DIREITOS DE UMA MINORIA APÓS EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 72

Autores

  • Eumar Evangelista de Menezes Júnior UniEVANGÉLICA
  • Edson de Sousa Brito UFG - Universidade Federal de Goiás
  • Rildo Mourão Ferreira
  • Orlando Marcos Souza Camilo UniEVANGÉLICA

Resumo

Os empregados domésticos podem ser considerados como integrantes de uma minoria (de trabalhadores) por se tratarem de um grupo constituído de hipossuficientes, porquanto excluído ou desprotegido, em vários aspectos e ângulos, da proteção do princípio constitucional da igualdade e consequentemente, impossibilitado de exercer direitos que a todos, de igual categoria, são assegurados pelo texto constitucional. Este artigo versa sobre os efeitos jurídicos advindos da emenda constitucional nº. 72 de 2013, repercutidas na Constituição Federal de 1988, inerente ao trabalho doméstico no Brasil e busca fazer uma análise dos direitos estabelecidos, fazendo menção dos direitos de aplicação imediata e dos direitos ainda a serem regulamentados por normas infraconstitucionais. A referida emenda iguala os direitos trabalhistas dos trabalhadores domésticos com os dos outros trabalhadores.

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Biografia do Autor

Eumar Evangelista de Menezes Júnior, UniEVANGÉLICA

Professor Mestre, Professor adjunto da UniEVANGÉLICA

Áreas: Direito Empresarial, Direito Civil, Direito Notarial e Registral, Direito Ambiental, Direito Constitucional.

Edson de Sousa Brito, UFG - Universidade Federal de Goiás

Doutor em Educação pela PUc-GO.

Mestre em Filosofia pela UFG.

Filosofo.

Prof. titular da UFG.

Rildo Mourão Ferreira

Doutor em Ciências Sociais pela PUC-SP.

Mestre em Direito Empresarial pela UNIFRAM.

Especialista em Direito pela Universidade de Mogi das Cruzes.

Orlando Marcos Souza Camilo, UniEVANGÉLICA

Bacharel em Direito pela UniEVANGÉLICA.

Bacharel em Ciências Contábeis pela UEG.

Advogado e contador.

Referências

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Publicado

2016-06-07