PESSOA COLECTIVA, PROGRAMAS DE CONFORMIDADE E PENA NO ORDENAMENTO PORTUGUÊS

Authors

  • Claúdio Roberto Cintra Bezerra Universidade de Lisboa

Abstract

O objectivo deste texto é duplo: dar a conhecer os efeitos substantivos que os programas de conformidade têm em Portugal ao nível da pena a aplicar às pessoas jurídicas; reflectir sobre o verdadeiro significado desses efeitos (nem sempre favoráveis) e suas consequências no comportamento processual dos entes colectivos na pendência do processo-crime, pressionados por múltiplas formas a adoptar e implementar mecanismos de Compliance “reactivo”. Para esse efeito, analisar-se-á com detalhe as correspondentes alterações ao Código Penal (CP) português introduzidas pela Lei 94/2021. Com efeito, a Lei 94/2021 alterou o CP português e conferiu relevância aos mecanismos de Compliance na determinação da espécie e medida da pena a aplicar às pessoas jurídicas. O Compliance preventivo, referido ao crime acontecido ou a crimes da mesma natureza, tem aparente relevância premial, determinando a atenuação especial da pena legal de multa aplicável ao crime imputado ao ente (art. 90.º-A/4, do CP). Porém, esta atenuação especial não obstará à imposição de penas “alternativas” à multa (art. 90.º-A/6, do CP), cumuláveis com uma ou mais penas acessórias (art. 90.º-A/5, do CP). Penas cujo incumprimento determina responsabilidade criminal do ente colectivo (art. 353.º, do CP). Tanto as penas “alternativas” à multa como as acessórias traduzem-se em graves intrusões nas liberdades fundamentais das pessoas colectivas (v.g. iniciativa económica, organização e gestão) ou em danos reputacionais importantes. O Compliance reactivo moldado pelo crime ocorrido (arts. 90.º-A/6, in fine, e 90.º-B/4, do CP), além de alheio a uma lógica premial (por não obstar à aplicação cumulativa de penas “alternativas” à multa e de penas acessórias), traduz-se num dever da pessoa colectiva, sob cominação de eventual pena acessória de injunção judiciária com esse conteúdo (arts 90.º-A/5, in fine, e 90.º-G/1, al. b), do CP). Verifica-se uma intromissão estatal indirecta na organização e gestão das pessoas colectivas, com elevados custos para estas, dos quais o Estado será o primeiro beneficiário. Os programas de Compliance e/ou o simples dever de implementar canais de denúncia interna (Lei 93/2021 – Regime Geral de Protecção dos Denunciantes de Infracções) implicam, em certo sentido, a privatização da prevenção e investigação criminais. Privatização que aponta para uma expansão dos efeitos processuais premiais dos mecanismos de Compliance, quiçá ao ponto de prevalecer o princípio da oportunidade sobre o princípio da legalidade, senão na promoção da acção penal, pelo menos na sua tramitação – v.g. artigos 281.º/3 e 11, e 392.º/3, do Código de Processo Penal (CPP) português.

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Published

2026-01-15

How to Cite

Claúdio Roberto Cintra Bezerra. (2026). PESSOA COLECTIVA, PROGRAMAS DE CONFORMIDADE E PENA NO ORDENAMENTO PORTUGUÊS. Delictae: Revista De Estudos Interdisciplinares Sobre O Delito, 10(19). Retrieved from https://periodicos.pucminas.br/delictae/article/view/37583