INCONSTITUCIONALIDADE, INCONVENCIONALIDADE E COLONIALIDADE DO MARCO TEMPORAL EM TERRITÓRIO INDÍGENA
DOI:
https://doi.org/10.5752/P.2318-7999.2023v26n52p132-155Parole chiave:
Marco temporal, Constituição Federal, Tratados Internacionais de Direitos Humanos, Povos indígenas, TerritórioAbstract
O artigo tem como objetivo defender teoricamente e juridicamente que o marco temporal em território indígena é inconstitucional, inconvencional e colonial. Para tanto, será preciso compreender, por meio do Projeto de Emenda à Constituição 215/2000, da Petição 3.388/2009, do Parecer 001/2017 emitido pela Advocacia-Geral da União (AGU), do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 29.087, da Ação Rescisória (AR) 2.686 e do Recurso Extraordinário 1.017.365, como o marco temporal foi se estruturando na esfera política e jurídica. Após a análise de tais documentos a pesquisa conclui que o marco temporal, enquanto fixação da data de promulgação da Constituição de 1988 como limite para a demarcação dos territórios indígenas, rompe, em especial, com a Constituição Federal, os tratados internacionais de direitos humanos e reforça todos os tipos de violências coloniais sofridas pelos povos originários por meio da colonialidade do poder, do saber e do ser. O artigo é fruto do estágio de pesquisa pós-doutoral junto ao programa de Direito na linha de pesquisa Direitos Humanos e Direitos Contemporâneos da Universidade Federal do Piauí.
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