Bibliographies de l'auteur-e

Jair Teixeira dos Reis, Universidade Federal do Espírito Santo - UFES

Jurista

Professor

Auditor Fiscal do Trabalho

Arthur Moura de Souza, Universidade Federal do Espírito Santo - UFES

Mestrando em Gestão Pública pela Universidade Federal do Espírito Santo. Especialista em Direito Tributário e Processual. Procurador do Estado do Espírito Santo.

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Publié-e

2019-07-16