A LEGIMITIDADE DEMOCRÁTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. A CONSTITUIÇÃO E O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - DOI 10.5752/P.2318-7999.2012v15n30p148
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https://doi.org/10.5752/P.2318-7999.2012v15n30p148Palavras-chave:
LEGITMIDADE, CONSTITUIÇÃO, TRIBUNAL, DEMOCRACIA, DIREITO.Resumo
Apenas a Jurisdição Constitucional, exercida por uma Corte Constitucional estatuída pela própria Constituição, independente e harmônica aos Três Poderes, mas deles apartado porque em nível superior, teria o condão de vencer o déficit hoje existente a respeito da legitimidade democrática da Jurisdição Constitucional responsável pela interpretação político-jurídica do texto constitucional, já que poderia atuar não só como legislador negativo, mas, sobretudo, positivo. Neste passo, a Jurisdição Constitucional retira a sua legitimidade democrática de uma Hermenêutica Constitucional livre de amarras, exercitada pelo discurso argumentativo processualizado, que é travado pelas partes do processo contextualizado através do Devido Processo Constitucional, tarefa não confusa com o exercício judicante do Estado-Juiz sapiente, onipresente e onipotente à imagem e semelhança do “Juiz-Hércules” de DWORKIN, mas afeita a uma Corte Constitucional constitucionalmente estabelecida, responsável pela defesa jurídica e, principalmente, política de seu instituidor.
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