CONTRATOS ELETRÔNICOS DE CONSUMO INTERNACIONAL E A AUSÊNCIA LEGISLATIVA EM RELAÇÃO AOS INTERMEDIADORES
DOI:
https://doi.org/10.5752/P.2318-7999.2023v26n51p4-24Palavras-chave:
Comércio eletrônico, E-commerce, Direito Internacional, Responsabilidade civil dos sites intermediadores, Proteção do consumidor, Autorregulação de mercado.Resumo
O presente artigo tem por finalidade examinar a responsabilidade dos intermediadores no e-commerce dentro dos contratos eletrônicos de consumo. Verifica-se, dentro do direito internacional privado a diversidade entre as legislações e, neste ponto, a depender do local em que o contrato é celebrado, inúmeras situações podem advir. Se por um lado o Código de Defesa do Consumidor brasileiro traz a responsabilidade de fornecedores, intermediadores e demais participantes do contrato, resta a ausência de harmonização legislativa se a questão for analisada em outra jurisdição. O comércio eletrônico (e-commerce) é uma das causas da expansão comercial globalizada. Se já não bastasse a complexidade do tema por si só, hoje dissemina-se a prática de sites intermediários, que não acompanham o modelo padrão do mercado (comprador e vendedor), mas utiliza-se do desempenho de três elementos: fornecedor, intermediário e consumidor. Com isto, o presente artigo tem por finalidade demonstrar a falta de harmonização internacional quanto a responsabilidade dos sites intermediários quando o consumidor está situado no Brasil, e suas consequências jurídicas. A metodologia escolhida é a dedutiva e explicativo utilizando-se de pesquisa doutrinária e jurisprudencial.
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