A CRÍTICA DE GADAMER E A SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA JURÍDICA

Autores

  • Wilson Clemente Júnior PUC Minas

DOI:

https://doi.org/10.5752/P.2177-6342.2015v6n12p841

Resumo

Segundo Gadamer, “ordenação geral da vida através das regras do direito é bastante deficitária, necessitando de uma complementação produtiva”. Essa complementação se dá por meio da atividade do juízo, que promove a concreção do direito no caso sub judice.  Assim, “O juiz não só aplica a lei in concreto, mas colabora ele mesmo, através de sua sentença, para a evolução do direito (direito judicial)”.  Partindo-se do pressuposto de que Gadamer está correto em sua posição original, a presente comunicação se guia pela seguinte indagação: é possível analisar o ato de julgar do juízo através da hermenêutica filosófica de Gadamer?

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Biografia do Autor

Wilson Clemente Júnior, PUC Minas

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de Sete Lagoas (1996) e está empossado no cargo de analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho -3a Região. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Processual Civil. Atualmente cursa o 3o período de Filosofia na Universidade Católica de MInas Gerais (Coração Eucarístico).

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Publicado

2016-01-05

Como Citar

Júnior, W. C. (2016). A CRÍTICA DE GADAMER E A SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA JURÍDICA. Sapere Aude, 6(12), 841. https://doi.org/10.5752/P.2177-6342.2015v6n12p841