A astreinte como modalidade de efetivação da decisão jurisdicional e sua incorporação no ordenamento jurídico brasileiro

Autores

  • André Bragança Brant Vilanova Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais

Resumo

Neste artigo se observarão alguns apontamentos de como se verificou a inserção de uma modalidade de efetivação da decisão jurisdicional, as astreintes de origem teórica francesa, ao ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, foi analisado o Código de Processo Civil de 1939, no que diz respeito à iniciação da aplicação do instituto em comento e o seu desenvolvimento até o que percebemos atualmente no Código de Processo Civil de 1973, passando pelos Códigos de Processo estaduais, que já o previam. Além disso, foi feito um estudo comparativo entre o ordenamento jurídico francês e o brasileiro, com o objetivo de demonstrar a desvirtuação de sua aplicação. Isto porque, como se verificará no texto, a imposição das astreintes na França é precedida de momentos procedimentais que possibilitam a participação das partes na construção da decisão que as fixa, muito embora alguns autores insistam em defender que tais momentos, quais sejam, liquidação provisória e liquidação definitiva das astreintes, na verdade servem para que haja uma maior intimidação do réu na realização da obrigação requerida pelo autor no procedimento principal. Tal análise, como se verificará, deve ser atrelada há uma perspectiva democrática do direito processual, na qual o juiz francês está inserido (haja vista que este está adstrito ao contraditório) e o magistrado brasileiro afastado.

 

Palavras-chave: Astreintes. Sanção. Modalidade coercitiva. Multa periódica. Multa diária.

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Publicado

2010-06-30