DA (IM)POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA, PARA INCORPORAÇÃO DE ÁREA, DO REGISTRO DE IMÓVEIS INDÍGENAS
Resumo
O presente artigo pretende responder se a alteração promovida pela Lei n. 10.931/2004 sobre a Lei n. 6.015/1973, que permite a retificação administrativa de medidas de áreas imobiliárias e que eventualmente resulte em incorporação de terreno, pode ser aplicada no caso de terras indígenas. Inicialmente, buscou-se a comprovação de que haveria a possibilidade, tendo em vista que o direito indígena de domínio é transindividual, detido por grupo social vulnerável, merecendo, portanto, prevalência sobre a segurança jurídica registral. A partir do marco teórico da técnica da ponderação cunhada por Alexy (2012), foi possível concluir, por meio de subsunção do caso à fórmula do peso, que não há argumentos racionais jurídicos que embasem um afastamento da segurança jurídica registral, a qual possui prevalência sobre o direito indígena ao domínio de terras, devendo a retificação de áreas indígenas que resulte em incorporação de terreno ser realizada pela via judicial, pois não trará qualquer prejuízo ao grupo. Ao contrário, por se tratar de grupo social hipervulnerável, toda demanda que envolva discussão de seus direitos exige intervenção e defesa pelo Ministério Público, como custos legis, conforme determinação constitucional. A presente discussão se mostra relevante, por serem instigantes, a celeridade e economia que os Cartórios proporcionam aos procedimentos que administra; contudo, apesar da morosidade e burocracia inerente às demandas tratadas pelo Poder Judiciário, há casos, como o analisado, em que os direitos envolvidos, por sua natureza, exigem a participação de órgãos encarregados da defesa de direitos transindividuais, por uma organização constitucional democrática, como o Ministério Público.
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