O CONCEITO DE CONSUMIDOR NA JURSIPRUDÊNCIA DO STJ: CRÔNICA DE UMA JORNADA INACABADA
DOI:
https://doi.org/10.5752/P.2318-7999.2015v18n35p71Resumo
O direito do consumidor no Brasil surgiu no bojo da Constituição de 1988 e desenvolveu-se com a entrada em vigor do CDC, em 1991. Assim, a construção dos conceitos básicos da disciplina é um processo que ainda não conheceu seu epílogo. Continuam em formação, por exemplo, conceitos importantes como “destinatário final”, “consumidor intermediário” e, por conseguinte, também o de “consumidor”. Nos últimos anos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apresentou variações, passando por três fases. Em uma primeira etapa, filiou-se à teoria maximalista, que admitia a possibilidade de pessoas jurídicas que explorassem atividades econômicas serem reconhecidas como destinatário final de um produto ou serviço. Uma segunda fase, mais identificada com a teoria finalista, limitou o conceito de destinatário final, mas criou a ideia de consumidor intermediário. Por fim, o Tribunal aderiu à teoria finalista aprofundada, que reconhece como destinatário final pessoas jurídicas exploradoras de atividade econômica que estejam em situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor do produto ou serviço. O presente trabalho pretende analisar o comportamento jurisprudencial do STJ nos últimos anos com relação à fixação do conceito de consumidor, verificar se há distinção verdadeira entre as teorias apresentadas e determinar se as alterações na composição da corte exerceram influência significativa sobre as decisões acerca do tema.
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