A INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS SOBRE AS EXPECTATIVAS DE RECEITAS
Abstract
Consoante o art. 195, inciso I, alínea b da Constituição Federal, a base de cálculo para a incidência das contribuições do PIS e COFINS poderá ser a receita ou o faturamento dos sujeitos de direito tributados. Apesar da clareza do texto constitucional, dúvidas existem em relação à legalidade da incidência dessas contribuições sobre expectativas de receitas frustradas, que, por ocorrência da inadimplência de contratos, não são incorporadas nas receitas do sujeito passivo do tributo. Examina-se neste artigo a possibilidade de deduzirem-se valores relativos a expectativas de receita, não efetivamente recebidas, da base de cálculo do PIS e da COFINS, em consonância com as regras infraconstitucionais pertinentes à matéria e de acordo com a orientação predominante dos Tribunais Superiores.
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