TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS COMO MEIO SUBSTITUTIVO AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL:
análise da constitucionalidade do art. 16, §9º da Lei Estadual 7.772/1980 pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais
DOI:
https://doi.org/10.5752/P.2318-7999.2024v27n54p276-292Palavras-chave:
Ação direta de inconstitucionalidade, Direito ambiental, Competência concorrente, Licenciamento ambiental, Termo de ajustamento de condutaResumo
A partir de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1.0000.20.58910-8/000, o presente artigo analisa dispositivo da legislação do Estado de Minas Gerais que permitia ao infrator ambiental retomar atividades suspensas por meio de assinatura de Termo de Ajustamento de Condutas (TAC) com órgãos ambientais estaduais. A decisão em tela, de maneira acertada, apontou a incompatibilidade da norma mineira com o ordenamento constitucional federal e estadual. Para acompanhar o posicionamento da Corte mineira, o presente estudo faz uma análise do panorama atual da rede administrativa de proteção ambiental em Minas Gerais, traz um panorama dos institutos jurídicos do licenciamento ambiental e do TAC, se aprofunda no processo legislativo estadual que originou o dispositivo para, enfim, se lançar na interpretação do acórdão da ADI. Demonstra, ao fim, que o dispositivo propunha inovação normativa muito além da autorizada pelas constituições Federal e Estadual. Foi realizada pesquisa bibliográfica e documental para, por meio dos métodos dedutivo e comparativo, compreender o posicionamento do TJMG acerca da questão.
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