MULTIPARENTALITY FROM THE EVOLUTION OF THE CONCEPT OF FAMILY

Authors

  • Allan José Teixeira de Barros Neto
  • Giselle de Oliveira Cirino PUC MINAS
  • Hugo Renan do Carmo Celestino PUC MINAS

Keywords:

family. Multiparenting. Affection. civil code.

Abstract

El trato de la multiparentalidad, siempre ha estado presente en la sociedad brasileña, incluso antes de la Constitución Democrática de 1988, aunque no estuviera, de hecho, protegido por el derecho, lo que a menudo resultaba en marginación social. Numerosas familias, antes de la Carta Democrática, iban más allá del modelo tradicional determinado por el derecho civil, situándose así en una evidente falta de seguridad legal. Con la promulgación de la actual Constitución, por costumbre social, el “modelo” familiar fue incluido en su normativa, sin imponer la necesidad de seguir este modelo. De este modo, se reconoció que la comprensión de la familia va más allá de los lazos sanguíneos, y la visualiza como algo esencialmente marcado por pruebas de afecto y amor, sin distinción alguna, ya sea por sexo, raza, religión, etc. El Código Civil de 2002, aunque carece de muchas innovaciones, tuvo numerosos avances, entre los cuales se encuentra la multiparentalidad.

Downloads

Download data is not yet available.

References

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 139, n. 8, p. 1-74, 11 jan. 2002.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4277. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Adpf). Perda Parcial de Objeto. Recebimento, na Parte Remanescente, como Ação Direta de Inconstitucionalidade. União Homoafetiva e seu Reconhecimento Como Instituto Jurídico. Convergência de Objetos entre Ações De Natureza Abstrata. Julgamento Conjunto. Encampação dos Fundamentos da Adpf nº 132-Rj Pela Adi Nº 4.277-Df, com a Finalidade de Conferir “Interpretação Conforme à Constituição” ao Art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das Condições da Ação. 2. Proibição de Discriminação das Pessoas em Razão do Sexo, seja no Plano da Dicotomia Homem/Mulher (Gênero), seja no Plano da Orientação Sexual de cada qual deles. A Proibição do Preconceito como Capítulo do Constitucionalismo Fraternal. Homenagem ao Pluralismo como Valor Sócio-Político-Cultural. Liberdade Para Dispor sa Própria Sexualidade, Inserida da Categoria Dos Direitos Fundamentais do Indivíduo, Expressão que é da Autonomia de Vontade. Direito à Intimidade e à Vida Privada. Cláusula Pétrea. Min. Ayres Britto, 05 mai, 2011. Brasília: STF, 2011. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=11872. Acesso em: 15/10/2023.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 898-060. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO ENTRE PATERNIDADES SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA. PARADIGMA DO CASAMENTO . SUPERAÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. EIXO CENTRAL DO DIREITO DE FAMÍLIA: DESLOCAMENTO PARA O PLANO CONSTITUCIONAL. SOBREPRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA (ART. 1º, III, DA CRFB). SUPERAÇÃO DE ÓBICES LEGAIS AO PLENO DESENVOLVIMENTO DAS FAMÍLIAS. DIREITO À BUSCA DA FELICIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO. INDIVÍDUO COMO CENTRO DO ORDENAMENTO JURÍDICO - POLÍTICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS REALIDADES FAMILIARES A MODELOS PRÉ -CONCEBIDOS. ATIPICIDADE CONSTITUCIONAL DO CONCEITO DE ENTIDADES FAMILIARES. UNIÃO ESTÁVEL (ART. 226, § 3 º, CRFB) E FAMÍLIA MONOPARENTAL (ART. 226, § 4 º, CRFB).VEDAÇÃO À DISCRIMINAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO ENTRE ESPÉCIES DE FILIAÇÃO (ART. 227, § 6 º, CRFB). PARENTALIDADE PRESUNTIVA, BIOLÓGICA OU AFETIVA . NECESSIDADE DE TUTELA JURÍDICA AMPLA. MULTIPLICIDADE DE VÍNCULOS PARENTAIS. RECONHECIMENTO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE . PLURIPARENTALIDADE. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL (ART. 226, § 7 º, CRFB). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO A CASOS SEMELHANTES. Min. Luiz Fux, 21 set. 2016. Brasília: STF, 2016. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13431919. Acesso em: 15/10/2023.

BRASÍLIA. Superior Tribunal de Justiça. (Terceira Turma). RECURSO ESPECIAL Nº 1.674.849 - RS (2016/0221386-0) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. FILHO HAVIDO DE RELAÇÃO EXTRACONJUGAL. CONFLITO ENTRE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA. MULTIPLICIDADE DE VÍNCULOS PARENTAIS. RECONHECIMENTO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE QUANDO ATENDER AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. APLICAÇÃO DA RATIO ESSENDI DO PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL. SOBREPOSIÇÃO DO INTERESSE DA GENITORA SOBRE O DA MENOR. RECURSO DESPROVIDO. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201602213860&dt_publicacao=23/04/2018. Acesso em: 15/10/2023

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: reais. 16, rev. atual. ampl. 5 v. Salvador: Editora JusPODIVM, 2023.

HOOKS, bell. Tudo sobre o amor: novas perspectivas. São Paulo: Elefante, 2020. E-book.

MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Câmara Cíveis/ 2ª Câmara Cível). Apelação Cível nº 1.0000.21.088558-8/001. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PATERNIDADE AFETIVA CUMULADA COM EXCLUSÃO DE PATERNIDADE BIOLÓGICA. MULTIPARENTALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O art. 1.593 do Código Civil de 2002 dispõe que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Assim, há previsão legal de outras espécies de parentesco civil, além da adoção, tais como a paternidade socioafetiva. 2. A parentalidade socioafetiva envolve o aspecto sentimental criado entre parentes não biológicos, pelo ato de convivência, de vontade e de amor e prepondera em relação à biológica. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 898.060-SC, fixou a tese de que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais. 4. O art. 1.604 do Código Civil atual preceitua que ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. 5. Assim, revela-se correta a sentença que, a despeito do reconhecimento da paternidade socioafetiva, indeferiu o pleito de exclusão do parentesco registral e biológico, notadamente quando sequer foi veiculada a tese de vício no registro. 6. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu, em parte, a pretensão inicial. Des. Caetano Levi Lopes, 15 mar, 2022. Minas Gerais: TJMG, 2022. Disponível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0000.21.088558-8%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar. Acesso em: 15/10/2023.

Published

2024-08-19