IMPUTABILIDADE PENAL
Avaliação psicológica da inimputabilidade por transtorno psíquico e a (In)eficácia da medida de segurança
Palavras-chave:
Imputabilidade Penal; Medida de Segurança; Sanidade Mental; Critérios psicológicos; Princípios constitucionais.Resumo
A presente pesquisa pretende investigar, sob uma perspectiva crítica, os critérios psicológicos e psiquiátricos utilizados na avaliação da capacidade de discernimento do agente infrator, compreendida pelo sistema penal como a aptidão para imputar-lhe um fato criminoso. Paralelamente, busca-se discutir a aplicação do instituto jurídico da medida de segurança, primordialmente no que tange ao tempo máximo de internação, à luz dos princípios penais e dos direitos humanos e fundamentais. O estudo baseia-se, principalmente, na norma penal, na compreensão de renomados doutrinadores e nos entendimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça. Parte-se da hipótese de que as especificações normativas da medida de segurança podem resultar em violações aos direitos fundamentais, sendo necessária uma revisão acerca da sua execução. Por fim, discute-se, então, quais são os desafios relacionados à compatibilização entre o saber psiquiátrico e o Direito Penal.
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Referências
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6. Turma). Habeas Corpus 91602/SP. PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. LIMITE DE DURAÇÃO. PENA MÁXIMA COMINADA IN ABSTRATO AO DELITO COMETIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Fere o princípio da isonomia o fato de a lei fixar o período máximo de cumprimento de pena para o imputável, pela prática de um crime, e determinar que o inimputável cumprirá medida de segurança por prazo indeterminado, condicionando o seu término à cessação da periculosidade. 2. Em razão da incerteza da duração máxima da medida de segurança, está-se claramente tratando de forma mais severa o infrator inimputável quando comparado ao imputável, para o qual a lei limita o poder de atuação do Estado. 3. O limite máximo de duração de uma medida de segurança, então, deve ser o máximo da pena abstratamente cominada ao delito no qual foi a pessoa condenada. 4. Na espécie, o paciente foi condenado por tentativa de estupro, cuja pena máxima cominada é de reclusão de 6 anos e 8 meses. Não obstante, encontra-se internado há mais de 15 anos. 5. Ordem concedida para declarar extinta a medida de segurança aplicada em desfavor do paciente, em razão de seu integral cumprimento. Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura, 20 set. 2012. Superior Tribunal de Justiça, Brasília, 20 set. 2012. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200702321202&dt_publicacao=26/10/2012. Acesso em: 08 jun. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (6. Turma). Habeas Corpus 143315/RS. HABEAS CORPUS. ART. 129, CAPUT, DO CP. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. LIMITE DE DURAÇÃO. PENA MÁXIMA COMINADA EM ABSTRATO AO DELITO COMETIDO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Prevalece, na Sexta Turma desta Corte, a compreensão de que o tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, com fundamento nos princípios da isonomia e da proporcionalidade. 2. No caso, portanto, estando o paciente cumprindo medida de segurança (internação) em hospital de custódia e tratamento pela prática do delito do art. 129, caput, do Código Penal, o prazo prescricional regula-se pela pena em abstrato cominada a cada delito isoladamente. 3. Conforme bem ressaltou o Ministério Público Federal em seu parecer à fl.. 112, "in casu, o paciente se encontra submetido a medida de segurança há mais de 16 (dezesseis) anos, quando a pena máxima abstratamente cominada ao delito que se lhe atribui é de 2 anos. Vai de encontro ao princípio da razoabilidade manter o paciente privado de sua liberdade por tão extenso período pela prática de delitos de menor potencial ofensivo, máxime quando possui condições de continuar sendo tratado por pessoa de sua família, com recursos médicos-psiquiátricos oferecidos pelo Estado." 4. O delito do art. 129, caput do Código Penal prevê uma pena de 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção. Isso significa que a medida de segurança não poderia, portanto, ter duração superior a 4 (quatro) anos, segundo art. 109, V, do CP. Em outras palavras, tendo o paciente sido internado no Instituto Psiquiátrico Forense em 30/10/1992, não deveria o paciente lá permanecer após 30/10/1996. 5. Ordem concedida a fim de declarar extinta a medida de segurança aplicada em desfavor do paciente, em razão do seu integral cumprimento. Relator: Min. Og Fernandes, 05 ago. 2010. Superior Tribunal de Justiça, Brasília, 05 ago. 2010. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200901458955&dt_publicacao=23/08/2010. Acesso em: 08 jun. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1. Turma). Habeas Corpus 84219/SP. MEDIDA DE SEGURANÇA - PROJEÇÃO NO TEMPO - LIMITE. A interpretação sistemática e teleológica dos artigos 75, 97 e 183, os dois primeiros do Código Penal e o último da Lei de Execuções Penais, deve fazer-se considerada a garantia constitucional abolidora das prisões perpétuas. A medida de segurança fica jungida ao período máximo de trinta anos. Relator: Min. Marco Aurélio, 16 ago. 2005. Supremo Tribunal Federal, São Paulo, 16 ago. 2005. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur92955/false. Acesso: 08 jun. 2025.
BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (1ª Câmara Criminal). Apelação Criminal n. 1.0000.24.419289-4/001. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. 1. Demonstrada, pela prova testemunhal, a ocorrência do crime de furto qualificado e a autoria do réu, a condenação deve ser mantida. 2. Havendo erro na fixação das circunstâncias judiciais, impõe-se a readequação da pena-base. Relator: Des. José Luiz de Moura Faleiros. Julgamento em 03 dez. 2024. Publicação da súmula em 04 dez. 2024. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2024. Disponível em: https://jurisprudencia.tjmg.jus.br/jsearch/?paginaConsulta=1&palavras=1.0000.24.419289-4/001. Acesso em: 15 jun. 2025.
BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Câmara Justiça 4.0 – Especializada). Agravo de Execução Penal n. 1.0000.24.334823-2/001. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 40%. 1. A fração de 40% prevista no art. 112, inciso V, da LEP, incluído pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é aplicável aos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte, quando reincidentes em crimes comuns, mas não específicos. 2. Inteligência da norma com interpretação conforme os princípios constitucionais da legalidade e da retroatividade da lei penal mais benéfica. Relator: Des. Haroldo André Toscano de Oliveira (Juiz de Direito Convocado). Julgamento em 25 nov. 2024. Publicação da súmula em 27 nov. 2024. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2024. Disponível em: https://jurisprudencia.tjmg.jus.br/jsearch/?paginaConsulta=1&palavras=1.0000.24.334823-2/001. Acesso em: 15 jun. 2025.
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