A COOPERAÇÃO PROCESSUAL E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
DOI :
https://doi.org/10.5752/P.2318-7999.2025v28n55p145-172Mots-clés :
Cooperação processual, Devido processo legal, Código de Processo CivilRésumé
O presente artigo tem como objetivo examinar o princípio da cooperação processual, em uma faceta dogmática. Emprega o método dedutivo, para executar uma pesquisa qualitativa e exploratória, baseada em análises bibliográfica e documental. Identifica que a cooperação processual é tanto uma terceira via para a dicotomia dos modelos adversarial/inquisitivo quanto uma consequência da democratização do processo, que vincula a jurisdição à soberania popular e aos direitos fundamentais, a partir da constitucionalização do contraditório e do devido processo legal. Compreende que a cooperação processual, enquanto norma fundamental do processo, está umbilicalmente ligada aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, contribuindo para a concretização infraconstitucional desses. Analisa que a boa-fé processual ajuda na concretização da cooperação processual, pois também está associada ao devido processo legal e ao contraditório substancial, o que acaba refletindo nos demais institutos da legislação, a exemplo dos negócios jurídicos processuais, do saneamento compartilhado, da carga dinâmica do ônus da prova e dos deveres cooperativos do magistrado. Por fim, conclui que a cooperação processual é um direito fundamental do cidadão, que contribui para a produção de decisões judiciais legítimas.
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