A LEGIMITIDADE DEMOCRÁTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. A CONSTITUIÇÃO E O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. - DOI 10.5752/P.2318-7999.2012v15n30p148

Auteurs-es

  • Regis André Fundação Pedro Leopoldo

DOI :

https://doi.org/10.5752/P.2318-7999.2012v15n30p148

Mots-clés :

LEGITMIDADE, CONSTITUIÇÃO, TRIBUNAL, DEMOCRACIA, DIREITO.

Résumé

Apenas a Jurisdição Constitucional, exercida por uma Corte Constitucional estatuída pela própria Constituição, independente e harmônica aos Três Poderes, mas deles apartado porque em nível superior, teria o condão de vencer o déficit hoje existente a respeito da legitimidade democrática da Jurisdição Constitucional responsável pela interpretação político-jurídica do texto constitucional, já que poderia atuar não só como legislador negativo, mas, sobretudo, positivo. Neste passo, a Jurisdição Constitucional retira a sua legitimidade democrática de uma Hermenêutica Constitucional livre de amarras, exercitada pelo discurso argumentativo processualizado, que é travado pelas partes do processo contextualizado através do Devido Processo Constitucional, tarefa não confusa com o exercício judicante do Estado-Juiz sapiente, onipresente e onipotente à imagem e semelhança do “Juiz-Hércules” de DWORKIN, mas afeita a uma Corte Constitucional constitucionalmente estabelecida, responsável pela defesa jurídica e, principalmente, política de seu instituidor.

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Biographie de l'auteur-e

Regis André, Fundação Pedro Leopoldo

Professor do Curso de Direito da Fundação Pedro Leopoldo, Advogado, Mestre em Direito e Instituições Políticas pela Universidade FUMEC, Doutorando em Direito pela PUC Minas, Membro da CEJ/OAB-MG, Membro do IAMG.

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Publié-e

2012-12-10